TRF1 - 1000060-28.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/06/2022 12:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/03/2022 08:30
Decorrido prazo de CLARINDO ALVES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:30
Decorrido prazo de AUTOLOG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - ME em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000060-28.2018.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032, BRUNO MOREIRA - SP253204, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 POLO PASSIVO:AUTOLOG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de AUTOLOG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI e seu avalista CLARINDO ALVES DOS SANTOS, objetivando: “à vista do exposto, a autora requer seja determinada, liminarmente, inaudita altera pars, a BUSCA E APREENSÃO dos objetos descritos em anexo, objeto de alienação fiduciária, depositando-o em mãos de ROGÉRIO LOPES FERREIRA, portador do CPF nº *03.***.*24-34, (62) 3612 1422 – Valéria Melo Parreira, (62) 3612 1451 – Marta Felícia dos Santos, (62) 3612 1403 – Rafael Faria Mendes, representante da empresa ORGANIZAÇÃO HL LTDA, contratada pela CAIXA, de sorte que possa a credora/requerente proceder à venda dos referidos bens e, com o produto auferido, liquidar ou amortizar o débito de responsabilidade da parte requerida." A requerente alega, em síntese, que celebrou com AUTOLOG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI contrato de empréstimo sob o n° 08.4937.734.0000309/44, estando o mesmo inadimplido desde 09/12/2015, sendo o valor posicionado para o dia 19/12/2017 de R$ 24.906,30 (vinte e quatro mi, novecentos e seis reais e trinta centavos).
Afirma, outrossim, que o referido contrato bancário de empréstimo conta com garantia de alienação fiduciária do seguinte bem: 01 (um) veículo ano 2010/2010, chassi 9535J8277AR035915, placa EJW-6964, renavam 209899590 (id 4090442).
Decisão id 113039395 deferiu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão do veículo dado como garantia de alienação fiduciária.
Certidão do oficial de justiça id 158529859 informando a existência de registro de furto/roubo no veículo objeto da ação.
A Caixa Econômica Federal, por meio da petição id 182102883, requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. É o relatório.
Decido.
De pronto, configurada a inadimplência e o direito da autora em recuperar o veículo de sua propriedade, impõe-se a procedência do pedido para ordem de busca e apreensão.
Ademais, embora a parte requerida tenha sido regularmente citada, quedou-se inerte (id 570224866).
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado de busca e apreensão.
Entretanto, como o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, CONVERTO a busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Intime-se a CEF para indicar o valor atualizado do débito exequendo.
Após, cite-se a parte executada para pagar o valor, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, parágrafos 1º e 2° e art. 830 § 1º, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Decorrido o prazo, requeira a CEF o que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Fica mantida a restrição total do veículo objeto desta lide por meio do RENAJUD.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se Anápolis/GO, 28 de janeiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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28/02/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
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11/01/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 23:13
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 23:42
Juntada de manifestação
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21/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2021 17:25
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 17:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/04/2021 17:51
Decorrido prazo de AUTOLOG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - ME em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:34
Decorrido prazo de AUTOLOG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - ME em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:25
Decorrido prazo de AUTOLOG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - ME em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:04
Decorrido prazo de CLARINDO ALVES DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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11/03/2021 15:21
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 15:21
Juntada de diligência
-
11/03/2021 15:13
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 15:13
Juntada de diligência
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22/02/2021 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 09:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
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15/10/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:30
Juntada de procuração
-
07/08/2020 15:06
Juntada de manifestação
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23/07/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 19:30
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 12:10
Juntada de renúncia de mandato
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07/05/2020 18:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/05/2020 18:25
Juntada de diligência
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07/05/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/05/2020 17:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/05/2020 17:54
Juntada de diligência
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04/05/2020 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/05/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/04/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 17:10
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2020 11:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 19:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/01/2020 19:47
Juntada de diligência
-
17/01/2020 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/01/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
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25/10/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:09
Juntada de Certidão
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28/03/2019 05:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2019 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2019 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 17:40
Juntada de Certidão
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14/10/2018 06:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2018 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 17:52
Juntada de Certidão
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20/08/2018 12:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2018 23:59:59.
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26/06/2018 14:07
Juntada de manifestação
-
26/06/2018 14:07
Juntada de manifestação
-
12/06/2018 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 17:39
Juntada de Certidão
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22/03/2018 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2018 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2018 23:59:59.
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15/02/2018 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2018 13:56
Outras Decisões
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30/01/2018 14:50
Conclusos para decisão
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30/01/2018 14:50
Juntada de Certidão
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25/01/2018 16:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/01/2018 16:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/01/2018 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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