TRF1 - 1001587-10.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/12/2022 13:06
Expedição de Documento RPV.
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11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001587-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV. -
28/10/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2022 10:30
Juntada de cumprimento de sentença
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07/06/2022 10:31
Juntada de manifestação
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19/05/2022 17:59
Juntada de documento comprobatório
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
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12/03/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2022.
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22/02/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001587-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.598.554-7; DER: 13/01/2021; – ID 480569415 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 551574873 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “lumbago com ciática.
CID: M54.4.” (quesito “1”).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é ano de 2017 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito aponta que a doença ou lesão torna o periciando incapaz para o exercício da sua atividade habitual.
Nesse sentido, possui “Limitações funcionais: Apresenta limitação para atividades que necessite permanecer longos períodos na mesma posição” (quesito “4”).
Incapacidade total e temporária (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade: maio de 2018 (quesito “6”).
O quesito “7” aponta que a parte autora está incapacitada no momento.
Houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença: “justificativa: início da doença no ano de 2017 e evolução para incapacidade a partir de maio de 2018, conforme exames de imagem que mostram compressão nervosa.” (quesito “8”).
No quesito “9” o perito aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Além disso, relata que o periciando não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13”).
Por fim, o perito conclui (quesito “14”): “periciando com diagnóstico de lombociatalgia com início da doença no ano de 2017 e evolução para incapacidade a partir de maio de 2018, conforme exame de imagem que mostra compressão de nervo.
Novo exame de janeiro de 2021 mantém patologia presente.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para melhora em torno de 8 meses”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, uma vez que o a parte autora esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) (NB: *24.***.*65-47 (DIB: 20/09/2018 e DCB: 30/09/2020) – ID 480569424 - Pág. 8).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser implantado o benefício de auxílio-doença, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, (DER: 13/01/2021), e conforme indicação do expert, mantido pelo prazo mínimo de 08 meses seguintes à data da perícia, realizada em 20/05/2021, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 20/01/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 633.598.554-7, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 13/01/2021), com data de cessação do benefício 08 meses após a realização da perícia (DCB: 20/01/2022), e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
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14/01/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 09:45
Juntada de contestação
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19/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:32
Perícia designada
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22/05/2021 10:29
Juntada de laudo pericial
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08/05/2021 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
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28/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:47
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/03/2021 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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