TRF1 - 1006123-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006123-64.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAIXAO ALIMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO NARRATIVA CERTIFICO, a pedido de pessoa interessada, que tramitaram neste Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis/GO os autos do Mandado de Segurança de nº1006123-64.2021.4.01.3502, impetrado por PAIXÃO ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: "(...) (ii.a) não incluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS/Cofins, sendo determinado ainda que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que obrigue a Impetrante a incluir o valor do ICMS nas bases de cálculo das referidas contribuições; (ii.b) efetuar a compensação, nos termos da legislação federal atual (ou da legislação superveniente, caso seja mais benéfica à Impetrante) e da Súmula nº 213 do STJ, dos valores indevidamente recolhidos a partir de 03.2017 com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devidamente atualizados a partir do seu recolhimento pela Taxa Selic ou por índice que venha a substituí-la, ficando assegurado às autoridades administrativas competentes o direito de, nos termos da legislação federal, fiscalizar essas compensações, especialmente com vistas a averiguar a sua adequação aos termos e condições que vierem a ser estabelecidos por decisão judicial a ser proferida nestes autos. (...)." CERTIFICO que a união(Fazenda Nacional) requereu ingresso ao feito (id.742189961).
CERTIFICO que a Autoridade impetrada apresentou informações (id.748170990).
CERTIFICO que o Ministério Público Federal apresentou parecer (id.896988591).
CERTIFICO que foi concedida a segurança para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação em relação à impetrante.
Declarando outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada a 15/03/2017, data fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 574.706/PR; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) (id.919342650).
CERTIFICO que a parte impetrante apresentou embargos de declaração (id.969445656).
CERTIFICO que a União (fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (id.1124509786).
CERTIFICO que foram acolhidos os Embargos de declaração concedendo a segurança para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS na apuração do débito (saída), devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação em relação à impetrante (id.1373355753).
CERTIFICO que em, em 13/12/2022, ocorreu o trânsito em julgado para a impetrante e a autoridade coatora e em 07/02/2023, para a União e o MPF (id.1503386853).
CERTIFICO que a impetrante veio aos autos renunciar a execução do título judicial consubstanciado na sentença transitada em julgado, a fim de possibilitar a adequada habilitação do crédito judicialmente reconhecido em seu favor mediante compensação perante a Receita Federal (id1636414859) .
CERTIFICO FINALMENTE QUE foi homologada a renúncia da execução do julgado para habilitação do crédito perante a Receita Federal (id.1638861358).
Anápolis/GO,6 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006123-64.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAIXAO ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA - SP287486 e GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES - GO43086 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO I – A impetrante vem aos autos renunciar a execução do título judicial consubstanciado na sentença transitada em julgado, a fim de possibilitar a adequada habilitação do crédito judicialmente reconhecido em seu favor mediante compensação perante a Receita Federal (id1636414859).
II- Isto Posto, HOMOLOGO a presente renúncia para habilitação do crédito perante a Receita Federal.
III- Emita a Secretaria a certidão de inteiro teor do processo, conforme requerido no id 1638861355.
A certidão ficará disponível para impressão pela parte nos próprios autos.
IV- Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 11:47
Juntada de manifestação
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18/11/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006123-64.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAIXAO ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES - GO43086 e FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA - SP287486 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante PAIXÃO ALIMENTOS LTDA - EPP ao argumento de erro material na sentença id 919342650, a qual deve ser integrada para fazer constar apenas o seu reconhecimento à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, somente, na apuração dos débitos (saídas), sendo retirado do decisum a frase “tanto na apuração do crédito”.
Com vistas, a União (PFN) não se opôs ao acolhimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão à embargante quanto ao julgamento ultra petita, vez que seu pedido foi no sentido de “não incluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS/Cofins”.
Assim, como houve julgamento ultra petita e a União não se opôs ao acolhimento do pedido da impetrante, devem os embargos ser acolhidos para retirar do comando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS na apuração do crédito.
Isso posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença (id919342650) vigorar nos moldes a seguir: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS na apuração do débito (saída), devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação em relação à impetrante.
