TRF1 - 1000254-86.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:51
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:56
Juntada de recurso inominado
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17/10/2022 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000254-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.609.588-8 — DER: 28/09/2021 — id 890856075).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1013961295), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “sequelas de acidente vascular encefálico, coronariopatia, hipertensão arterial e diabetes.
CID: I64, I25, I10 e E14, respectivamente” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “a diabetes e a hipertensão foram diagnosticadas há cerca de 18 anos.
Não sabem relatar quando aconteceu o infarto.
Os derrames foram em 2018 e 2019” (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Já no quesito “4” a perita afirma que a doença de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “não assume a posição em pé, não faz os autocuidados sozinho, não se localiza no tempo e espaço, não anda, não fala de modo compreensível, não interage, não recorda fatos, datas e outros dados, não dirige, não toma decisões, entre muitas outras restrições”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 10/08/2021. (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “a hipertensão arterial desdobrou em infarto do miocárdio e acidente vascular encefálico.
Este, por sua vez, complicou em distúrbios motores e cognitivos” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
O periciando está acometido de doença prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (quesito “10”).
Trata-se de doença não ocupacional, com tendência geneticamente herdadas (quesitos “11” e “12”).
Por fim, a expert afirma que em razão de sua incapacidade o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros, e conclui: “não faz nem mesmo seus autocuidados.
Carece ajuda para tomar os remédios, alimentar, locomover, etc.” (quesito “13”).
No que tange ao período de carência, não é exigido tendo em vista que a doença de que o autor está acometido é uma das previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se quanto a qualidade de segurado, pois, o autor foi beneficiário de auxílio-doença de 13/09/2013 a 24/03/2014 (CNIS id 1262090285), e teve mais de 120 contribuições, o que prorroga a qualidade de segurado a partir da cessação do benefício por 24 meses, conforme art. 13, II e §1º do Decreto 3.048/99.
Veja-se: “Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.” Desse modo, o requerente manteve a qualidade de segurado até 03/2016, sendo que, na data de inicio da incapacidade (DII: 10/08/2021) o autor já havia perdido a qualidade de segurado, requisito exigido para o benefício em questão.
Portanto, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 16:28
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:18
Juntada de contestação
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07/06/2022 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:38
Juntada de laudo pericial
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08/03/2022 02:22
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000254-86.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 30/03/2022, às 08h30.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
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24/01/2022 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/01/2022 06:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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