TRF1 - 1004951-30.2020.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/05/2022 18:07
Juntada de Informação
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11/05/2022 18:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/04/2022 00:46
Decorrido prazo de GILDOVAN OLIVEIRA SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004951-30.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004951-30.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:GILDOVAN OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004951-30.2020.4.01.3306 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes - DNIT, apela de sentença da Vara Federal de Paulo Afonso/BA, que fixou a indenização em R$ 41.370,00, (quarenta e um mil trezentos e setenta reais) pela desapropriação indireta do imóvel do autor em função da construção da Rodovia Federal BR-235.
Foram acrescidos à condenação juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, conforme disposto no art. 15-A, do DL 3.365/41, incidentes desde a efetiva ocupação do bem até a efetiva emissão da requisição de pagamento; Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, como definido no art. 15-B, do mesmo Decreto-Lei e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sustenta o apelante que, para ser integralizada a prestação jurisdicional, faz-se necessária a expedição de mandado translativo de domínio para registro do imóvel desapropriado em nome do expropriante, o que não foi observado na sentença recorrida.
Alega que não são devidos os juros compensatórios, uma vez que não há comprovação de perda de renda proveniente do imóvel desapropriado e que os honorários advocatícios devem ser fixados seguindo as balizas previstas no art. 27, § 1º, do DL. 3.365/41.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, deixado de se pronunciar a respeito do mérito da causa, por entender que não há interesse público apto a justificar seu pronunciamento É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004951-30.2020.4.01.3306 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): 1.
Em que pese os argumentos do apelante apontarem para uma omissão da sentença, em verdade não há, visto que, reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta decorrente dos atos praticados pelo DNIT, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta), ficando a expedição de mandado para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente condicionada, à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do DL 3.365/41.
Art. 29.
Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
A proteção jurídica conferida aos terceiros de boa-fé e das exigências para eventual disposição futura do bem faz revelar o necessário registro da sentença, estando a serventia notarial obrigada a realizar a providência requerida sob determinação judicial, como previsto na Lei de Registros Públicos que autoriza o registro "das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização" (art. 167, I, item 34).
Ainda sobre a questão, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, “não pode haver o registro do título translativo de domínio antes de efetivamente consumada a desapropriação, que somente ocorre com o pagamento ao expropriado da indenização arbitrada pelo juiz” (AG 0004166-17.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 15/03/2018).
A sentença, acolhendo os pedidos formulados na ação de desapropriação indireta, condenou a autarquia a pagar indenização equivalente ao preço de mercado do imóvel.
Assim, corolário natural é que o DNIT, ao pagar a indenização, adquirirá a propriedade integral sobre o imóvel, o que torna devido o direito à transcrição, em seu nome, desses bens, não havendo o vício apontado pelo apelante na prestação jurisdicional pelo juízo de origem. 2.
Sobre os consectários da condenação, a sentença recorrida determinou a aplicação de juros compensatórios de 6% (doze por cento) ao ano, como previsto no art. 15-A, caput, do DL 3.365/41, desde a efetiva ocupação do imóvel, 15/03/2017, quando o desapropriado foi notificado da desapropriação de seu imóvel.
Com o julgamento de mérito da ADI 2.332, quando o STF declarou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41, também ficou decidiu que só há juros compensatórios para compensar perda de renda comprovadamente sofrida pelos proprietários (art. 15-A, § 1º).
No caso, a ação trata do apossamento do imóvel do expropriado atingido pela construção da rodovia federal, não havendo, entretanto, prova de que o imóvel era utilizado como fonte de renda ao seu possuidor, razão pela qual, em observância ao decidido no STF, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios sobre o valor da indenização. 3.
No tocante aos honorários advocatícios, a norma que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação é a do art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941, que estabelece a verba entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
Aplicando-se a mesma regra para o caso das desapropriações indireta por força do § 3º do mesmo artigo.
Por não haver, nas ações de desapropriação indireta, oferta inicial, a base de cálculo dos honorários não poderá ser a "diferença" (entre esse valor e o fixado pela sentença), devendo o percentual incidir sobre o valor total da indenização, observando o limite de 5% (cinco por cento) estabelecido no referido dispositivo legal.
A verba foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, regra que deve ser afastada em virtude de haver norma especial para o caso, motivo pelo qual os honorários devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, percentual está entre os limites fixados na lei e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 4.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso de apelação para, modificando a sentença recorrida, afastar a incidência de juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A do DL 3.365/41 e reduzir a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/41. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004951-30.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004951-30.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:GILDOVAN OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA.
MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE.
ART. 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. 1.
Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta decorrente dos atos praticados pelo DNIT, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta), ficando a expedição de mandado para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente condicionada, à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme autorizado pelo art. 29 do Decreto-lei 3.365/61. 2.
Para o cabimento dos juros compensatórios é exigida a efetiva comprovação de perda de renda pelo proprietário nos termos do art. 15-A, do DL. 3.365/41.
Na hipótese dos autos, o expropriado não fez prova de que o terreno desapropriado fosse fonte de qualquer renda que fora interrompida pela desapropriação. 3.
Na desapropriação indireta, a fixação de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41.
Verba fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação pela sentença, percentual está entre os limites fixados na lei e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 4.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 28 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
30/03/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:30
Conhecido o recurso de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0007-04 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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09/03/2022 01:18
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 08/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:01
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES , .
APELADO: GILDOVAN OLIVEIRA SANTOS , Advogado do(a) APELADO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A .
O processo nº 1004951-30.2020.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes SSessão de Julgamento Data: 28-03-2022 Horário: 14:00 ON-LINE Observação: -
25/02/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:39
Incluído em pauta para 28/03/2022 14:00:00 Sala 01.
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13/08/2021 19:13
Conclusos para decisão
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11/08/2021 06:29
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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24/07/2021 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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24/07/2021 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 06:39
Recebidos os autos
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15/07/2021 06:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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