TRF1 - 1000300-60.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos com a notícia de interposição de Agravo de Instrumento pelo autor em face do despacho de Id 1667355975.
Na oportunidade, requereu ao Juízo a reconsideração da decisão agravada. 2. É o relato do necessário.
Decido. 3.
De acordo com a razões do agravo, o autor se insurge contra o ponto da decisão que considerou documentos juntados intempestivamente pela CEF. 4.
Analisando as razões do recurso, não vejo argumentos que me levem a rever os fundamentos da decisão atacada.
Isso porque, conforme consignado na decisão, o processo é o instrumento de apuração da verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 369, CPC), cabendo ao juiz a apreciação livre da prova na formação do seu convencimento.
Desse modo, a petição, ainda que intempestiva, deve permanecer nos autos, juntamente com os documentos que a acompanham, a fim de que o juiz lhes dê o devido valor. 5.
Pelo exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Intime-se, mais uma vez, o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela ré. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Muito embora a petição apresentada pela Caixa Econômica Federal seja intempestiva (Id 1538765347), a peça e os documentos que a acompanham não devem ser desconsiderados in totum. 2. É que o processo é o instrumento de apuração da verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 369, CPC), cabendo ao juiz a apreciação livre da prova na formação do seu convencimento.
Desse modo, a petição, ainda que intempestiva, deve permanecer nos autos, juntamente com os documentos que a acompanham, a fim de que o juiz lhes dê o devido valor. 3.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela ré. 4.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Com a manifestação e documentos juntados pela CEF, com destaque para o "parecer técnico de contestação" ID1343394788, percebo a existência de fatos que, até então, não haviam sido postos a apreciação do Juízo.
Refiro-me à notícia de que o autor teria atendido ligação telefônica e repassado as informações que corroboraram a realização dos supostos saques fraudulentos, bem como de que teria realizado a validação do dispositivo utilizado nas operações contestadas em terminal de autoatendimento e mediante utilização de senha pessoal.
Esses fatos precisam ser mais bem esclarecidos, pois podem influenciar no deslinde do feito.
Diante disso, intime-se, inicialmente, a parte autora para que, em 5 dias, manifeste-se a respeito dos fatos alegados pela ré.
Com a resposta, confirmados os fatos pela parte autora, venham os autos conclusos.
Por outro lado, tornando-se controvertido esse ponto, antes da conclusão, intime-se novamente a ré para que, em 5 dias, informe as provas que pretende produzir para comprovar a alegação.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:36
Juntada de outras peças
-
22/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:10
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c indenização por danos morais proposta por MARCOS IDEAN OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), em que visa à reparação por danos matérias o e recebimento de compensação por danos morais.
Alega em síntese que: (i) no mês de julho do ano de 2021, estava tendo dificuldades de acesso à sua conta Caixa pelo aplicativo.
Frente à esta situação, se dirigiu à sua agência, com a finalidade de solucionar o aludido problema, e foi surpreendido com um desfalque de R$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais) (dados da conta poupança: n.º 013.00083686-3, agência 0565); (ii) ao conferir os extratos bancários, constatou que o valor foi retirado de sua conta por meio de três transações bancárias realizadas via internet bank, sendo elas: duas por meio de TEV e uma por meio de PIX, A primeira retirada foi de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a segunda, de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e a última, de R$ 29.950,00 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta reais).
As operações não foram realizadas e nem autorizadas pelo titular da conta, o Sr.
Marcos; (iii) os primeiros desfalques foram originados por transferências bancárias entre contas, com qual o autor não tem vínculo e se quer conhece seus titulares, contudo, se observa que os fraudadores que desviaram os dois primeiros valores são correntistas da ré.
Logo, a ré detém informações pessoais de ambos, os quais podem ajudar no deslinde da presente demanda, conforme documento fornecido pela Caixa Econômica; (iv) ao se analisar os extratos detalhados fornecidos pela ré, constata-se diversos defeitos na prestação dos serviços de responsabilidade de guardar o dinheiro; (v) outro fato digno de destaque, ligado à falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, refere-se à ter havido uma movimentação vultuosa, ultrapassando em muito o limite de movimentação diária do autor, ou seja, terceiros não autorizados conseguiram ter acesso indevido à conta do autor e realizaram transações que nem ele mesmo conseguiria de forma legítima; (vi) para demonstrar o real interesse em resolver de forma administrativa o problema trazido à juízo, após procurar a instituição financeira, o autor teve como resposta o conteúdo do ofício emitido pela ré de n° 801/2021, no qual declarou que, por meio de análise de sua área técnica, não houve indícios de fraude eletrônica na movimentação questionada, (ofício anexo); (vii) a situação ora vivenciada lhe trouxe enormes transtornos psicológicos e emocionais, uma vez que se trata de soma vultuosa o que impossibilitou de adimplir com seus compromissos financeiros básicos tais como: financiamento imobiliário; automobilístico; custeio de despesas alimentares e pessoais; pagamento de pensão alimentícia para filho menor; dentre outros, e em função de toda problemática, passou a ter incômodos diários com cobranças de todas às espécies; (viii) frente à tais situações, e considerando o dever da prestadora de serviços bancários, junto ao consumidor/cliente, é que o autor busca a tutela jurisdicional, a fim de que seja determinado o ressarcimento (dano material) da soma de R$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais), com às devidas correções monetárias, sendo à Ré, responsabilizada pela má entrega da prestação dos serviços os quais ela se dispõe a prestar aos seus correntistas, bem como seja condenada à pagar à soma de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à título de danos morais, tendo como alicerce todo o abalo emocional, psicológico e financeiro, por ele experimentado por decorrência da falha na prestação de serviços da Ré.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
O processamento da ação foi deferido e foi determinada a citação da ré.
