TRF1 - 1004959-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 10:40
Juntada de termo
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17/06/2022 10:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/03/2022 03:33
Decorrido prazo de EXCELENTÍSIMO REITOR DA UNIEVANGELICA CENTRO UNIVERSITARIO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:33
Decorrido prazo de REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA WATANABE DE BRITO MORAES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de VIVIAN WATANABE DE BRITO em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:59
Publicado Intimação polo passivo em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 05:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004959-64.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
V.
W.
D.
B.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR GOMES DE SOUZA - GO32519 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 Destinatários: EXCELENTÍSIMO REITOR DA UNIEVANGELICA CENTRO UNIVERSITARIO SERGIO GONZAGA JAIME - (OAB: GO1556) REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS SERGIO GONZAGA JAIME - (OAB: GO1556) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 3 de março de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
03/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004959-64.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
V.
W.
D.
B.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR GOMES DE SOUZA - GO32519 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA VICTÓRIA WATANABE DE BRITO MORAIS, representada por usa genitora VIVAN ATANABE DE BRITO MORAIS, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS objetivando: “a) seja concedida em caráter de urgência, evidenciado o periculum in mora, A MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", para determinar à ilustre autoridade Impetrada promova a matrícula da Impetrante no CURSO DE DIREITO - 2021/2, da Unievangélica de Anápolis, em um dos dias aprazados pelo Edital, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar; (...) d) finalmente, após a manifestação do Parquet, no mérito, seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.” A impetrante alega, em síntese, que: - encontra-se matriculada e cursando o semestre final do 3º ano do Ensino Médio no Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Dr.
Cesar Toledo, desta cidade, com previsão de conclusão do curso até a primeira quinzena de novembro/2021; - inscreveu-se, em abril passado, no difícil certame vestibular 2021/2 da Unievangélica de Anápolis, obtendo aprovação e classificação no CURSO DE DIREITO; - infelizmente, a despeito da aprovação no concorrido concurso, a Impetrante vê-se impedida de matricular-se no curso por causa das abusivas e ilegais exigências contidas no Edital de Matricula da Impetrada, que o obriga a apresentar o Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio (Edital, item 8.6 – na declaração em anexo constou, equivocadamente o item 7.6), exigências que não pode satisfazer, porque ditos documentos só poderão ser disponibilizados após o encerramento; - o seu lídimo direito de galgar os patamares mais especializados do ensino está sendo violado pela ilustre autoridade Impetrada que através do regulamento editalício de matrícula, frustra o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios Constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, impedindo a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido id641019477.
Informações prestadas id656168531.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da segurança (id801363588).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, em razão disso adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso do impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal, mesmo que falte apenas 4 (quatro) meses.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região caminha no mesmo sentido.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO 2º GRAU.
CONDIÇÃO LEGAL INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO TEMPO.1.
O aluno não concluiu o ensino médio, em razão do reconhecimento operado em decisão colegiada definitiva emanada do TJDFT, de maneira que os atos realizados sob a égide da liminar concessiva, após sua cassação, perderam por completo sua eficácia.2.
Não admitida a validade do curso supletivo cursado, com a dedução lógica de que não houve, pois, a conclusão do ensino médio, o aluno não faz jus a matricular-se e frequentar regularmente o curso pretendido, uma vez que não preenchia, à época dos fatos, todos os requisitos necessários para se obter acesso ao curso de nível superior. 3.
Agravo regimental improvido. (14604 DF 0014604-44.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.690 de 24/05/2013, (grifo nosso).
Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que o impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou a duração mínima de 3 (três) anos do ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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28/02/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 15:33
Denegada a Segurança a M. V. W. D. B. M. - CPF: *11.***.*41-81 (IMPETRANTE)
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27/01/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 10:23
Juntada de parecer
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03/11/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA WATANABE DE BRITO MORAES em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:22
Decorrido prazo de REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS em 17/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 15:50
Juntada de diligência
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29/07/2021 10:49
Juntada de manifestação
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21/07/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 16:20
Conclusos para decisão
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19/07/2021 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/07/2021 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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