TRF1 - 1000255-71.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000255-71.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DANTAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 636.950.022-8 — DER: 27/10/2021 — id. 890915064).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1017628292) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hipertensão arterial, diabetes e poliartrose.
CID: I10, E14 e m15, respectivamente” (quesito “1”).
Quanto à data estimada para o início da doença/lesão a perita afirna que “a hipertensão conta com 30 anos já, a diabete foi diagnosticada há 5 anos e a artrose foi documentada em 2021” (quesito “2”).
No quesito “3”, a perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
E justifica: “pericianda tem artrose severa em ambos os joelhos(gonartrose), com ampla repercussão na marcha e na destreza geral”.
O quesito “4” consta que a autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc): “As tarefas que exigem força e/ou destreza em pernas estão comprometidas: levantar de assentos baixos, incluindo vasos sanitários, andar de modo articulado e firme, agachar para pegar objetos no chão, subir rampas e escadas(subir ao ônibus, por exemplo), permanecer médios e longos período em pé, levantar repetidas vezes, lavar os pés, exercer força com os pés (ao dirigir, por exemplo), entre outras atividades.
A hipotrofia (diminuição de massa muscular ) em membros superiores limita erguer os braços(tirar medidas das clientes, alcançar prateleiras, lavar a cabeça, etc)”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 23/11/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “a artrose desdobrou em derrame articular em ambos os joelhos, empobrecendo o prognostico em longo prazo.
A diabetes e a hipertensao cursam sem complicações até o momento” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No quesito “13”, por fim, a perita afirma que a periciada necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros.
E justifica: “precisa de ajuda para locomoção a locais distantes, ruas acidentadas, subir degraus de ônibus e outras escadas, além de seguimento médico regular”.
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, segundo Dossiê Previdenciário (id. 1257989791), a parte autora verteu contribuições suficientes como contribuinte individual e esteve em gozo de benefícios previdenciários no período de 01/02/2014 até 31/07/2022, sem perder a qualidade de segurado, estando a DII fixada em 23/11/2021.
Plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13” do laudo pericial).
Conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII: 23/11/2021), na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 27/10/2021) ainda não havia incapacidade para o labor.
Desse modo, o requerimento apresentado à Administração em 27/10/2021 não pode ser considerado.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 17/06/2022.
Todavia, conforme se extrai do Dossiê Previdenciário (id. 1257989791), tem-se que a parte autora esteve em gozo do benefício NB: 638.992.275-6, no período de 17/05/2022 a 29/07/2022.
Desse modo, tem-se que a DIB do benefício por incapacidade permanente a que parte autora faz jus deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB: 638.992.275-6, ocorrida em 29/05/2022 (DIB: 30/07/2022).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 638.992.275-6, ocorrida em 29/07/2022 (DIB: 30/07/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2023), RMI conforme CNIS-cidadão, e com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2022 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:37
Juntada de manifestação
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000255-71.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Converto o julgamento do feito em diligência.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:59
Juntada de laudo pericial
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08/03/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000255-71.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 30/03/2022, às 08h45.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
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24/01/2022 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/01/2022 06:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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