TRF1 - 1006503-87.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/11/2022 09:28
Juntada de Informação
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08/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:07
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 08:40
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006503-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS - PSFN/ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS - PSFN/ANÁPOLIS em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:24
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:29
Juntada de apelação
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10/03/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 11:42
Juntada de diligência
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09/03/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:36
Juntada de diligência
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04/03/2022 18:19
Juntada de manifestação
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04/03/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 05:49
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006503-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, EDUARDO MELMAN KATZ - SP311576 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERRAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS E PROCURADOR DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS, objetivando: “4.1.
Pedido liminar Diante do exposto, requer-se a concessão de liminar inaudita altera parte para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional dos débitos objeto das Inscrições em Dívida Ativa nºs 11.4.21.025038-74; 11.4.21.025039-55; 11.4.21.025040-99; 11.4.21.025041-70; 11.4.21.025042-50; 11.4.21.025043-31; 11.4.21.025044-12; 11.4.21.025045-01 e 11.4.21.025046-84, até que a compensação objeto do Processo Administrativo nº 10166.756387/2021-56 seja devidamente processada observando-se o procedimento previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e na Instrução Normativa nº Instrução Normativa nº 1.717/2017.
Por consequência, requer-se que se determine às Autoridades Coatoras que se abstenham da prática de quaisquer atos tendentes à exigência dos valores, tais como a negativa de expedição de regularidade fiscal, o apontamento no CADIN, o ajuizamento de execução fiscal para sua cobrança. (...) 4.2.
Pedido final Na sequência, requer-se a intimação das Autoridades Coatoras para que prestem as respectivas informações, a ciência da pessoa jurídica de direito público a que vinculadas (União – Fazenda Nacional) para que, querendo, ingresse no feito, a notificação do Ministério Público Federal, bem como, ao final, seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança para confirmar a liminar e, consequentemente, determinar às Autoridades Coatoras que cancelem as Inscrições em Dívida Ativa nos11.4.21.025038-74; 11.4.21.025039-55; 11.4.21.025040-99; 11.4.21.025041-70; 11.4.21.025042-50; 11.4.21.025043-31; 11.4.21.025044-12; 11.4.21.025045-01 e 11.4.21.025046-84 e promovam o processamento da compensação objeto do Processo Administrativo nº 10166.756387/2021-56 observando-se o procedimento previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e na Instrução Normativa nº Instrução Normativa nº 1.717/2017.
Por consequência, requer-se que se determine às Autoridades Coatoras que se abstenham da prática de quaisquer atos tendentes à exigência dos valores, tais como a negativa de expedição de regularidade fiscal, o apontamento no CADIN, o ajuizamento de execução fiscal para sua cobrança” Narra a impetrante, em síntese, que: - houve o encaminhamento dos débitos abaixo indicados para inscrição em dívida ativa irregularmente: - tais débitos foram objeto de compensações regularmente efetivadas pela impetrante com base em decisão judicial que lhe assegurava o direito de compensá-los com determinados créditos por ela detidos, decisão que se encontrava vigente à época do indevido encaminhamento dos valores para inscrição em dívida; -uma vez efetuada a compensação é ilegal a desconsideração pela autoridade impetrada do procedimento previsto no artigo 74 da Lei nº9.430/96 que disciplina a compensação; - a Ação Ordinária nº 0049766- 85.2013.4.1.3400 assegurou a impetrante o direito de excluir valores relativos ao ICMS e às próprias contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação e, após o trânsito em julgado, os respectivos valores foram habilitados no processo Administrativo nº 11610.721752/2019-64, em que a Receita Federal do (RFB) consignou expressamente que não poderiam ser compensados com débitos de natureza previdenciária e de contribuições devidas a terceiros; - ajuizou o MS nº 1005682-20.2020.4.01.3502 para que fosse compensado referidos créditos com débitos previdenciários e de contribuições devidas a terceiros.