Citada, a CEF apresentou contestação.
Refutou os argumentos da inicial e afirmou que, diferentemente do que alega o autor, não houve indícios de fraude nas citadas operação bancárias e, portanto, não houve falha na prestação do serviço, de modo que não há dever de indenizar.
Intimada a se manifestar sobre a defesa apresentada e os documentos juntados com a contestação, a parte autora se limitou e requerer a julgamento antecipado da lide.
A ré, por sua vez, intimada a se manifestar sobre provas que pretendia produzir, permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Encerrada a fase postulatória, embora as partes tenham formulado requerimentos pela produção de outras provas, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há pontos controvertidos que reclamam mais esclarecimentos, a fim de que haja a prolação de decisão de mérito justa e efetiva.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 357 do CPC, não havendo preliminares ou questões processuais a serem resolvidas neste momento, passo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova O centro da controvérsia gira em torno do esclarecimento sobre a legitimidade de três transferências ocorridas na conta bancária do autor.
Uma no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a segunda, de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e a última, de R$ 29.950,00 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta reais).
De acordo com a documentação (ID925501666), as três operações foram realizadas no dia 2/7/2021, em horário próximo uma da outra, entre 19h e 19h35.
O autor afirma que desconhece as operações, que não as realizou e nem as autorizou.
A ré, por seu turno, afirma que as operações bancárias foram realizadas com a senha do titular e que não há houve indícios de fraude.
Alega questão foi apurada pela CESEG – Centralizadora de Segurança, que emitiu Parecer Técnico desfavorável à recomposição da conta do cliente por se tratar de golpe externo.
Não trouxe, contudo, documento algum sobre o citado procedimento de verificação da suposta fraude.
Ou seja, a parte autora aponta suposta falha na prestação do serviço, relacionado à segurança das operações bancárias, ao passo que a ré afirma que as operações foram realizadas com a senha pessoal e intransferível do autor.
Analisando as provas até então constantes nos autos, não vejo elementos suficientes para dirimir essas questões, de forma que, para o deslinde do feito, serão necessários alguns esclarecimentos.
De acordo com os dados das operações, é possível identificar que todas elas foram realizadas via “internet banking”.
Sobre isso, é do conhecimento do juízo que todas as operações bancárias efetivadas por esse canal devem partir de dispositivos previamente cadastrados pelo titular.
Portanto, deverá ser esclarecido se o (s) dispositivo (s) que realizaram as operações estavam previamente cadastrados e, caso seja positiva a resposta, qual a data de cadastro.
Outro ponto a ser esclarecido diz respeito aos procedimentos de segurança da CEF em vista da vultosa quantia movimentada em pequeno intervalo de tempo.
De acordo com a parte autora, nem ela própria conseguiria movimentar essa quantia em período de tempo tão curto.
Deverá, então, ser esclarecido sobre os procedimentos de segurança adotados nessas situações, como, por exemplo, se havia limites de valores estabelecidos ao correntista, se operações dessa natureza eram comuns pelo titular da conta.
Fixados os pontos controvertidos, considerando que se está diante de clara relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida, em regra, recomendada, em cumprimento à norma que garante o direito à facilitação da defesa, prevista no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que não se tratasse de relação de consumo, seria caso de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1.º, do CPC, uma vez os esclarecimentos necessários, acredito, poderão ser feitos por meio da apresentação de registros mantidos pela ré, como o histórico de dispositivos de operações bancárias cadastrados pelo correntista e os limites de operações do correntista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à CEF o dever de comprovar a inexistência de falha de segurança com a consequente comprovação da regularidade da operação, especialmente mediante o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta decisão.
A comprovação dos fatos, acredito, ocorrerá por meio de prova documental.
De todo modo, considerando a inversão do ônus probatório somente neste momento, fica intimada a CEF a esclarecer sobre a necessidade de outras provas que entender necessárias ao deslinde do feito, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, em 5 dias; Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Ficam cientes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos necessários ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, caso que, não o fazendo no prazo legal, tornar-se-á estável esta decisão; Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 04:45
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 2.
Considerando que a CEF apresentou contestação no evento nº 991691168, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 3.
Em seguida, intimem-se os requeridos para especificarem provas nos mesmos termos. 4.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 5.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:50
Outras Decisões
-
06/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:31
Juntada de contestação
-
03/03/2022 17:50
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
15/02/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/02/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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