TRF1 - 1006587-15.2021.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 27/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:46
Publicado Sentença Tipo B em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006587-15.2021.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERÂMICOS SENTENÇA Trata-se de demanda executiva movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra CERAMUS BAHIA S/A, objetivando receber a quantia indicada na inicial (R$ 1.640,69), todavia, em momento posterior, a autarquia exequente requereu a extinção do feito, alegando ter ocorrido o pagamento do débito, como se pode ver da fl. 12 (ID 824133050). É o relatório.
Decido.
Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade.
Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União, para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012.
Sem honorários advocatícios, porquanto na CDA acostada aos autos já constam os valores relativos aos encargos legais, como se observa das fls. 04/05.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA -
28/02/2022 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 21:21
Juntada de Certidão
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28/02/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 23:31
Juntada de documentos diversos
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20/11/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
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12/08/2021 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:16
Outras Decisões
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03/02/2021 22:40
Conclusos para despacho
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03/02/2021 22:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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03/02/2021 22:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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