TRF1 - 1000675-81.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ELVIS COSTA E SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:56
Decorrido prazo de TIAGO LIMA E SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:56
Decorrido prazo de KEITIANE LIMA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LIMA E SILVA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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07/06/2023 01:30
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000675-81.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIS COSTA E SILVA, TIAGO LIMA E SILVA, KEITIANE LIMA SILVA, ANDRE LIMA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1296872279) não estão em conformidade com o que a sentença ID 918036156 fixou, determino a remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:07
Juntada de manifestação
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20/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LIMA E SILVA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ELVIS COSTA E SILVA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:21
Decorrido prazo de TIAGO LIMA E SILVA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:21
Decorrido prazo de KEITIANE LIMA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:49
Publicado Ato ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000675-81.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIS COSTA E SILVA, TIAGO LIMA E SILVA, KEITIANE LIMA SILVA, ANDRE LIMA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentados pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
08/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 00:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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19/07/2022 03:54
Decorrido prazo de KEITIANE LIMA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:54
Decorrido prazo de ANDRE LIMA E SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:54
Decorrido prazo de ELVIS COSTA E SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:54
Decorrido prazo de TIAGO LIMA E SILVA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000675-81.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO LIMA E SILVA, ELVIS COSTA E SILVA, KEITIANE LIMA SILVA, ANDRE LIMA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:26
Juntada de documento comprobatório
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16/03/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ELVIS COSTA E SILVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de TIAGO LIMA E SILVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de KEITIANE LIMA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ANDRE LIMA E SILVA em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:53
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000675-81.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELVIS COSTA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 702.879.103-4, DER: 26/04/2017 – id 35570500, pág. 3).
Por meio da petição (id.406841378) informa-se o falecimento da parte autora (Marilene Ferreira Lima Silva – data do óbito 10/09/2020) Na mesma oportunidade, requereram a habilitação, na condição de esposo e filhos.
Deferido o pedido de habilitação (id. 493156864).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id 122594361) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “demência e desnutrição” (quesito “1”), possuindo deficiência/impedimento físico e mental em grau elevado (quesito “2”), pois “afeta todas as esferas da vida”.
A perita aponta que a deficiência impede a periciada de garantir o próprio sustento, uma vez que possui “dificuldade para toda e qualquer tarefa intelectiva e motora”.
A deficiência impede a periciada, no momento, de garantir o próprio sustento e/ou de sua família” (quesito “3”).
Aduz, a perita, ainda, que a deficiência impede que a periciada participe efetivamente da vida em sociedade, de forma que (quesito “5”): “A dificuldade decorre diretamente do alcoolismo muito longo e pesado, na medida em que este determinou demência por dano cerebral e neuropatia periférica, com deterioração da motricidade global.” A data estimada pela perita para o início do impedimento é setembro de 2019 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, segundo a perita “não se espera cura.
A tendência é que autora passe à condição de acamada.” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, bem como o fato de ser impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 251367382), o seguinte quadro: a família é composta por quatro pessoas, a saber, a parte autora, seu genro, sua filha e sua neta.
Residem em imóvel alugado, há aproximadamente 10 meses.
A manutenção da família é proveniente do salário do genro que recebe R$ 1.045,00, acrescida de R$ 91,00 do repasse do Programa Bolsa Família.
Relata despesa com moradia, energia, água e gás no montante de R$ 729,08.
O núcleo familiar possui gastos mensais com alimentação no valor total de R$300,00.
O perito relata: “quanto aos produtos de higiene pessoal e fraldas, a filha afirma que compram parcelados na farmácia que custam em média R$ 185,00 por mês.
Informou ainda que a cada 06 meses a requerente passa por consulta médica especializada que custa R$ 160,00 e cada 02 meses consulta com o médico Psiquiatra na UBS do bairro.” Por fim, as despesas mensais com medicamentos, consultas e exames, são pagas pelos filhos.
Conclusões: a assistente social concluiu, segundo dados colhidos/relatados, que a requerente não tem possui condições de obter o sustento próprio e nem de sua família, dependendo, assim, de terceiros para suprir suas necessidades.
Esse o cenário, conforme informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Pois bem.
Tendo em vista que a data do requerimento se deu em DER: 26/04/2017 e a data fixada pela perita para o início da deficiência foi: setembro de 2019, resta demonstrado que não havia impedimento ao tempo do requerimento.
O INSS apresenta proposta de acordo com implantação do benefício a partir do inicio do impedimento (DIB: 01/09/2019), e a parte autora rejeita (id673908973).
Nessa premissa, considerando o cumprimento dos requisitos da hipossuficiência econômica e da deficiência/impedimento, entende-se que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente desde a data de início do impedimento (DIB: 01/09/2019), com data de cessação na data do óbito (DCB: 10/09/2020).
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa senda, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id. 307334876 - Pág. 20), o qual consta informações convergentes com as da perícia socioeconômica.
Portanto, comprovados a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 13.146/ 2015.
Isso posto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data do impedimento fixada na perícia (DIB: 01/09/2019), com data de cessação do benefício (DCB 10/09/2020), com renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 11:58
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 17:34
Decorrido prazo de ANDRE LIMA E SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:34
Decorrido prazo de TIAGO LIMA E SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:34
Decorrido prazo de KEITIANE LIMA SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:34
Decorrido prazo de ELVIS COSTA E SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 07:03
Decorrido prazo de ELVIS COSTA E SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:03
Decorrido prazo de ANDRE LIMA E SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:55
Decorrido prazo de KEITIANE LIMA SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:55
Decorrido prazo de TIAGO LIMA E SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LIMA E SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de ELVIS COSTA E SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:33
Decorrido prazo de KEITIANE LIMA SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:32
Decorrido prazo de TIAGO LIMA E SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 18:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 11:46
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 07:54
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA LIMA SILVA em 17/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2020 18:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2020 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:20
Perícia designada
-
08/06/2020 09:28
Juntada de laudo pericial
-
12/05/2020 05:42
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA LIMA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 19:44
Juntada de laudo pericial
-
25/09/2019 18:13
Juntada de Contestação
-
20/09/2019 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 10:14
Juntada de emenda à inicial
-
12/05/2019 20:43
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA LIMA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/02/2019 16:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/02/2019 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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