TRF1 - 1000011-72.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000011-72.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B D E S P A C H O Por ora, dê-se vista à parte autora e à União, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
16/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000011-72.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ANGLISEY VOLCOV FABRIS, VIRO ALBINO STRIEDER Advogado do(a) REQUERIDO: LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B D E C I S Ã O O expropriado requer o levantamento dos valores depositados em juízo a título de indenização em razão da desapropriação do imóvel (Id n. 1214995780).
Decido.
Extrai-se dos autos que a sentença proferida no Id n. 720754970 determinou a intimação da União e, não havendo oposição do referido ente, o preço oferecido a título de indenização estaria homologado.
Consignou, ainda, que o levantamento do valor depositado em juízo depende de decisão da Justiça Estadual no bojo da ação n. 55109-05.2014.811.0041.
No caso concreto, verifico que a União não apresentou oposição ao pedido de homologação do preço, assim como a secretaria deste Juízo certificou o trânsito em julgado da sentença (Id n. 1148398287).
Ademais, em que pese as certidões atinentes à pessoa física do expropriado VIRO ALBINO STRIEDER e a certidão da matrícula do imóvel, estas estão com prazo de validade expirado, como também não há nos autos prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (“Lote 03-A”).
Além disso, apesar do cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre a área expropriada através dos embargos de terceiros n. 1032886-94.2021.8.11.0041, entendo ser necessária a intimação da expropriante e da União em respeito aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
Dito isso, antes de analisar o pedido de levantamento de valores, determino a intimação do expropriado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (certidão atualizada de ITR referente ao lote n. 03-A) e certidão da matrícula atualizada do imóvel.
Juntados os documentos, intime-se a expropriante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sobretudo no que se refere à sentença proferida nos embargos de terceiros n. 1032886-94.2021.8.11.0041.
Após, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sobretudo no que se refere à sentença proferida nos embargos de terceiros n. 1032886-94.2021.8.11.0041.
Tudo cumprido, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/12/2022 14:09
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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02/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MARCEL QUEIROZ LINHARES : Dir.
Secret. : JUANA RIZZATTI MENDES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000011-72.2018.4.01.3603 - IMISSÃO NA POSSE (113) - PJe REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " (...)3.
DISPOSITIVO Devidamente intimada a União, conforme acima, e SEM oposição acerca da transação noticiada, HOMOLOGO o valor oferecido à título de indenização (R$ 62.590,00), extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem honorários, já que a demanda foi proposta com concordância de valores entre as partes, mas em razão da possibilidade de interesse de terceiros.
Oficie-se ao Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação n. 55109-05.2014.811.0041, cientificando-o da presente sentença que reconheceu o réu/posseiro Viro Albino Strieder como titular do direito à indenização, assim como determinou a impossibilidade de levantamento dos valores indenizatórios até decisão do Juízo Estadual.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriada em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a União.O levantamento do valor depositado em juízo dependerá de decisão da Justiça Estadual, no bojo da ação n.º 55109-05.2014.811.0041." -
25/02/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 03:10
Decorrido prazo de VIRO ALBINO STRIEDER em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 18:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/08/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 10:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
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01/03/2021 19:15
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 03/02/2021 23:59.
-
05/11/2020 01:52
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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04/11/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 08:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 08:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/10/2020 14:05
Outras Decisões
-
18/08/2020 01:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 13:51
Juntada de réplica
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30/04/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 02:07
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 11/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 18:31
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2019 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 10:08
Juntada de manifestação
-
20/05/2019 21:21
Juntada de diligência
-
20/05/2019 21:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/04/2019 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/04/2019 19:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 17:27
Outras Decisões
-
04/12/2018 11:24
Juntada de manifestação
-
17/09/2018 16:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 12:06
Juntada de manifestação
-
26/07/2018 12:06
Juntada de manifestação
-
09/04/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 10:11
Juntada de contestação
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13/03/2018 01:29
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 12/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2018 16:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/02/2018 16:29
Mandado devolvido cumprido
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28/02/2018 16:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/02/2018 18:03
Mandado devolvido cumprido
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15/02/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/02/2018 18:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/02/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 17:16
Expedição de Mandado.
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06/02/2018 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2018 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2018 12:44
Juntada de Certidão
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31/01/2018 18:10
Expedição de Edital.
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31/01/2018 18:05
Expedição de Ofício.
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30/01/2018 15:24
Expedição de Ofício.
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26/01/2018 15:36
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2018 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2018 16:38
Conclusos para decisão
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11/01/2018 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/01/2018 11:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/01/2018 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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