TRF1 - 1000430-65.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000430-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA MARIA MULLER COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86405842-2 para a conta bancária em nome da autora NEUSA MARIA MULLER COSTA, CPF nº *58.***.*92-91, Banco Bradesco, Agência: 02402, Conta Corrente: 1646400.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000430-65.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA MARIA MULLER COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* Nos termos da Portaria COGER - 8388486, de 28/06/2019, INTIME-SE a parte autora para indicar o número da conta bancária para transferência eletrônica do valor da condenação depositado judicialmente pela CEF.
Ressalta-se que nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
Dados a serem informados: - Banco; - Nº da Agência; - Nº da Conta; - Nome completo do titular; - CPF do titular.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de maio de 2023.
Assinado digitalmente 2º JEF Adjunto -
25/10/2022 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 08:28
Decorrido prazo de NEUSA MARIA MULLER COSTA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:43
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000430-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA MARIA MULLER COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em vista do trânsito em julgado da sentença, fica INTIMADA a parte executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), nos termos do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença ID 1248860791 depositando o valor a que fora condenada, devidamente corrigido.
Intime-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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23/08/2022 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de NEUSA MARIA MULLER COSTA em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:09
Publicado Sentença Tipo A em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000430-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA MARIA MULLER COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN SILVA FERNANDES - GO41664 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF ajuizada por NEUSA MARIA MULLER COSTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.046,00 (mil e quarenta e seis reais), bem como a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora narra, em síntese, que, no dia 09/1/2020, se dirigiu à CEF para realizar o saque emergencial do seu FGTS, conforme previsão da Medida Provisória n. 946/2020.
Contudo, foi surpreendida com a informação, dada por funcionário da ré, de que o saque já havia sido efetuado.
A autora, então, abriu um processo de contestação, sem, contudo, obter respostas.
Aduz que o valor foi subtraído por meio de pagamento de boleto, somando um prejuízo total de R$ 1.046,00 (mil e quarenta e seis reais).
Citada, a CEF (id. 1032126783) ofereceu contestação.
Impugnação à contestação (id. 892375579).
Decido.
Preliminarmente, rejeito o pedido formulado pela autora (id. 1110570793).
Conquanto o incentivo à autocomposição e a garantia de sua viabilidade sejam compatíveis com o ordenamento jurídico, no caso concreto, a designação de audiência de conciliação se mostraria, em verdade, contrária ao ordenamento pátrio, à vista do excessivo ônus de sacrificar, em vão, a celeridade e a economia do rito dos JEF.
Explica-se.
Em casos com considerável similitude fática em relação ao caso em tela, a CEF não sói oferecer acordo e já se manifestou a este Juízo, por diversas vezes, o seu desinteresse pelas audiências de conciliação.
Nesse aspecto, entende-se que designar uma audiência sem perspectiva de se atingir o fim a que se destina não traduz incentivo à resolução dos conflitos por autocomposição, senão mero capricho destituído de algum proveito consentâneo aos princípios do devido processo legal substancial.
Rejeito, ainda, as preliminares suscitadas pela CEF em contestação (id. 1032126783) de sobrestamento do feito, em razão da independência de instâncias, e de carência da ação, tendo em vista que se alega apenas questões de mérito.
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
O pagamento do auxílio emergencial ocorre, também, através de depósito em conta social digital, cuja movimentação se dá pelo aplicativo Caixa Tem.
A despeito da praticidade proporcionada pela conta digital, exsurge maior facilidade para a ação de estelionatários que, incentivados pela obscuridade do ambiente virtual, multiplicam golpes dessa natureza.
A instituição financeira ré, enquanto administradora do aplicativo Caixa Tem e responsável pelo procedimento executivo de pagamento das parcelas do auxílio emergencial, deve disponibilizar todo um aparato de segurança virtual e informação aos usuários na tentativa de evitar golpes deste jaez, assumindo as consequências financeiras decorrentes do insucesso de tais providências.
No caso em tela, é inegável a existência de indícios de fraude.
Depreende-se dos elementos jungidos aos autos que o valor foi subtraído através do aproveitamento de falhas de segurança do aplicativo Caixa Tem.
Conforme extrato (id. 902700074), os valores foram deduzidos da conta FGTS da autora em duas transações, uma de R$ 439,62 e outra de R$ 605,38 (total de R$ 1.045,00), e depois subtraídos por meio do pagamento de dois boletos (id. 902700062), em 24/09/2020.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi, que sói ser adotado por criminosos, — em que o valor emergencial liberado pela MP n. 946/2020 é subtraído em duas operações de pagamento de boleto — evidencia se tratar de fraude.
Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus probatório de provar a ausência de fraude, não se dignando, nem sequer, a juntar o parecer técnico da CESEG.
Verifica-se, pois, evidenciado que não foi a autora quem se cadastrou no Caixa Tem para efetuar os saques.
Portanto, faz jus a parte autora à devolução do valor de R$ 1.045,00, comprovadamente subtraído de sua conta digital, conforme extrato (id. 902700074).
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos à personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc.).
A despeito de o saque emergencial do FGTS ter natureza alimentar, a todo momento era facultado à autora demandar junto ao Poder Judiciário, independentemente de contratação de advogado, no JEF.
Verifica-se que a parte demorou buscar o seu direito judicialmente, pois apenas ajuizou ação em 27 de janeiro de 2022, sendo que a subtração ocorreu em 24/09/2020, cf. contestação de transações (id. 902700062).
Por fim, há que se considerar que a CAIXA também é vítima da fraude.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) à autora, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do dano (STJ - Súmula 54), qual seja, 24/09/2020, pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), acrescido, também desde a data do dano (STJ - Súmula 43), de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97), e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa, compensando-se o valor devolvido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, transfira-se para conta a ser informada pela parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/08/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 18:17
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
30/05/2022 15:26
Juntada de documentos diversos
-
18/04/2022 19:55
Juntada de contestação
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de NEUSA MARIA MULLER em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:06
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000430-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA MARIA MULLER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/02/2022 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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