TRF1 - 1005740-74.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 12:00
Juntada de Informação
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25/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:03
Juntada de Informação
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25/07/2025 10:03
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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03/06/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 16:54
Juntada de contrarrazões
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19/05/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:11
Juntada de apelação
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26/03/2025 18:49
Juntada de manifestação
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12/03/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ICATU em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 22:18
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 01:07
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO. 1005740-74.2021.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICÍPIO DE ICATU Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : .........intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação e igualmente especificar as provas a produzir.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
15/02/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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28/04/2021 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2021 23:59.
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10/03/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 09:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:21
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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10/02/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 19:02
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 18:28
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:15
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
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09/02/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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