TRF1 - 0000963-63.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 19:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/05/2022 14:00
Juntada de Informação
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23/05/2022 14:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/05/2022 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:49
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ RODRIGUES COELHO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:49
Decorrido prazo de TATYANA RODRIGUES COELHO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:14
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ RODRIGUES COELHO em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 00:29
Publicado Acórdão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 00:29
Publicado Acórdão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000963-63.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000963-63.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALDO LUIZ RODRIGUES COELHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA - TO41-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000963-63.2008.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Luiz Rodrigues Coelho e Thatyana Rodrigues Coelho em face de sentença que extinguiu o processo executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente.
O ilustre magistrado sentenciante concluiu não ser cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública ante a necessidade de inclusão do respectivo débito no orçamento, a exigir o trânsito em julgado da sentença (fls. 94-96).
Em suas razões (fls. 100-110), os apelantes afirmam que o recurso extraordinário interposto do acórdão que confirmou a sentença favorável ao pleito indenizatório, deduzido no processo de conhecimento, não é dotado de efeito suspensivo, assim como também não o é o agravo de instrumento manifestado contra a decisão que inadmitiu o extraordinário, especialmente quando a devedora sequer requereu a concessão de tal efeito, ainda que em caráter excepcional.
Aduzem, pois, que a execução provisória é cabível e impede que a União use de meios protelatórios capazes de adiar o cumprimento da obrigação decorrente de evento danoso ocorrido no ano de 1998.
Sem contrarrazões porque a relação processual não foi aperfeiçoada (fl. 161).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fl. 161). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000963-63.2008.4.01.4300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recurso de apelação interposto por Ronaldo Luiz Rodrigues Coelho e Thatyana Rodrigues Coelho, inconformados com a sentença que extinguiu o processo executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente.
Consta dos autos a cópia do acórdão proferido no julgamento do Processo n. 1998.43.00.001890-0/TO, referente à ação indenizatória pelos danos morais e materiais oriundos do falecimento de Mário Coelho da Silva em acidente ocorrido em rodovia federal.
No aludido julgamento, a sentença foi confirmada e o pedido acolhido de forma mais abrangente, para reconhecer aos autores, ora exequentes, o direito ao ressarcimento dos gastos com funeral (fls. 12-32).
A União, na qualidade de sucessora do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), manejou Recurso Extraordinário (RE) e, em seguida, interpôs agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o extraordinário (fls. 74-75, 111-131 e 132-151).
Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, contata-se que a decisão proferida no RE n. 679.976/TO transitou em julgado na data de 15/04/2013, veio a este Tribunal em 17/04/2013 e baixou definitivamente à origem em 02/05/2013.
Ademais, na Seção Judiciária do Estado do Tocantins, em 20/02/2017, houve mudança de classe processual, sendo certo que agora tramita o Processo n. 0001890-78.1998.4.01.4300, sob o título cumprimento de sentença, de maneira que é evidente a perda de objeto na hipótese que agora se examina.
Confira-se, a respeito, o seguinte julgamento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL.
CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Em que pese não ser possível a execução provisória de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, na espécie, tendo havido o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo n. n. 2004.42.00.001991-1, em 01/03/2016, conforme consulta ao andamento processual no sistema de informações desta Corte Regional na internet.
O Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão executado foi julgado pelo STF, tendo sido negado seguimento ao recurso, resultando no trânsito em julgado do acórdão executado. 2.
Ademais, houve modificação da classe processual nos autos do processo supracitado, que passou a constar como cumprimento de sentença, conforme despacho proferido naqueles autos na data de 11/01/2017, tendo, inclusive, sido determinada a expedição de RPVs e Alvarás. 3.
Desse modo, está prejudicada a questão posta nestes autos, porque a execução provisória converteu-se em definitiva, uma vez que não houve alteração do julgado executado.
Evidenciada, portanto, a perda superveniente de objeto da execução provisória promovida pelo ora embargado e, consequentemente, dos presentes embargos, diante da existência de procedimento executivo definitivo. 4.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 5.
Apelação prejudicada. (AC n. 0010377-84.2014.4.01.4200 – Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa – PJe 15/12/2021) Ante o exposto julgo prejudicada a apelação.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000963-63.2008.4.01.4300 Advogado do(a) APELANTE: JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA - TO41-A APELADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1973.
SENTENÇA QUE DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONVERSÃO DA DEMANDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO EXECUTÓRIA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A presente execução provisória foi extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC de 1973, então vigente, ao fundamento de que somente é possível a execução contra a Fazenda Pública na hipótese de sentença transitada em julgado. 2.
Constatado que nos autos do processo de conhecimento (AC n. 1998.43.001890-0/TO) que deu origem à presente execução, já ocorreu o trânsito em julgado da respectiva sentença, com a mudança da correspondente classe processual para a de cumprimento de sentença, em 20/02/2017, é evidente a superveniente perda de objeto desta ação de execução provisória. 3.
Prejudicada a apelação interposta pelos exequentes.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso de apelação.
Brasília, 14 de março de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
23/03/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:04
Prejudicado o recurso
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14/03/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2022 01:14
Decorrido prazo de TATYANA RODRIGUES COELHO em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RONALDO LUIZ RODRIGUES COELHO, TATYANA RODRIGUES COELHO , Advogado do(a) APELANTE: JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA - TO41-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0000963-63.2008.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2022 Horário: 14:00 Local: INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - Observação: -
18/02/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:45
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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17/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
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01/08/2019 14:10
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2014 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/05/2014 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:37
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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12/06/2009 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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13/05/2009 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:45
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/03/2009 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/03/2009 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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28/08/2008 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/08/2008 18:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/08/2008 18:30
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2008
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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