TRF1 - 1003993-72.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:54
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2022.
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22/02/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003993-72.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRALINE PEREIRA DUTRA RODRIGUES - GO43321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 628.069.368-0; DER: 22/05/2019; – ID 85946142 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 661017488 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portador de “Fratura de maléolo lateral.
CID: S82.6” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é fevereiro de 2018, bem como a data do término é fevereiro de 2019 (quesito “2”).
O perito define que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4” o perito aponta que a doença ou lesão que a pericianda é portadora não acarreta limitações para o trabalho: “apresenta fratura consolidada e exame físico objetivo mostra trofismo muscular e mobilidade preservada.
Houve incapacidade total temporária de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019”.
Diante da ausência de incapacidade laboral, o quesito “5” do laudo pericial restou como PREJUDICADO.
Data estimada do início da incapacidade: fevereiro de 2018 e cessação fevereiro de 2019.
Ainda, define o expert que existiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”).
Não houve uma progressão, agravamento ou desdobramento da doença; “Justificativa: incapacidade total e temporária de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019.
Não há constatação de incapacidade no momento”. (quesito “8”).
Diante da ausência da incapacidade, restou PREJUDICADO o quesito “9” do laudo pericial.
Ainda, define o expert que a lesão decorre de acidente de natureza não trabalhista (quesito “11”).
Por fim, o expert conclui (quesito “14”): “pericianda com diagnóstico de fratura de tornozelo esquerdo (maléolo lateral), com início da doença e incapacidade coincidindo na data de fevereiro de 2018.
Houve incapacidade total e temporária em tempo passado de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019.
Não há constatação de incapacidade no momento”.
Portanto, conforme as definições do expert, a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece ser acolhida.
Rejeito a manifestação (id774113481), pois a perícia foi realizada por especialista na patologia da parte autora, no caso, ortopedista.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 15:39
Juntada de manifestação
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21/09/2021 22:40
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:12
Perícia designada
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01/08/2021 09:24
Juntada de laudo pericial
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29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 09:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 06:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 23:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 18:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 13:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 09:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 22:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 18:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 12:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 20:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:59
Juntada de manifestação
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05/04/2021 13:27
Juntada de laudo pericial
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17/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 08:43
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 16:22
Juntada de manifestação
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01/09/2020 09:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/08/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 07:45
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2020 15:59
Juntada de laudo pericial
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17/06/2020 08:56
Juntada de laudo pericial
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16/06/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 10:38
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 13:10
Conclusos para despacho
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28/04/2020 15:59
Juntada de manifestação
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10/03/2020 13:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 14:16
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2019 11:19
Juntada de laudo pericial
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20/09/2019 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
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16/09/2019 13:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/09/2019 13:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2019 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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