TRF1 - 0012970-32.2013.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ADEMIR BORGES FILHO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de CONTRATUS COMERCIO E TERCEIRIZACOES DE SERVICOS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 14:27
Juntada de resposta
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04/03/2022 05:24
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO:0012970-32.2013.4.01.4100 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES DO POLO ATIVO:Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 POLO PASSIVO:EXECUTADO: ADEMIR BORGES FILHO, CONTRATUS COMERCIO E TERCEIRIZACOES DE SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES DO POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADEMIR BORGES FILHO, no id. 417004477, alegando: i) a dívida relativa ao ano de 2013 está prescrita; ii) que o imóvel que pertence ao executado é considerado bem de família; e iii) alternativamente, que se o crédito não estiver prescrito, do ano de 2013, seja determinada a suspensão dos autos de acordo com o art. 921, inc.
III, § 1º e §4º.
Intimada, a excepta refutou a exceção (id. 428078421), afirmando: i) não ocorreu prescrição dos créditos tributários; ii) a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel, resta prejudicada, tendo em vista não ter ocorrido nenhuma restrição nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo, sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição e ausência dos requisitos da CDA, posição também adotada pelo e.
STJ (Súmula 393).
Verifico que os autos nunca chegaram a ser suspensos, em razão da ausência de localização do executado ou de bens, em virtude disso, não há como ter decorrido o prazo de prescrição, já que este só inicia após o término do prazo suspensivo.
Ademais, a exequente não deixou de buscar soluções para a efetiva citação do executado, tendo requerido inúmeras diligências.
Além disso, todas a vezes intimada a se manifestar ou impulsionar os autos esta não se quedou inerte.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a exequente não permaneceu inerte no prazo de prescrição do direito material.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. " Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos " (EDcl no AREsp 604.906⁄MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2016, DJe 02⁄03⁄2016). 2.
Súmula 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 879.973⁄SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6⁄9⁄2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄1973) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.
Precedentes. 2.
Fixada pela Corte de origem a diligência da parte exequente, no curso do processo de execução, inclusive promovendo atos para a localização de bens dos executados, o reexame do ponto atrai o óbice da Súmula 7⁄STJ. 3.
Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto da apelação ou das contrarrazões de apelação e é suscitada apenas no recurso especial.
Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 787.216⁄SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23⁄8⁄2016) Com relação ao pedido de impenhorabilidade de bem imóvel, arrazoando ser este bem de família, resta prejudicado, pois o oficial de justiça, na certidão de id. 403084495, nada penhorou.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Indevido o pagamento de verba honorária pela excipiente, em face da rejeição da exceção de pré-executividade.
Retifique-se a autuação para constar a Defensoria Pública da União como procuradora do executado Ademir.
Após, dê-se vista a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se a parte credora se mantiver inerte, determino a SUSPENSÃO da tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921 do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
25/02/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 11:49
Proferida decisão interlocutória
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04/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
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28/01/2021 15:39
Juntada de impugnação
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18/01/2021 09:56
Juntada de exceção de pré-executividade
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17/12/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 17:24
Mandado devolvido cumprido
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16/12/2020 17:23
Juntada de diligência
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16/12/2020 17:21
Mandado devolvido cumprido
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16/12/2020 17:21
Juntada de diligência
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19/11/2020 14:54
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2020 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/09/2020 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/08/2020 17:36
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2020 07:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 16:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 16:11
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 16:18
Conclusos para despacho
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31/03/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 13:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/03/2020 13:48
Juntada de volume
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10/02/2020 13:01
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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10/02/2020 13:01
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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11/11/2019 14:34
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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11/11/2019 14:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/11/2019 14:45
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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06/11/2019 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/11/2019 16:07
Conclusos para despacho
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18/10/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2019 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 09:07
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/08/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/04/2019 09:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CARTA Nº 382/2018
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25/09/2018 10:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/09/2018 09:12
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/04/2018 17:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/04/2018 15:41
Conclusos para decisão
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09/02/2018 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/02/2018 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2018 12:53
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/12/2017 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/11/2017 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/05/2017 12:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2016 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/09/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/09/2016 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2016 10:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/02/2016 17:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAR PARTE EXECUTADA
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16/02/2016 15:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 275/2016
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07/12/2015 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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01/12/2015 16:22
Conclusos para despacho
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06/04/2015 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/04/2015 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2015 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2015 15:08
CARGA: RETIRADOS CEF
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23/02/2015 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 36 - 24/02/2015
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19/02/2015 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/02/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CIÊNCIA
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12/02/2015 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR
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04/02/2015 12:50
Conclusos para despacho
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04/02/2015 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA DE ENDEREÇO
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04/11/2014 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2014 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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25/07/2014 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2014 12:05
CARGA: RETIRADOS CEF
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28/05/2014 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO EDJF1 N. 100
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22/05/2014 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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22/05/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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22/05/2014 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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06/03/2014 10:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2014 16:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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14/01/2014 16:39
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2014 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR
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07/01/2014 13:20
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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06/01/2014 16:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/01/2014 16:58
INICIAL AUTUADA
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19/12/2013 17:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
19/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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