TRF1 - 1005188-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2022 01:12
Decorrido prazo de REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:12
Decorrido prazo de GRACIELLY FONSECA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 05:54
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005188-24.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCIELLY FONSECA SILVA - GO58720 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.
F.
S., assistida por sua genitora JUSCILENE RAMOS FRONSECA ARAÚJO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS objetivando: “a) seja concedida em caráter de urgência, evidenciado o periculum in mora, A MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", para determinar à ilustre autoridade IMPETRADA promova a matrícula do IMPETRANTE no CURSO DE ENFERMAGEM2021/2, da UniEvangélica, em um dos dias aprazados conforme a declaração, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar; (...) d) finalmente, após a manifestação do Parquet Estadual, no mérito, seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.” A impetrante alega, em síntese, que: - encontra-se matriculada e irá cursar o semestre final do 3º ano do Ensino Médio no Colégio Adonai, conforme segue comprovantes do GR8 (ambiente virtual de estudos do Colégio Adonai), pois ao impetrar este, a secretaria estava em recesso sendo impossível tomar posse da declaração de matrícula; - inscreveu-se no vestibular 2021/02 da UniEvangélica, obtendo aprovação e classificação devida para o curso de Enfermagem; - destarte, com infelicidade, a despeito da aprovação no concorrido concurso se vê impedida de matricular-se no curso devido as abusivas exigências contidas no Edital de Matrícula da UniEvangélica, que a obriga a apresentar o Certificado de Conclusão e o Histórico Escolar do Ensino Médio, exigências que não pode satisfazer, porque ditos documentos só poderão ser disponibilizados após o encerramento do ano letivo; - as datas limites para o encerramento da matrícula na referida Universidade, é até 28 de agosto de 2021, conforme informada pela própria faculdade na declaração de aprovação anexada. - já cursou 50% do terceiro e último anos endo que seu histórico escolar (anexo), reportaram uma aluna com desempenho acima muito acima da média requerida na escola, com aprovação em todas as etapas sem passar pelo critério da recuperação em nenhuma matéria, robustecendo a convicção de que não terá nenhuma dificuldade de concluir com êxito seu curso do ensino médio até o final de 2021, ensejo em que entregará seu certificado e histórico à instituição Universitária; - a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação resta demonstrada na medida em que o indeferimento da matrícula definitiva do IMPETRANTE poderia lhe ocasionar a perda de um semestre letivo, o que evidencia o permissivo do deferimento da medida cautelar.
O pedido liminar foi indeferido (id 669363956).
A autoridade coatora prestou informações (id 688211494).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (id 826994577).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, em razão disso adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal, mesmo que falte apenas 5 (cinco) meses.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região caminha no mesmo sentido.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO 2º GRAU.
CONDIÇÃO LEGAL INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO TEMPO.1.
O aluno não concluiu o ensino médio, em razão do reconhecimento operado em decisão colegiada definitiva emanada do TJDFT, de maneira que os atos realizados sob a égide da liminar concessiva, após sua cassação, perderam por completo sua eficácia.2.
Não admitida a validade do curso supletivo cursado, com a dedução lógica de que não houve, pois, a conclusão do ensino médio, o aluno não faz jus a matricular-se e freqüentar regularmente o curso pretendido, uma vez que não preenchia, à época dos fatos, todos os requisitos necessários para se obter acesso ao curso de nível superior.3.
Agravo regimental improvido. (14604 DF 0014604-44.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.690 de 24/05/2013, (grifo nosso) Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que o impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou a duração mínima de 3 (três) anos do ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular de Enfermagem ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 09:59
Denegada a Segurança a G. F. S. - CPF: *01.***.*14-73 (IMPETRANTE)
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11/02/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:53
Juntada de parecer
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19/11/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 02:01
Decorrido prazo de GRACIELLY FONSECA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIEVANGÉLICA DE ANÁPOLIS em 25/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:53
Juntada de manifestação
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10/08/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 17:24
Juntada de diligência
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09/08/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:04
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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30/07/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
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28/07/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/07/2021 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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