TRF1 - 1002113-28.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de KETERINE KELLY DE OLIVEIRA MARINHO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ALVES FEITOSA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de PATRICK FARLYSON ARAUJO FREIRE em 27/09/2022 23:59.
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03/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/06/2022 01:55
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 29/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 10:53
Juntada de diligência
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26/05/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 02:49
Decorrido prazo de PATRICK FARLYSON ARAUJO FREIRE em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:49
Decorrido prazo de LUIZ ALVES FEITOSA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:38
Decorrido prazo de KETERINE KELLY DE OLIVEIRA MARINHO em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002113-28.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KETERINE KELLY DE OLIVEIRA MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por KETERINE KELLY OLIVEIRA MARINHO, LUIZA ALVES FEITOSA e PATRICK FARLYSON ARAÚJO FREIRE, em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, autoridade vinculada ao Ministério da Saúde, por meio do qual objetivam a concessão de segurança que lhes garanta o direito de serem alocados em uma das eventuais vagas remanescente/ociosas, decorrentes do Edital SAPS/MS n. 4 (Projeto Mais Médicos para o Brasil).
Os impetrantes, brasileiros graduados em medicina em universidade do exterior que ainda não obtiveram a revalidação do diploma estrangeiro no Brasil, sustentam que estão impedidos de participar do aludido projeto, em virtude de restrição ilegal imposta no edital, porquanto contempla apenas a participação de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, inobstante a Lei nº 12.871/2013 - instituidora do projeto - permita a contratação de profissionais intercambistas em seu art. 13, inciso II.
Asseveram que a medida administrativa não se revela razoável, sobretudo no cenário atual, em que o país precisa de um número maior de profissionais de saúde para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, pelo que requer seja assegurada sua participação no certame, inclusive mediante alocação em caso de existência de vagas, principalmente quanto ao módulo de acolhimento.
Por intermédio do despacho id 499433355 – p. 1, foi determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de recolhimento de custas.
Decisão de id 511272413 indeferindo o pedido de liminar formulado pelos impetrantes, contra a qual estes interpuseram agravo de instrumento, conforme documentos anexos àquele de id 513422397.
A União externou interesse em intervir no feito, via petição de id 522469850.
Informações apresentadas como anexo à petição de id 591563379.
Manifestação do Ministério Público Federal, sob id 604003893, na qual expressou a ausência de interesse público relevante apto a atrair sua atuação neste feito.
Os impetrantes ratificaram a necessidade, a seu modo de ver, da concessão da segurança, por meio da petição de id 762938962.
Relatado, sentencio.
II A decisão que indeferiu a liminar requerida pelos impetrantes amparou-se nos seguintes fundamentos: Em síntese, os impetrantes pretendem participação no Edital de Chamamento Público nº 04, de 08/03/2021, com a consequente atuação no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, sob o argumento de que a Lei nº 12.871/2013 prevê a oferta a médicos intercambistas.
Com efeito, a Lei nº 12.871/2013, instituidora do Programa Mais Médicos, prevê a possibilidade de participação de tais profissionais, dispensada a revalidação do diploma, para auxiliar na prestação de serviços de atenção básica em saúde no país, a teor do que dispõe o seu art. 13, abaixo transcrito: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.
Todavia, não se extrai da legislação supra, a aventada imposição ao poder público de convocar todos os profissionais ali elencados, porquanto o texto apenas estipula uma ordem de prioridade entre as três categorias de médicos, se o edital contemplar todas elas.
Ainda que a lei preveja a possibilidade de convocação de médicos graduados no exterior, esta depende da análise e necessidade dos órgãos de saúde competentes, sobretudo porque os médicos intercambistas demandam acolhimento e avaliação diferenciada, nos moldes da Portaria Conjunta nº 31/2015, dos Ministérios da Saúde e Educação.
Desta maneira, o fato de não terem sido disponibilizadas vagas para médicos brasileiros graduados no exterior no Edital nº 04/2021, não pressupõe qualquer mácula ao certame, uma vez que a medida adotada pela Administração está inserida dentro de seu âmbito de gestão enquanto poder incumbido da concretização das políticas públicas.
Embora os impetrantes enfatizem o cenário atual de pandemia para fundamentar sua pretensão, ao que tudo indica, a opção do impetrado pela oferta apenas a médicos com registro profissional no Brasil (ou com diploma já revalidado) se dá justamente por força do contexto emergencial que assola o país.
Isso porque, consoante ressai do art. 7º da Portaria Conjunta nº 31/2015, dos Ministérios da Saúde e Educação, os médicos intercambistas devem, necessariamente, participar e serem aprovados em módulo de acolhimento e avaliação, como condição para ingressar no programa, com duração de quatro semanas, o qual compreenderá conteúdo relacionado à legislação do sistema de saúde brasileiro, funcionamento e atribuições do SUS - notadamente da atenção básica em saúde -, protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, dentre outras medidas que, evidentemente, reclamariam mais gastos e mais tempo, em franco descompasso com a premência da contratação.
Assim, como prenunciado, apesar da Lei nº 12.871/2013 permitir a atuação no Sistema Único de Saúde de médicos graduados no exterior, independente da exigência de revalidação nacional do diploma estrangeiro, compete ao administrador – e não ao Poder Judiciário - realizar o cálculo de questões de política pública, e assim aferir a conveniência na flexibilização das regras legalmente estabelecidas para o exercício profissional.
Em outras palavras, não pode o Judiciário, partindo de pressupostos que somente podem ser sopesados após análises conjunturais e escolhas políticas deliberadas, afastar a regra editalícia em análise, para além do que definido pelas instâncias que ocupam a centralidade na realização de escolhas coletivas, e em potencial prejuízo à incolumidade pública, uma vez que, eventual imperícia profissional pode, especificamente nessa área de formação, ceifar vidas.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, nada há de irregular no processo seletivo em questão, uma vez que de acordo com os limites da autonomia e discricionariedade administrativa.
Ademais, como se sabe, em certames de seleção pública, o edital é norma imperativa e o controle judicial, via de regra, somente diz respeito à obediência das regras editalícias à legalidade formal e material do certame, bem como ao exame dos elementos discricionários incompatíveis com o ordenamento jurídico, não sendo a hipótese dos autos.
Considerando que o cenário fático que determinou a prolação da decisão acima transcrita não se alterou, impõe-se a adoção dos fundamentos nela lançados como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida por KETERINE KELLY OLIVEIRA MARINHO, LUIZA ALVES FEITOSA e PATRICK FARLYSON ARAÚJO FREIRE, em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas, pelos impetrantes.
Sem honorários.
Comunique-se a prolação desta sentença ao relator do agravo de instrumento noticiado nos anexos ao documento de id 513422397.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da Vara/SJAC -
24/02/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 11:34
Denegada a Segurança a KETERINE KELLY DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *04.***.*85-67 (IMPETRANTE), LUIZ ALVES FEITOSA - CPF: *51.***.*54-53 (LITISCONSORTE) e PATRICK FARLYSON ARAUJO FREIRE - CPF: *68.***.*27-72 (LITISCONSORTE)
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05/10/2021 23:39
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 10:27
Juntada de manifestação
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28/06/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 20:41
Juntada de manifestação
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17/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 08/06/2021 23:59.
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25/05/2021 01:21
Decorrido prazo de KETERINE KELLY DE OLIVEIRA MARINHO em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 09:46
Mandado devolvido cumprido
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24/05/2021 09:46
Juntada de diligência
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03/05/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 00:00
Juntada de outras peças
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22/04/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:46
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:32
Conclusos para despacho
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08/04/2021 12:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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08/04/2021 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 00:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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