TRF1 - 1001234-24.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JUSCICLEY DUARTE DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 03:24
Publicado Sentença Tipo A em 20/09/2022.
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20/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001234-24.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: JUSCICLEY DUARTE DE SOUZA IMPDO: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDENTE DA DELEGACIA REGIONAL DE RONDONÓPOLIS/MT S E N T E N Ç A Tipo “A” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Juscicley Duarte de Souza contra ato atribuído ao(à) Delegado da Polícia Federal Superintendente da Delegacia Regional de Rondonópolis/MT, em que se objetiva a análise de recurso administrativo interposto contra indeferimento de requerimento de autorização para porte de arma de fogo.
Narra a inicial, em essência, que: a) “O Impetrante solicitou autorização para portar sua arma de fogo, e, virtude de exercer atividade profissional que lhe coloca em situação de risco, possui arma de fogo devidamente registrada no SINARM.
Ao requerer autorização para o porte de arma para defesa pessoal, com FULCRO NO ARTIGO 10º, § 1º, INCISO I, II e III DA LEI 10.826/2003 – DEFESA PESSOAL, SITUAÇÃO DE RISCO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, teve seu pedido indeferido, ao argumento de que não havia sido comprovado o risco”; b) “na data de 17.01.2022 apresentou pedido de RECONSIDERAÇÃO e RECURSO ADMINISTRATIVO, conforme segue abaixo comprovado, qual restou totalmente ignorado pela autoridade, simplesmente ARQUIVANDO o requerimento sob nº 202110081632551514, em flagrante violação ao direito de defesa”; c) “o princípio da ampla defesa não estará completo se não se garantir ao interessado o direito de interposição de recursos, como ao presente caso.
Com efeito, hipóteses de arbitrariedades e condutas abusivas por parte de maus administradores devem ser corrigidas pelos agentes superiores, e para que o interessado leve sua pretensão a estes certamente se socorrerá do instituto recursal.
Cercear o recurso, portanto, é desnaturar indevidamente o fundamento pertinente ao próprio direito de defesa”.
Com essas considerações, e alegando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, pleiteou provimento jurisdicional em caráter liminar, a fim de que a autoridade indigitada coatora reabrisse o processo administrativo, com a devida análise do recurso e pedido de reconsideração apresentados.
Decisão ao id. 938699647 indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e oportunizou o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido (ids. 941909688 e 941926647).
Por meio da decisão n.º 1001485771, o pedido urgente foi indeferido.
Notificada (id. 1027319320), a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações.
O Ministério Público Federal informou inexistir interesse que justifique a sua intervenção (id. 1028024288). É o relatório.
DECIDO.
Após o trâmite regular do mandamus, passo ao julgamento do mérito.
Na espécie, pretende o impetrante a concessão de ordem para compelir a autoridade administrativa a analisar e decidir seu recurso administrativo, apresentado contra a decisão que indeferiu a autorização para porte de arma de fogo.
Examinando detidamente o caderno processual, verifica-se que o recurso foi submetido em 17.01.2022, todavia, o processo administrativo foi arquivado em 01.02.2022, sem registro de apreciação e decisão a respeito da insurgência manifestada pelo administrado, consoante print de tela da situação do processo, constante do corpo da petição inicial.
A autoridade coatora não pode desconsiderar a submissão do recurso proposto pelo administrado, sem qualquer manifestação a respeito do conteúdo do documento, caso apresentado no prazo legal; quando menos, deveria ter se pronunciado sobre eventual intempestividade do recurso.
Do mesmo modo, não lhe é dado postergar indefinidamente o exame e a decisão sobre o pedido, sob pena de se legitimar a violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo.
Ademais, considerando que a Administração se encontra vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência (artigo 37 da CF/88), não é razoável que se leve tempo indeterminado para dar impulso aos atos integrantes de suas atribuições.
Nesse cenário, aplicam-se ao caso os artigos 24, 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, que dispõe as regras gerais sobre o Processo Administrativo Federal: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INSS.
CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRAZO.
DEMORA INJUUSTIFICADA.
ART. 5º, LXXVII E 37, CF.
LEI 9.984/1999.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. 2.
O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99. 3.
O pedido derevisãoadministrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 21.07.2017).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que resolveu o mérito, concedendo a segurança do pedido, para assegurar à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
Na espécie, o Impetrante ajuizou o presente writ buscando assegurar que a autoridade Impetrada julgasse o processo administrativo de revisão de benefício protocolizado sob o nº 111205836, em 17/01/2019 (ID 49162977).
Após a notificação, em 23.07.2019 (ID 49162995), houve o cumprimento da pretensão exordiana na via administrativa, concluindo pelo indeferimento do pedido de revisão (NB 140.123.615-1). 3.
Válido ressaltar que o cumprimento da medida, no curso do mandado de segurança, não enseja a perda superveniente do interesse de agir, nem o reconhecimento do pedido pela parte contrária, devendo ser proferido provimento jurisdicional de mérito, para confirmação da sentença. 4.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 5.
Remessa desprovida. (REOMS 1011015-63.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe, 27.07.2020).
Configurada a ilegal omissão administrativa, o caso é de concessão da segurança pleiteada, para que se analise e decida o recurso protocolado pelo impetrante, inclusive em sede de tutela de urgência, vez que a própria busca da parte autora pelo Poder Judiciário tem por fundamento precípuo a omissão da autoridade administrativa, que configura violação mais severa aos direitos do administrado que a mora da Administração.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação, o recurso administrativo interposto pelo impetrante.
Para o caso de descumprimento injustificado, advirto que poderá ser imposta multa diária, em valor a ser oportunamente arbitrado, nos termos dos arts. 536, § 1º e 537, do CPC.
Condeno a União Federal a reembolsar as custas adiantadas pela parte autora.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
18/09/2022 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2022 23:08
Juntada de Certidão
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18/09/2022 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2022 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2022 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2022 23:07
Concedida a Segurança a JUSCICLEY DUARTE DE SOUZA - CPF: *83.***.*40-00 (IMPETRANTE)
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28/06/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 07:38
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:25
Juntada de manifestação
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14/05/2022 02:10
Decorrido prazo de JUSCICLEY DUARTE DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:19
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL em 09/05/2022 23:59.
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30/04/2022 08:01
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 18:39
Juntada de manifestação
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12/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 15:20
Juntada de diligência
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08/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:57
Desentranhado o documento
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08/04/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:32
Juntada de manifestação
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22/02/2022 16:14
Publicado Intimação polo ativo em 22/02/2022.
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22/02/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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21/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001234-24.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSCICLEY DUARTE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE ZWETSCH - RS109850 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL Destinatários: JUSCICLEY DUARTE DE SOUZA FRANCIELE ZWETSCH - (OAB: RS109850) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 18 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT -
18/02/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUSCICLEY DUARTE DE SOUZA - CPF: *83.***.*40-00 (IMPETRANTE).
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18/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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18/02/2022 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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