TRF1 - 0006692-46.2011.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ALOISIO FIGUEREDO ANDRADE em 04/10/2022 23:59.
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17/08/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/07/2022 10:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/07/2022 10:06
TRANSITO EM JULGADO EM
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29/07/2022 10:06
RECEBIDOS DO TRF
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15/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO DE ELÍSIO MEDRADO/BA.
RECURSOS DO FUNDEF.
CONTRATAÇÃO FICTÍCIA DE PEDAGOGOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DO REQUERIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO REQUERIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Segundo a inicial, de acordo com a apuração realizada no Procedimento Administrativo 1.14.000.000655/2005-50, houve malversação de recursos repassados pela União ao Município de Elísio Medrado/BA, por intermédio do Ministério da Educação, para execução do FUNDEF, nos exercícios financeiros de 2002 a 2005.
Isto porque o ex-gestor teria realizado a contratação fictícia de pedagogos, simulando despesas públicas para desviar recursos recebidos do FUNDEF, praticando, pois, a conduta prevista no art. 10, inc.
XI, da Lei 8.429/92, e, assim, causando prejuízo ao erário.
Como bem relatou a sentença (...) apesar de o ex-prefeito afirmar que os funcionários Tattwa Santos Ferreira e Jorgenes de Brito Chagas prestaram serviços ao município entre 2002 e 2004, recebendo salários de R$ 1.400,00 até dezembro de 2002 e de R$ 1.600,00 a partir de então, os próprios funcionários, ouvidos no MPF, afirmaram não terem trabalhado no município no referido lapso temporal: enquanto Tattwa prestou serviços temporários à Prefeitura de Elísio Medrado por cerca de 2 meses no início de 2005, pelos quais recebeu a quantia de R$ 1.500,00, Jorgenes ministrou um curso de reciclagem de professores entre 2000 e 2001, curso que teve a duração de 2 dias e pelo qual recebeu a quantia de R$ 120,00.
O órgão ministerial afirma ter havido prejuízo ao erário no valor de R$ 87.980,00, montante correspondente à diferença entre os valores informados pelo réu como tendo sido pagos aos funcionários e aqueles efetivamente pagos. 2.
A sentença afirmou não pairar dúvidas sobre a efetiva contratação fictícia dos profissionais Tattwa e Jorgenes.
Ao julgar parcialmente procedente o pedido, explicitou que as provas trazidas aos autos demonstraram que o ex-gestor assinou folhas de pagamento com dados simulados, acarretando a liberação irregular e fraudulenta de recursos do FUNDEF, o que teria causado dano ao erário no valor de R$ 87.980,00.
Ao examinar a responsabilidade do ex-prefeito, entendeu que ele teria agido de forma negligente, razão pela qual o enquadrou, em razão de conduta culposa, no art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, asseverou que este veio desacompanhado de qualquer elemento probatório de sua ocorrência, motivo pelo qual não acolheu o pleito. 3.
Sustenta o ex-gestor: (i) incompetência da Justiça Federal para apreciar a ação, pois as verbas, apesar de federais, foram transferidas para o patrimônio municipal e a ele incorporadas; (ii) ocorrência de prescrição, pois a presente ação fora intentada em setembro de 2011, ou seja, depois de 5 anos do encerramento do mandato de prefeito, que se deu em 31/12/2004; (iii) que a única prova realizada judicialmente, sob o manto do contraditório e da ampla defesa diz respeito a uma única testemunha, que traz fato relacionado ao ano de 2004, ou seja, coberto pela prescrição; (iv) ausência de qualquer conduta praticada pelo ex-gestor com animus doloso de fraudar, desviar recursos do FUNDEF, realizar contratações fictícias ou auferir vantagem indevida; (v) que a condenação se baseou em suposições, deduções, quando deveria ter sido baseada em provas concretas, contundentes, submetidas ao contraditório e ampla defesa; (vi) que o requerido não era responsável pela confecção das folhas de pagamento e não era ele quem efetivava os pagamentos; conforme depoimentos testemunhais, assinava uma média de 800 folhas de cheques por mês, e afirma que seria inviável conferir a folha de pagamento de todo o município, salientando ainda, quanto à confecção da folha, que se referendava os procedimentos, é por os mesmos virem com o aval dos departamentos respectivos, dentre eles o de Recursos Humanos.
Se determinava o pagamento é por o mesmo vir revestido das formalidades legais acerca do mesmo, tendo sido atestado por quem de direito. (fl. 423); desta forma, diz, está sendo acusado de suposto desvio de verbas públicas em verdadeira tentativa de responsabilização objetiva, frisando que não se pode presumir o ato de improbidade administrativa, muito menos o dolo; (vii) que há desproporcionalidade na sentença condenatória, pois mesmo considerando a inexistência de dolo, foi condenando em ressarcimento, multa civil e suspensão dos direitos políticos.
Pede também o exame do agravo retido no qual pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de perícia grafotécnica nas assinaturas contidas nas folhas de pagamento, e que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, alegando não poder arcar com as custas processuais. 4.
Acerca da incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de incorporação da verba ao patrimônio municipal, cuida-se de tese que não encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, bem como na do STJ.
Precedentes. 5.
Na hipótese, os fatos ocorreram entre os anos de 2002 e 2005, e a ação foi ajuizada em 19 de agosto de 2011.
Não há como ser reconhecida a prescrição quinquenal em favor do requerido, já que foi reeleito para o mandato 2005-2008.
