TRF1 - 1003139-66.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/03/2021 07:26
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DOS SANTOS DE SOUZA em 02/03/2021 23:59.
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07/03/2021 06:46
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DOS SANTOS DE SOUZA em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2021 23:59.
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05/03/2021 04:28
Publicado Sentença Tipo A em 11/02/2021.
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05/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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02/03/2021 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003139-66.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE MARIA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA HOISSA BENTO - MT21965/O RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ROSILENE MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
O INSS contestou. É o breve relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2 – MÉRITO 2.1 – Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993 consiste na “garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ” 2.2 – Do direito ao benefício pretendido No caso dos autos, de acordo com o CAD-Único, a autora mora com o cônjuge, constando renda per capita de R$ 1.144,00 no aludido cadastro.
Indo avante, conforme documentação juntada aos autos, o cônjuge da autora recebe benefício no valor de R$ 1.428,75, ou seja, a autora comprova renda familiar incompatível com o benefício assistencial.
Logo, considerando que não restou demonstrada a vulnerabilidade social nos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
09/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 16:19
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2020 09:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 13:25
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DOS SANTOS DE SOUZA em 15/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
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28/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:39
Juntada de manifestação
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24/07/2020 14:36
Outras Decisões
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01/07/2020 16:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2020 10:30
Juntada de impugnação
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25/05/2020 15:53
Juntada de Contestação
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25/03/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 20:46
Juntada de laudo pericial
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24/01/2020 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 16:02
Juntada de manifestação
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10/12/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 13:51
Conclusos para despacho
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25/09/2019 17:46
Juntada de manifestação
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20/09/2019 18:55
Juntada de emenda à inicial
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04/09/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 08:55
Conclusos para despacho
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23/08/2019 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/08/2019 13:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2019 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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