TRF1 - 1006010-13.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006010-13.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA ao argumento de erro material e omissão na sentença id 910639159, por ter constado o direito de compensação dos associados/filiados da impetrante e não sido declarada a possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Contrarrazões aos embargos de declaração no id 1173674270.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão, em parte, a embargante.
De fato, equivocadamente constou o direito à compensação do respectivo indébito tributário quanto às associadas/filiadas da impetrante, quando na realidade trata-se tão somente da impetrante.
No mais, como pontuei, a compensação deve observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal, pois à compensação aplica-se a lei vigente por ocasião do encontro de contas.
Assim, a impetrante tem direito à compensação do indébito, após o trânsito em julgado da sentença, observado o disposto nas Leis n.º 8.383/91 (art. 66, caput) e n.º 9.430/96 (art. 74).
Outrossim, a compensação deverá ser efetivada no âmbito administrativo, pois cabe à autoridade administrativa aferir a correção do procedimento, inclusive no que diz respeito ao montante efetivamente recolhido e respectivas bases de cálculo.
Por fim, os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
Isso posto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, para onde se lê: “b) DECLARAR, outrossim, o direito dos associados/filiados da impetrante que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95)”.
LEIA-SE: b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
No mais, ficam mantidos todos os demais comandos da r. sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 21:29
Juntada de manifestação
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20/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:05
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:40
Juntada de diligência
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04/03/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 05:49
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006010-13.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA –ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- diante de todo o exposto, requerem a Impetrante respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário,no tocante à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário,pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, §4º, da Lei nº 9.065/95). (...) Requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADA A INEXISITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA no que toca à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC(Artigo 13, da Lei nº 9.065/95)da Impetrante, e para tanto: (i)se declare a ILEGALIDADE do artigo 3º, do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, em razão da limitação a que deve ser emprestada às normas que legitimam sua extensão à tributação dos JUROS ATIVOS, representados pela incidência do índice denominado TAXA SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios do indébito tributário, por não haver, ao contrário do seu texto, “RECEITA NOVA”; (ii)INCIDENTALMENTE, se empreste INTERPRETAÇÃO CONFORME o texto constitucional ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e ao art. 43, inc.
II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966) e, por fim, para que se restrinja o sentido normativo dos referidos dispositivos, para não alcançarem parcela tida como JUROS ATIVOS os valores decorrentes da incidência da TAXA SELIC, pelo fato de não haver autorização constitucional contida nos artigos 153, III e 195, II, ‘c’, para se tributar montante que seja mera recomposição do valor nominal da moeda e não riqueza nova; Requer-se, acaso concedida a segurança em sua extensão plena, seja também declarado o indébito no período quinquenal antecedente à impetração e em diante, sujeitando-o à correção monetária e aos critérios utilizados pela Fazenda Pública para o mesmo desiderato dado aos tributos que lhe são devidos, bem como se declarar o direito à compensação do indébito, nos termos do artigo 74, da Lei Ordinária Federal nº 9.430/96 e suas posteriores alterações, acaso aplicáveis.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id nº720046490).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id nº722636527).
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id nº724360473).
Informações da autoridade coatora (id 731816480).
Manifestação da impetrante (id nºs 751170010 e 753713464).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito dos associados/filiados da impetrante que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 16:49
Concedida em parte a Segurança a ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (IMPETRANTE).
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14/01/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2021 07:14
Decorrido prazo de ARTE TRIGO INDUSTRIAL LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:40
Juntada de documento comprobatório
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29/09/2021 00:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 14:56
Juntada de aditamento à inicial
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15/09/2021 08:35
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 09:32
Juntada de diligência
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09/09/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 16:25
Juntada de manifestação
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07/09/2021 19:33
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/09/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2021 13:30
Desentranhado o documento
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06/09/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 18:25
Conclusos para decisão
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01/09/2021 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/09/2021 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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