TRF1 - 1000616-88.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:13
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CARMELUCIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 07:36
Juntada de diligência
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22/06/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 06:18
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000616-88.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARMELUCIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARMELUCIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) 2) a concessão da medida liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora para que no prazo de 72 horas, realize o pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada requerimento administrativo, qual seja, 28/08/2019 até 12/01/2020, com o respectivo décimo terceiro salário. (...) 6) a concessão da segurança, para o fim de confirmar a liminar, tornando definitivo o mandado para que seja corroborado o pagamento dos valores retroativos devidos a impetrante” Narra a impetrante, em síntese, que: - ingressou com procedimento administrativo perante o INSS em 28/08/2019 para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro; -houve o indeferimento do benefício em 26/12/2019; -após o indeferimento ingressou com ação previdenciária e o processo foi extinto por perda do objeto, vez que a autarquia federal concedeu o benefício administrativamente; -não houve o pagamento dos valores retroativos desde a DER, ou seja, desde a data de 28/08/2019; -o pagamento do benefício se deu a partir do dia 01/01/2021.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora de que o pedido de revisão encontra-se pendente de análise e que devido a demanda crescente não foi possível analisá-lo e que o INSS vem adotando medidas para aumentar a eficiência de seus processos e garantir a efetividade na prestação de serviços à sociedade (id994532166).
Parecer MPF id 1038220773 Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido de revisão e pagamento do retroativo foi aviado em 03/11/2021 e encontra-se com Status “Pendente”, conforme documento id994532181. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 03/11/2021.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acumulo de milhares de processos administrativos e a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS, o que já vem sendo feito, conforme informações id 994532166.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
No mais, a via do mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos, de forma que não é a via adequada, devendo a impetrante, querendo, em caso de indeferimento do pagamento administrativamente, se valer de ação própria.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
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17/06/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:51
Denegada a Segurança a CARMELUCIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*60-88 (IMPETRANTE)
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13/05/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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01/05/2022 12:14
Juntada de manifestação
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22/04/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:18
Decorrido prazo de CARMELUCIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:10
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2022 00:29
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 14:49
Juntada de diligência
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08/03/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 05:49
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000616-88.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARMELUCIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros DESPACHO Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações a respeito do pagamento administrativo do beneficio da parte impetrante no que toca às competências 08/2019 a 12/2020.
Prestadas as informações ao MPF.
Na sequências, façam-se conclusos para sentença.
ANÁPOLIS, 28 de fevereiro de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Fedral -
28/02/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
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28/02/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:12
Juntada de manifestação
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04/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
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04/02/2022 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/02/2022 07:23
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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