TRF1 - 1007054-67.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007054-67.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio do acórdão ID 1832001163, o pedido de concessão de pensão pela morte do companheiro ADELAR PEREIRA RODRIGUES, articulado pela parte autora, foi julgado procedente, nos seguintes termos: 18.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a pagar o benefício de pensão por morte, originário do falecimento do senhor Adelar Pereira Rodrigues, à parte autora na forma vitalícia, com termo inicial correspondente à data do requerimento administrativo em (13/02/2019). 19.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 20.
Por fim, presente o requisito da prova idônea a demonstrar a verossimilhança do alegado, bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
A parte autora apresentou nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos (ID 1840754686), que vão de 01/2020 a 31/10/2023.
Por meio da manifestação ID 1947128653, a parte autora alega que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao invés de implantar a pensão por morte do companheiro, "(...) cessou a pensão por morte do pai desde 30/11/2023, desobedecendo totalmente o acórdão, como comprova a Declaração de Benefícios atualizada (anexo 01)".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De fato, compulsando os autos, nota-se que o INSS, em 30/11/2023, cessou o benefício pensão por morte (NB 093.510.722-3), concedido em razão do falecimento da mãe da parte autora: Referida cessação, caso tenha ocorrido em razão da implantação da pensão discutida nos presentes autos, contraria o que restou decidido pela Turma Recursal no acórdão ID 1832001163: 11.
No caso em análise, a qualidade de segurado do “de cujus” ao tempo do óbito se encontra devidamente demonstrada nos autos, uma vez que foi concedido o beneficio de pensão por morte aos filhos do casal cessado quando eles atingiram 21 anos.
O cerne da controvérsia reside, portanto, em aferir se a parte autora pode cumular duas pensões por morte. 12.
Registre-se que não há vedação para a cumulação de pensão por morte de genitores e cônjuge (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro).
Isso posto, INTIME-SE o INSS (e a CEAB) para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora; b) Esclarecerem o motivo da cessação do benefício NB 093.510.722-3 (pensão pela morte da genitora da parte autora).
Caso a cessação tenha ocorrido em razão da implantação do benefício NB 211.914.586-0 (pensão pela morte do companheiro Adelar Pereira Rodrigues), DETERMINO desde já o restabelecimento daquele, haja vista a possibilidade de acumulação de ambos, exarada pela Turma Recursal no acórdão ID 1832001163.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007054-67.2021.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo e apresentar comprovante de implantação do benefício.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 19:23
Juntada de recurso inominado
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29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/09/2022 17:04
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 17:03
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2022 11:52
Juntada de documentos diversos
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28/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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21/09/2022 02:58
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:16
Juntada de manifestação
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05/07/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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02/07/2022 12:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/05/2022 12:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/04/2022 13:30
Juntada de réplica
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25/03/2022 13:01
Juntada de contestação
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09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:55
Juntada de resposta
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24/11/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:13
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 05:15
Juntada de resposta
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26/10/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:21
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2021 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2021 07:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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