Ficam mantidos todos os demais comandos da r. sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 17:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 09:46
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 24/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:00
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2022 10:47
Juntada de manifestação
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04/03/2022 05:48
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:58
Juntada de diligência
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03/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006123-64.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAIXAO ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES - GO43086 e FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA - SP287486 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PAIXÃO ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: "(...) (ii.a) não incluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS/Cofins, sendo determinado ainda que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que obrigue a Impetrante a incluir o valor do ICMS nas bases de cálculo das referidas contribuições; (ii.b) efetuar a compensação, nos termos da legislação federal atual3(ou da legislação superveniente, caso seja mais benéfica à Impetrante) e da Súmula nº 213 do STJ, dos valores indevidamente recolhidos a partir de 03.2017 com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devidamente atualizados a partir do seu recolhimento pela Taxa Selic ou por índice que venha a substituí-la, ficando assegurado às autoridades administrativas competentes o direito de, nos termos da legislação federal, fiscalizar essas compensações, especialmente com vistas a averiguar a sua adequação aos termos e condições que vierem a ser estabelecidos por decisão judicial a ser proferida nestes autos.. (...)." A parte impetrante alega, em síntese, que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores referentes àquele imposto estadual não se amoldam ao conceito de faturamento.
Manifestação da União (Fazenda Nacional) id 742189961, requerendo o seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 748170990.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 896988591, declinou de oficiar no feito. É o relatório.
Decido.
Por muito tempo, perdurou um verdadeiro imbróglio na tentativa de se conhecer o legítimo alcance do termo “faturamento”, previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
No correr de sua cobrança, o entendimento que prevaleceu foi o de que a base de cálculo destas contribuições abarcaria todo o faturamento da empresa, inclusive o ICMS e o ISS.
Como justificativa de incluí-lo surgiram várias teses, todas com algum valor doutrinário e apoio jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.114.469/PR), no ano de 2016, firmou tese de que seria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do RE n° 574.706/PR foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Os Tribunais que detinham posição dissonante, a exemplo do STJ, certamente farão uma revisão do entendimento, a fim de adotarem uma linha consonante ao que decidiu o Supremo.
Cite-se, como arrimo, o recente EDcl no AgRg no AREsp 310507/SP, analisado pela 1ª Turma do STJ em 17/05/2017, onde, em observância ao precedente do STF, houve a atribuição de efeito modificativo ao julgado que reputara possível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Cumpre ressaltar que o STF apreciou embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, em sessão do dia 13/05/2021, restou decidido que, “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.” Da compensação/restituição: No que toca ao pedido de compensação/restituição, tal pretensão encontra amparo legal no art. 74 da Lei n.º 9.430/96, na redação dada pelo art. 49 da Lei n.º 10.637/02, que assim dispõe: “Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Assim, a parte impetrante tem direito de compensar, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária PIS/COFINS incidentes em base de cálculo que incluiu a rubrica ICMS.
A compensação, todavia, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, por força do artigo 170-A do Código Tributário Nacional – CTN, devendo ser obedecidas as normas dos parágrafos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Não custa lembrar que ela não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado da presente sentença, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC n.° 104/01 (cf.
Súmula n.° 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Os valores a serem compensados deverão ser atualizados na forma do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, combinado com artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, mediante o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n° 574.706/PR: Ainda sobre o tema, é preciso mencionar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706, tendo acolhido, em parte, embargos de declaração, na sessão realizada no dia 13/05/2021, para determinar que a produção de efeitos do julgado se dê após 15/03/2017 - data em que foi julgado o RE.
Assim, a compensação ou restituição, que se dará após o trânsito em julgado da sentença proferida neste mandado de segurança, fica limitada a 15/03/2017 conforme modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração prolatado no RE n.° 574.706/PR.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação em relação à impetrante.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada a 15/03/2017, data fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 574.706/PR; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 11:38
Concedida a Segurança a PAIXAO ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
-
04/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 01:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:38
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:09
Juntada de diligência
-
14/09/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/09/2021 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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