TRF1 - 1000270-25.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de RAPHAELA APARECIDA MOREIRA CARVALHAES em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:25
Decorrido prazo de RAPHAELA APARECIDA MOREIRA CARVALHAES em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 04:58
Publicado Decisão Terminativa em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000270-25.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAPHAELA APARECIDA MOREIRA CARVALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA - GO31995 e JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 POLO PASSIVO:REITORA CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS UNIFIMES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAPHAELA APARECIDA MOREIRA contra ato praticado pela REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS - UNIFIMES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garantisse o direito de participação no processo seletivo de transferência externa de alunos para o curso de medicina do centro universitário de mineiros – UNIFIMES no Campus Trindade (EDITAL Nº 14/2021). 2.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 922031164).
No mesmo ato, determinou-se à impetrante que comprovasse sua insuficiência financeira que daria ensejo à assistência judiciária gratuita, ou efetuasse o pagamento das custas judiciais. 3.
A impetrante reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita (Id 938647170) e juntou documentos, a fim de comprovar sua insuficiência financeira. 4.
Em seguida, a impetrante veio aos autos para informar a interposição de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região (id 945665647). 5. É o breve relato.
Decido. 6.
Da incompetência do juízo 7.
Analisando detidamente o Edital nº 14/2021, trazido aos autos pela impetrante (Id 920239147), verifica-se que a UNIFIMES se trata de uma Instituição Municipal, mantida pela Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (FIMES).
Portanto, está vinculada ao Sistema Estadual de Educação, por força do disposto no art. 17, II, da Lei 9.334/1996. 8.
Sendo assim, a Justiça Federal não possui competência para apreciar o presente mandamus, a teor do art. 109 da Constituição Federal. 9. É que a União não se encontra na lide e, neste caso concreto, a autoridade impetrada não agiu por delegação de serviço público federal. 10.
Sobre o tema, o STJ fixou o entendimento de que em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. (STJ - REsp: 1307973/PE 2012/0007530-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2012). 11.
Por essa razão, não havendo interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, o reconhecimento da incompetência desse juízo para julgar o presente mandado de segurança é medida que se impõe. 12.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente Mandado de Segurança e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Mineiros/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo. 13.
Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o Agravo de Instrumento nº 1005412-55.2022.4.01.0000, comunicando-lhe desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/03/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:18
Declarada incompetência
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08/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
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23/02/2022 00:31
Juntada de inicial
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18/02/2022 12:06
Juntada de outras peças
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17/02/2022 01:03
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000270-25.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAPHAELA APARECIDA MOREIRA CARVALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA - GO31995 e JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 POLO PASSIVO:REITORA CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS UNIFIMES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAPHAELA APARECIDA MOREIRA CARVALHAES em face ato praticado pela REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES, em que visa obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de participação no processo seletivo de transferência externa de alunos para o curso de medicina do centro universitário de mineiros – UNIFIMES no Campus Trindade (EDITAL Nº 14/2021).
