TRF1 - 1000156-86.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000156-86.2022.4.01.3507 AUTOR: SIDNEY DANIEL DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000156-86.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDNEY DANIEL DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA - DF12574 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
PRELIMINARES 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 6.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 7.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 8.
No caso em apreço, apura-se se há responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal em decorrência dos seguintes fatos, relatados pela autora na exordial: a) o autor recebeu em seu aparelho telefônico fotos de cunho pornográfico, no “intuito de seduzir”, fazendo com o que o mesmo fosse recíproca; b) após, foi ameaçado pela suposta “mãe”, tendo realizado diversos depósitos na conta corrente em nome de ELISANDRA RODRIGUES LESSA, MICHELE PAULA DA SILVA e LETICIA HELENA.
Relata ainda, que fez os depósitos, de forma inocente, porém, as chantagens vinham de dentro do sistema prisional do estado do Rio Grande do Sul. 9.
Resta então, averiguar o regime de responsabilidade civil aplicado ao caso. 10.
Pois bem. 11.
Preliminarmente, faz-se mister enfatizar que para o Superior Tribunal de Justiça, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (Resp. 1.199.782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/08/2011, Dje 12/09/2011). 12. É este, inclusive, o verbete da súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 16.
No entanto, como dita o art. 14 § 3º, inciso II do CDC, nos casos em que há culpa exclusiva da vítima, pode o fornecedor de serviços ser isento da responsabilidade civil decorrente do fato do serviço.
Nessa esteira, entende o STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SAQUES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA REALIZADOS POR SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR.
OFENSA AO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
USO DE CARTÃO E SENHA DA TITULAR DA CONTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE GUARDA NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou que os alegados prejuízos decorrentes dos saques realizados na conta corrente da pessoa jurídica autora decorreriam de sua própria culpa, uma vez que, embora efetuados por sócio não autorizado, foram realizados mediante o uso do cartão físico e respectiva senha.
Acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 83/STJ. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de reconhecer que os saques teriam sido realizados mediante simples assinatura do sacador, sem a utilização de cartão e senha, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1626902/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) 17.
Não vislumbro falha no serviço da CAIXA desencadeada por fortuito externo.
Primeiramente, não se encontrado provado a existência da “ameaça” sofrida pelo autor e depois porque, na própria exordial confirma que as transações foram realizadas pelo próprio autor, sendo inviável exigir da instituição financeira que identifique, de imediato, a existência do golpe. 18.
Portanto, a narrativa fática trazida pela parte autora constitui fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo causal e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil da instituição financeira.
Neste sentido se posicionou, também, a Primeira turma Recursal do PR do TRF da 4ª região.
Vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
REPARAÇÃO DE DANOS. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DO CARTÃO E DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 1.
Conforme entendimento pacificado nesta Turma Recursal e no STJ, as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta. 2.
Na hipótese do popularmente denominado "golpe do motoboy", criminosos se passam por funcionários da operadora de cartão ou da instituição bancária e convencem as vítimas de que seus dispositivos foram clonados, solicitando informações confidenciais dos correntistas sob o pretexto de realizar o cancelamento do cartão.
Ato contínuo, enviam um comparsa para recolher o cartão da vítima em sua residência, costumeiramente alegando que tal procedimento seria necessário para o aprofundamento da investigação da suposta clonagem. 3.
Conforme é possível extrair do modus operandi discriminado, referido golpe não pressupõe participação da operadora do cartão ou mesmo qualquer falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com os cartões. 4.
Assim, ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), na hipótese em análise, relativamente às movimentações concluídas dentro dos limites de crédito previamente pactuados pelo correntista e mediante utilização de cartão e senha, resta caracterizada a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", o que exclui o nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta que possa ser imputada ao Banco (art. 12, § 3º, III, do CDC). (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50480521220184047000 PR 5048052-12.2018.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) (Destaquei). 19.
Assim, não evidenciada a falha no sistema bancário por fortuito interno, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de SIDNEY DANIEL DE FREITAS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:15
Decorrido prazo de SIDNEY DANIEL DE FREITAS em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 14:38
Declarada incompetência
-
08/07/2022 13:54
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 00:39
Decorrido prazo de SIDNEY DANIEL DE FREITAS em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:26
Juntada de impugnação
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11/05/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 18:25
Juntada de contestação
-
18/03/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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10/03/2022 00:06
Decorrido prazo de SIDNEY DANIEL DE FREITAS em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 14:47
Juntada de manifestação
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de SIDNEY DANIEL DE FREITAS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/01/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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