TRF6 - 0008684-07.2015.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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06/07/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 06:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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04/07/2025 19:20
Recurso Especial Admitido
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01/04/2025 11:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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01/04/2025 11:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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01/04/2025 11:34
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/06/2023 18:19
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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26/06/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MIL MILHO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:11
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:15
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 13:15
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 11:49
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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24/02/2023 13:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 18:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 18:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 20:17
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 19:01
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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30/01/2023 15:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 13:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 17:54
Recebidos os autos
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18/09/2022 17:54
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2022 13:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/04/2022 21:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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29/04/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MIL MILHO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:14
Juntado(a) - Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 01:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MIL MILHO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0008684-07.2015.4.01.3820 INTIMAÇÃO Aos 18 de abril de 2022, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
TELMA DE MORAES GAUDINE SILVA Servidor(a) da Oitava Turma -
18/04/2022 08:21
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 08:21
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:55
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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23/03/2022 17:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/03/2022 00:11
Juntado(a) - Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008684-07.2015.4.01.3820 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MIL MILHO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008684-07.2015.4.01.3820 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MIL MILHO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Substancia orientação jurisprudencial assente a de que, vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que de igual forma enumera, em seu parágrafo único, as causas interruptivas do curso do prazo de prescrição, uma delas a do inciso I, assim a citação pessoal do devedor, na redação vigente até a edição da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ou o simples despacho do juiz que a ordenar em execução fiscal, nos termos do texto do diploma legal em referência. 2.
Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso seu curso, como as enunciadas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional.
Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma ditada pelo artigo 40 da Lei 6,830, de 25 de setembro de 1980. 3.
Conforme enunciado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o temo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. 4. É de se ressaltar o entendimento esposado pelo egrégio STJ e por esta colenda Corte de que o indeferimento/cancelamento do pedido de parcelamento não tem o condão de interromper a contagem do prazo de prescrição.
Precedentes. 5.
Instada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a exequente defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando com a existência de novo pedido de parcelamento do débito, em 22/08/2014.
Cumpre observar, outrossim, anterior pedido de parcelamento em 29/10/2009, cuja opção também foi cancelada por decisão administrativa, não caracterizando, portanto, a interrupção do prazo prescricional. 6.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
21/03/2022 17:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 17:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 12:03
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2022 17:23
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 17:18
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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25/02/2022 00:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MIL MILHO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:04
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MIL MILHO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME , .
O processo nº 0008684-07.2015.4.01.3820 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/02/2022 17:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 15:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 18:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 18:37
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 18:37
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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28/04/2020 10:53
Juntada de Petição - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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