A liminar foi indeferida, contudo, interpôs agravo de instrumento, onde teve seu pedido recursal deferido pelo Desembargador Federal Hercules Fajoses, que autorizou a realização das denominadas “compensações cruzadas”, ou seja, utilizando-se os créditos reconhecidos na Ação Ordinária nº 0049766-85.2013.4.1.3400 para compensação dos débitos previdenciários e de contribuições devidas a terceiros; -a despeito da expressa ordem judicial, o sistema em que são realizadas as compensações de débitos previdenciários (PER/DCOMP Web), até então não estava parametrizado para permitir a imputação de informações relativas aos créditos oriundos da Ação Ordinária nº 0049766- 85.2013.4.1.3400 - que a Impetrante fora autorizada a compensar; - os empecilhos sistêmicos e a demora da Autoridade Coatora para cumprir a decisão de tutela levaram a Impetrante a promover as compensações dos débitos objeto dessa ação de forma “manual”, por meio da utilização do Formulário Declaração de Compensação, nos termos do artigo 65, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.717/2017; - em 01/06/2021, no intuito de quitar os débitos previdenciários relativos ao período de janeiro/2021 a Impetrante promoveu a compensação mediante apresentação do formulário constante do Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.717/2017 via dossiê digital nos autos do Processo Administrativo nº 10166.756387/2021-56; -em 18/06/2021, a RFB proferiu o Despacho Decisório nº 3604/2021-EADC3/DRF-BRASÍLIA/DF, noticiando o cumprimento da decisão de tutela obtida pela Impetrante, de modo a viabilizar a realização das compensações cruzadas por meio do PER/DCOMP Web, ignorando que a compensação já havia sido realizada manualmente em função da impossibilidade de utilização do programa; - poucos dias após tomar ciência de tal despacho decisório, em 30/06/2021, diante da inércia da Autoridade Coatora em processar a compensação manualmente realizada em 01/06/2021 e em postura absolutamente conservadora, a Impetrante efetuou a transmissão de compensação eletrônica via PER/DCOMP dos mesmos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros do período de janeiro de 2021, sendo que a declaração eletrônica foi registrada sob o nº 31822.80543.300621.1.3.57-5798; -mesmo após a compensação que já havia sido realizada em 01/06/2021 em estrita observância ao provimento jurisdicional (até então, plenamente vigente) que lhe fora concedido, a Impetrante tomou conhecimento da inscrição em dívida ativa de débitos previdenciários relativos ao período de janeiro/2021; -a tutela favorável à Impetrante obtida no mencionado Agravo de Instrumento nº 1040373-90.2020.4.01.0000 permaneceu vigente até o dia 04/08/2021, data em que sobreveio sentença de improcedência no Mandado de Segurança nº 1005682-20.2020.4.01.3502; - as inscrições em dívida ativa são manifestamente indevidas, visto que a compensação foi realizada com amparo de decisão judicial vigente à época de sua realização e a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória, equivalendo ao pagamento para todos os fins, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96; - antes do encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, era direito da Impetrante ter sua declaração de compensação apreciada e processada,com ulterior instauração de contencioso administrativo, na hipótese de não homologação.
Contudo, a autoridade impetrada ignorou a declaração de compensação transmitida manualmente em 01/06/2021 – e, igualmente, a transmitida posteriormente de forma conservadora via programa PER/DCOMP Web – encaminhando para cobrança, de forma absolutamente precipitada, os débitos compensados; - na hipótese de não homologação da compensação, o contribuinte deve ser intimado, abrindo-se prazo para apresentação de manifestação de inconformidade, que dará início ao contencioso administrativo, que suspende a exigibilidade dos créditos tributários durante o seu curso; - em descompasso com o artigo 74 da Lei 9.430/96, em vez de apreciar e processar as declarações de compensação apresentadas pela Impetrante no bojo do Processo Administrativo nº 10166.756387/2021-56, facultando-lhe, se o caso, o direito à apresentação de manifestação de inconformidade, a Autoridade Coatora encaminhou os débitos (já compensados) para inscrição em dívida ativa; - o fato de ter sido revogada a tutela não infirma o direito postulado nestes autos, uma vez que as compensações foram transmitidas quando ainda vigia decisão que autorizava a Impetrante a assim proceder; - deveria haver, portanto, deliberação expressa e específica da Fazenda no bojo do Processo Administrativo nº 10166.756387/2021-56 antes do encaminhamento dos créditos tributários para inscrição em dívida ativa; - a Impetrante suporta todos os prejuízos inerentes à inscrição em dívida ativa de débitos compensados (e, portanto, extintos) – sendo o primeiro e mais premente deles o fato de os valores constarem como pendências em seu Relatório de Situação Fiscal , o que a impede de renovar a sua Certidão de Regularidade Fiscal, cujo prazo de vencimento, repita-se, ocorrerá em 19/10/2021; - configurada, portanto, a ilegalidade e abusividade na conduta do Fisco, que deve proceder ao cancelamento das Inscrições em Dívida Ativa nos11.4.21.025038-74; 11.4.21.025039-55; 11.4.21.025040-99; 11.4.21.025041-70; 11.4.21.025042-50; 11.4.21.025043-31; 11.4.21.025044-12; 11.4.21.025045-01 e 11.4.21.025046-84, pois tais débitos já haviam sido compensados à época de seu encaminhamento para cobrança com base em decisão judicial vigente.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Decisão id 742161508 indeferindo o pleito liminar.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 748406986).
Ingresso da União no feito (id749770966).
A parte impetrante interpôs agravo de instrumento nº 1035710-64.2021.4.01.0000 (id760594517).
Informações da Autoridade Coatora id767744999.