Alega em síntese que: (i) por meio d EDITAL Nº 14/2021, o Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, deflagrou processo seletivo de transferência externa de alunos regularmente matriculados em cursos de Medicina de instituições de ensino superior brasileiras, para o preenchimento de 25 vagas disponíveis para ingresso no 2º, 3º e 4º períodos do Curso de Medicina da instituição no Campus Trindade, para o primeiro semestre de 2022; (ii) a seleção seria realizada mediante análise curricular e entrevista, sendo o processo seletivo organizado pela Comissão de Permanente de Processos Seletivos e pela Coordenação do Curso de Medicina; (iii) esteve regularmente matriculada no Curso de Medicina da Faculdade IMEPAC de Itumbiara durante o ano de 2021, realizou inscrição no referido processo seletivo, em 06 de janeiro de 2022, com o objetivo de ingressar no 3º período do Curso de Medicina da instituição; (iv) contudo, para sua surpresa, sua inscrição (nº 2000020496) indeferida, sendo apresentado como motivo para tal o descumprimento do item 5.1, alínea “e”, do edital, o qual dispõe que “Terá sua inscrição deferida, o candidato que apresentar integralmente, a documentação discriminada a seguir”, constando, na alínea “e” do mesmo, a necessidade de apresentação de “Declaração de admissão em Instituição de Ensino Superior do Brasil por meio de vestibular em curso de medicina, emitida pela IES de origem”; (v) em razão do indeferimento, apresentou recurso administrativo, alegando “que o documento do item 5.1, alínea ‘e’ se encontrava no histórico acadêmico, na parte ‘ingresso’, no final da página 5 e início da página 6 do PFD enviado”; (vi) no entanto, por decisão da autoridade coatora, o recurso foi indeferido, sob o argumento de que o referido item não fazia nenhuma ressalva que o documento seria dispensado caso houvesse informação no histórico e o edital é claro no item 4.11, alínea b e b.2 ao dizer que entende-se por inscrição indeferida aquela que não apresentar integralmente todos os documentos obrigatórios listados no item 5.1”; (vii) diante do indeferimento do recurso administrativo e consequente manutenção do indeferimento da inscrição no processo seletivo, não restou outra solução à impetrante senão recorrer ao Judiciário para ver garantido o seu direito.
Pede, ao fim, a concessão de medida liminar, para determinar à autora coatora que defira e homologue a inscrição da impetrante no Processo Seletivo de Transferência Externa de alunos para o Curso de Medicina do Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES no Campus Trindade (EDITAL Nº 14/2021), assegurando a participação da mesma nas etapas do certame, com análise de seu currículo e designação de data para entrevista e, ao fim, seja concedida de forma definitiva a segurança para determinar que a autoridade coatora homologue definitivamente a inscrição da impetrante e garanta sua participação nas etapas do processo seletivo, bem como assegure sua transferência à instituição desejada em caso de aprovação.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Gratuidade Judiciária Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ainda que a impetrante tenha apresentado documentos como o comprovante de inscrição no CadÚnico e documentos que demonstram não declarar rendimentos tributáveis, há uma aparente incompatibilidade com o fato de cursar medicina em instituição particular, que, sabidamente, possui alto valor de mensalidade.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante para esclarecer e complementar as provas da hipossuficiência financeira.
Pedido liminar A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria indeferido a inscrição da impetrante no processo seletivo de transferência externa de alunos para o curso de medicina pela suposta falta de apresentação de todos os documentos solicitados, conforme edital de regência.
Afirma a impetrante que, conquanto não tenha, de fato, apresentado a “Declaração de admissão em Instituição de Ensino Superior do Brasil por meio de vestibular em curso de medicina emitida pela IES de origem”, essa informação estava contida no histórico escolar que foi juntado, motivo pelo qual seria desnecessária a declaração.
Analisando os argumentos da impetrante em conjunto com as provas apresentadas, vejo que medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
No caso, não está presente o periculum in mora, pois não vislumbro prejuízo à impetrante com a análise da segurança por ocasião da sentença, na medida em que, caso seja constatada ilegalidade, deverá lhe ser garantido o direito de participação no processo seletivo independentemente da fase em que estiver.
Não há, portanto, risco de ineficácia da medida.
Assim, é prudente que análise do direito seja feita na sentença, após a manifestação da autoridade coatora, mormente para que se esclareça sobre imprescindibilidade do documento não apresentado pela impetrante.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a incompatibilidade identificada e apresentar documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais ou, no mesmo prazo, para que emende a petição inicial e recolha as custas processuais, sob o risco de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Cumprida a determinação, intime-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso, notadamente para que esclareça sobre a imprescindibilidade da "declaração de admissão em Instituição de Ensino Superior do Brasil por meio de vestibular em curso de medicina, emitida pela IES de origem” para instrução do processo de transferência.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/02/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 18:03
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/02/2022 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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