TRF1 - 1003832-91.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 10:28
Juntada de termo
-
15/07/2022 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/04/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de gerente executivo inss anapolis em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 05:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:47
Juntada de diligência
-
02/03/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003832-91.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA NAZARET REIS BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MORAIS FREITAS SOUZA - GO33124 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA NAZARET REIS BARBOZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando, em caráter liminar, a imediata análise do pedido administrativo de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, bem como, ao final, a concessão da segurança confirmando o pedido liminar.
Narra a impetrante, em síntese, que requereu administrativamente o benefício assistencial junto à Agência do INSS em 06/11/2020.
Alega que a autarquia previdenciária não proferiu qualquer decisão no prazo legal.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão id575725847.
Manifestação do INSS ingressando no feito id583155365.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id601446374.
Parecer do MPF id753506953 opinando pela concessão parcial da segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática, visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário, deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 14:29
Denegada a Segurança a MARIA NAZARET REIS BARBOZA - CPF: *12.***.*59-51 (IMPETRANTE)
-
20/01/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 08:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:33
Juntada de parecer
-
27/09/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA NAZARET REIS BARBOZA em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de gerente executivo inss anapolis em 01/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 22:18
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2021 07:33
Juntada de parecer
-
17/06/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 11:09
Juntada de diligência
-
16/06/2021 17:32
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/06/2021 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000766-37.2013.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Lopes
Advogado: Marivaldo Goncalves Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2013 16:31
Processo nº 0000766-37.2013.4.01.3200
Jose Lopes Junior
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Gualter de Abreu e Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:15
Processo nº 1000481-13.2021.4.01.3502
Lucia de Fatima da Cunha Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz de Souza Dias Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2021 15:45
Processo nº 1008458-46.2022.4.01.3300
Alberto Jose Santos
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Andre da Costa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2022 17:17
Processo nº 0002216-33.2009.4.01.3304
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Ana Maria Queiroz de Araujo Souza
Advogado: Art da Costa Tourinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00