Manifestação da impetrante id773126972.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A impetrante obteve provimento judicial liminar em sede recursal, em 29/04/2021, para compensar os créditos que decorrem da sentença com trânsito em julgado objeto da demanda da ação ordinária nº. 0049766-85.2013.4.01.3400 com débitos previdenciários e de contribuições devidas a terceiros, objeto dos arts. 2º e 3º da Lei n° 11.457/07 relativos a competências posteriores à implantação do eSocial, verbis: Assim, ante o exposto, defiro liminarmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a autorizar a compensação dos créditos de natureza tributária que decorrem da sentença com trânsito em julgado objeto da presente demanda recursal (ação ordinária nº 0049766-85.2013.4.1.3400).
Comunique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator.
Receita Federal ao ser intimada da r. decisão proferida em sede de agravo, por meio de sua Auditora Fiscal proferiu despacho decisório no processo nº 11610.721752/2019-64, em 18/06/2021, verbis: “(...) Em face de todo o exposto acima, no uso das atribuições previstas no artigo 303, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e em cumprimento à decisão judicial de fls. 243/249, DECIDOREVER o Despacho Decisório nº 231/2020-EADC1/DRF-Goiânia/GO somente em relação à possibilidade de utilizar o crédito decorrente da ação judicial nº 0049766-85.2013.4.01.3400 na compensação dos débitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, relativos a competências posteriores à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)pelo contribuinte.
Encaminhem-se os presentes autos à EDIC/DEVAT/BSB/DF para: a) Promover a revisão da habilitação informada nos sistemas informatizados da RFB, admitindo-se a possibilidade de compensação cruzada; b) Cientificar o Interessado do inteiro teor deste Despacho Decisório; c) Adotar as demais providências cabíveis. (Assinado Digitalmente) MAGDA SAYURI KAIHARA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Matrícula: 1.570.928 Antes da revisão da habilitação nos sistemas informatizados da RFB e fora autos judiciais, a impetrante, promoveu, em 01/06/2021, indevidamente, a compensação de forma manual por meio da utilização do Formulário Declaração de Compensação.
Posteriormente, após despacho decisório da RFB a impetrante efetuou, novamente, indevidamente, a transmissão de compensação eletrônica dos mesmos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros do período de janeiro de 2021, via PER/DCOMP.
Ao que parece, a intenção da impetrante era que referidos débitos fossem imediatamente compensados e extintos, antes mesmo do provimento final no MS nº1005682-20.2020.4.01.3502, que posteriormente veio DENEGAR A SEGURANÇA, em 04/08/2021, o qual se encontra em grau de recurso.
Ainda que a impetrante tenha promovido a compensação manual ou via PER/DCOMP, no período de vigência da decisão liminar precária, o fato é que a compensação tributária só se consuma com a homologação pelo Fisco.
Importante atentar que o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), dispositivo inserido pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, veda a compensação de tributos,objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva ação: “Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva ação judicial”.
A decisão liminar precária não restou confirmada no mérito do Mandado de Segurança.
O processo administrativo para compensação perdeu, inclusive, o objeto com a perda da eficácia da decisão liminar.
Assim, não há qualquer elemento de prova que socorre a pretensão da impetrante.
No mais, o contencioso administrativo já havia sido instaurado no Processo Administrativo que indeferiu a compensação dos créditos obtidos na ação ordinária nº0049766-85.2013.4.1.3400 com débitos previdenciários e contribuições devidas a terceiros, tanto que ensejou a propositura de Mandado de Segurança, não havendo que se falar em novo prazo e suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Esse o cenário, tenho como válidas as inscrições em dívida ativa nºs 11.4.21.025038-74; 11.4.21.025039-55; 11.4.21.025040-99; 11.4.21.025041-70; 11.4.21.025042-50; 11.4.21.025043-31; 11.4.21.025044-12; 11.4.21.025045-01 e 11.4.21.025046-84, devendo a impetrante, querendo, para obter a certidão positiva com efeitos de negativa, atentar para as disposições do art. 151 do CTN.
Ademais, a autoridade impetrada informa: “(...) 24.
Quanto aos débitos previdenciários e em relação ao que lhe compete, a RFB, conforme informado no item 14, está atuando para efetuar revisão no processo administrativo nº 14966.050610/2021-93. 25.
O pedido de “processamento” da compensação objeto do processo nº 10166.756387/2021-56 é incabível, pois está em andamento discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 1005682- 20.2020.4.01.3502.’ Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Custas de lei.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Encaminhar cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1035710-64.2021.4.01.0000.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
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28/02/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 18:39
Denegada a Segurança a CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (IMPETRANTE)
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26/01/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:59
Juntada de manifestação
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12/10/2021 01:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS - PSFN/ANÁPOLIS em 11/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:04
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:56
Juntada de diligência
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27/09/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:46
Juntada de diligência
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27/09/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/09/2021 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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