TRF1 - 1000200-42.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000200-42.2021.4.01.3507 AUTOR: GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000200-42.2021.4.01.3507 AUTOR: GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000200-42.2021.4.01.3507 AUTOR: GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar seus cálculos às determinações contidas no Acórdão: "...
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS à implantação do benefício pensão por morte, à razão de 50% (cinquenta por cento) em favor da autora (Glaucineia Jacinta de Oliveira), referente ao instituidor Duglaci Ferreira (NIT 1.245.503.335-1), a partir da data do óbito (24/09/2019).
Sobre os valores atrasados, deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária na forma delineada no presente voto".
Intime-se.
Cumpra-se Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000200-42.2021.4.01.3507 AUTOR: GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000200-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 DECISÃO 1.
Em foco, cumprimento de sentença proposto por GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em face do INSS. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Compulsando os autos, verifico inicialmente que há discordância entre advogados constituídos pela autora.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a outorga de nova procuração nos autos, sem ressalva da anterior, configura hipótese de revogação tácita. (RESP 1.314.371/RN, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTAVIO DE NORONHA, Dje 25/11/2015). 4.
Dessa forma, a petição e procuração juntada aos presentes autos, constituindo nova representação processual (Id 1502885382 e 975768150), revoga tacitamente a procuração juntada anteriormente aos autos. 5.
Considerando a revogação tácita da procuração, exclua-se dos autos o advogado Dr.
Aristides Otaviano Mendes (OAB/GO 6339).
Habilite-se o Dr.
Rondinélison Souza Lopes Vilela (OAB/GO 64.814), conforme substabelecimento sem reserva de poderes apresentado no Id 1513687378. 6.
Consigno que eventual disputa de honorários deve ser dirimida na Justiça Estadual, já que falece a este Juízo Federal competência para tanto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
CONTRATO DE RE-PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCUSSÃO DA TITULARIDADE DA VERBA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1.
A divergência entre os advogados inicialmente constituídos pelos autores e a causídica substabelecida, nos autos originários, formou uma lide secundária cuja discussão é o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de acordo firmado entre eles. 2.
As questões relativas a disputa de honorários devem ser discutidas em ação própria, na justiça comum estadual, pois, ausente interesse da UNIÃO, carece a Justiça Federal de competência para dirimir a controvérsia. 3.
Agravo de instrumento improvido. (AG 200904000192380, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, D.E. 05/08/2009). (destaquei) 7.
Intime-se o INSS para comprovar o cumprimento do julgado, com a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado no acórdão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 8.
Considerando que a parte autora não apresentou os cálculos de liquidação, determino que o faça em 15 (quinze) dias. 9.
Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 10.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 11.
Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 12.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/04/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 14:36
Desentranhado o documento
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14/04/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 18:15
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:29
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:47
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:25
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:33
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:11
Publicado Ato ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:22
Juntada de manifestação
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000200-42.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação, id 1513628895, intime-se o Dr.
Aristides para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se nos presentes autos.
Após, concluam-se para decisão.
JATAÍ, 8 de março de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
08/03/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 14:37
Juntada de cumprimento de sentença
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08/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:56
Juntada de substabelecimento
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03/03/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 01:26
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000200-42.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 20:43
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:55
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:55
Juntada de decisão
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20/04/2022 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/04/2022 15:24
Juntada de Informação
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20/04/2022 15:21
Juntada de manifestação
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20/04/2022 14:14
Juntada de manifestação
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20/04/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:02
Juntada de manifestação
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07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:16
Juntada de manifestação
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15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:10
Juntada de apelação
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14/03/2022 18:00
Juntada de apelação
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12/03/2022 00:48
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:23
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000200-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte.
QUESTÕES PRELIMINARES DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO 2.
Requer o advogado da parte autora a aplicação do crime de falso testemunho das testemunhas Maria das Graças Piedade dos Sais e Hulda Aparecida da Silva. 3.
Pois bem.
A este respeito, trago as lições de Julio Fabrrini Mirabete, em sua obra “Manual de direito penal: parte especial. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, v. 3, pág. 406”. “...A falsidade do testemunho, para se considerar capaz de incidir o agente na sanção penal, deve versar sobre circunstância juridicamente relevante e ter a possibilidade de impedir que a atividade judiciária realize sua finalidade de aplicar corretamente a lei... “ “Se o depoimento falso em nada pode influir na decisão da causa, se não há possibilidade de prejuízo, se não há potencialidade lesiva, não há crime de falso testemunho...” 4.
Pois bem.
Da oitiva das testemunhas e do conjunto probatório constante nos autos, este Juízo não verificou nenhuma irregularidade cometida durante a oitiva das testemunhas da parte requerida. 5.
As mesmas responderam com segurança os questionamentos feitos e mesmo este magistrado dando oportunidade de mudarem seu depoimento ou se retratarem, prontamente manifestaram concordância com o depoimento dado sem nada alterar ou acrescentar. 6.
Desse modo, por ora, rejeito o pedido de aplicação do crime de falso testemunho requerido pelo advogado da parte autora, sem prejuízo de posteriormente o mesmo ser aplicado as testemunhas quando houver novos fatos ou provas robustas que as incriminem, a serem apurados pela polícia judiciária e pelo MPF.
EXAME DO MÉRITO 7.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 8.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 9.
A qualidade de segurado restou provada, sendo controversa a comprovação da união estável da parte autora, a Sra.
Glaucineia Jacinta de Oliveira. 10.
A fim de atestar a condição de dependendo do Sr.
Duglaci Ferreia, este Juízo designou audiência de conciliação e julgamento, onde foram ouvidas as partes e também as testemunhas por elas arroladas. 11.
Pois bem.
Do conjunto probatório juntado aos autos, as provas são frágeis, sendo as mesmas declarações de endereço sem valor oficial, uma vez que foram feitas pelo declarante, não havendo fotos ou outros documentos ou provas que atestem que realmente havia um vínculo duradouro entre a autora e o Sr.
Duglaci. 12.
Em que pese as testemunhas da autora afirmarem que a mesma e o Sr.
Duglaci tiveram um relacionamento, não foi possível inferir que o mesmo tinha o caráter de união estável, já que o Sr.
Duglaci tinha uma neta em comum com a autora. 13.
Ainda, o mesmo continuou civilmente casado com a atual recebedora do benefício, a Sra.
Ivonilda Gonzaga Nunes Ferreira, não havendo no período mencionado em que a autora e o Sr.
Duglaci supostamente estiveram juntos, separação ou averbação no registro de casamento, o que não foi contestado em momento algum pelo INSS. 14.
Dessa forma, tenho que não restou provado os requisitos necessários para concessão do benefício, devendo o INSS manter ativo o benefício concedido a Sra.
IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedido da parte autora. 16.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 17.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. 22. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/09/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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15/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:04
Juntada de Ata de audiência
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14/09/2021 15:01
Juntada de manifestação
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14/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:23
Juntada de manifestação
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13/09/2021 09:35
Juntada de manifestação
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11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/09/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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04/08/2021 00:21
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:20
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 13:28
Outras Decisões
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07/07/2021 08:10
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
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26/05/2021 01:28
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 23:35
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 16:04
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2021 16:04
Juntada de diligência
-
30/04/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 04:24
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 15:30
Juntada de emenda à inicial
-
05/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 03:36
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 09:22
Juntada de documentos diversos
-
18/03/2021 09:17
Juntada de documentos diversos
-
18/03/2021 09:15
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 07:14
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 05:12
Decorrido prazo de GLAUCINEIA JACINTA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
01/02/2021 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2021 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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