De acordo com a jurisprudência do STJ e do TRF1, havendo reeleição, a contagem da prescrição somente se inicia após o término do segundo mandato, considerando os termos da redação original do artigo 23, I, da Lei 8.429/92 (Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança).
Preliminar de prescrição afastada. 6. É certo que a Lei n. 14.230, de 25/10/2021, alterou a Lei n. 8.429/92, entrando em vigor na data de sua publicação, em 26/10/2021.
Dentre várias alterações, deu nova redação para o artigo 23 da Lei n. 8.429/92, prevendo que A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Todavia, esta alteração não poderia ser aplicada para retroagir à data do fato, na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa. 7.
A sentença aplicou ao então Prefeito de Elísio Medrado/BA as sanções do art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92 por vislumbrar a prática de conduta ímproba a título de culpa.
A Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, em seu art. 1º, § 1º, passou a prever a necessidade de demonstração de dolo na conduta do agente para a responsabilização por atos de improbidade administrativa. 8.
O MPF não se desincumbiu de comprovar a existência de dolo na conduta do requerido, não sendo suficiente para a condenação por ato de improbidade a existência de irregularidades cometidas a título de culpa, hipótese dos autos, a teor do art. 1º, § 1º da Lei n. 14.230, de 25/10/20201, que alterou a Lei n. 8.429/92.
Nesse contexto, merece reforma a sentença, vez que a condenação não pode ser mantida, devendo a ação ser julgada improcedente por ausência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do requerido. 9.
A ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública, destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado. 10.
O agravo retido questiona o indeferimento da perícia grafotécnica.
Conquanto a produção de provas constitua corolário do devido processo legal e do direito de defesa, é lícito ao juiz indeferir fundamentadamente as provas que considera inúteis ou impertinentes, como o fez nos presentes autos. 11.
Preliminares de prescrição e incompetência da Justiça Federal rejeitadas.
Agravo retido desprovido.
Provimento da apelação do requerido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
Decide a Turma rejeitar as preliminares, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação de Aloísio Figueiredo Andrade para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 8 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
20/06/2017 11:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
24/05/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2017 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2017 12:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/05/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2017 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2017 08:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/03/2017 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2016 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/12/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/11/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/11/2016 15:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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30/05/2016 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA - RCM.
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27/05/2016 12:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - INSP
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12/04/2016 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2016 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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08/04/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/04/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/03/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - RCM.
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29/03/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/03/2016 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2016 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2016 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS PGF - SAO 02 VOLUMES
-
01/02/2016 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2016 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
-
15/01/2016 17:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/01/2016 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/01/2016 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2016 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 15434938
-
15/01/2016 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2016 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF - SAO 02 VOLUMES
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22/12/2015 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/12/2015 16:27
DILIGENCIA CUMPRIDA - Efetuada a gravação em mídia da audiência de instrução realizada em 14 de dezembro de 2015.
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15/12/2015 16:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/12/2015 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2015 10:22
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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25/11/2015 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
25/11/2015 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 17/11/2015
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24/11/2015 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 11:47
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/11/2015 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - vista FNDE para ciência da audiência designada
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18/11/2015 17:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - parte ré não apresentou rol de testemunhas
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18/11/2015 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2015 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/11/2015 19:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/11/2015 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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28/10/2015 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/10/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/10/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/10/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/10/2015 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA FNDE (PGF)
-
23/10/2015 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/10/2015 16:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/10/2015 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/10/2015 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/10/2015 15:16
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/10/2015 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2015 10:31
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO - RCM.
-
22/04/2015 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2015 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2015 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA ADVG REU
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17/04/2015 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO REQDO (SUBSTABELECIMENTO)
-
17/04/2015 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO REQDO (SUBSTABELECIMENTO)
-
14/04/2015 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/04/2015 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/03/2015 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/03/2015 14:00
Conclusos para despacho
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04/12/2014 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - RCM.
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26/11/2014 19:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/11/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/11/2014 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - RCM.
-
12/11/2014 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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31/10/2014 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2014 18:25
Conclusos para despacho
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23/10/2014 14:57
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/10/2014 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/10/2014 14:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - INTIMAR TESTEMUNHA JORGENES DE BRITO CHAGAS
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23/10/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - intimar testemunha TATTWA SANTOS FERREIRA
-
23/10/2014 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - email enviado para corregedoria do trf-1, apresentando na secretaria em 17/10/2014
-
23/10/2014 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - email enviado para corregedoria do trf-1, apresentando na secretaria em 17/10/2014
-
17/10/2014 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere a produção da prova testemunhal.
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16/10/2014 19:04
Conclusos para decisão
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21/08/2014 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - peticao MPF
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21/08/2014 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - peticao MPF
-
21/08/2014 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2014 06:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2014 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - RCM.
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16/07/2014 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RCM (PETIÇÃO DO REQDO).
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19/02/2014 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE RÉ. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 105/2014
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19/02/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 105/2014
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28/01/2014 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE RÉ
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20/01/2014 15:25
TELEX / FAX RECEBIDO
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15/01/2014 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/01/2014 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/01/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/01/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2013 12:10
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/12/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/11/2013 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
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28/11/2013 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2013 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/11/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/11/2013 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/11/2013 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2013 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2013 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/10/2013 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO FNDE
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14/10/2013 16:19
REPLICA APRESENTADA - PELO MPF
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14/10/2013 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2013 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2013 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2013 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2013 10:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/09/2013 11:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/07/2013 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
-
24/07/2013 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2013 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/07/2013 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/07/2013 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2013 19:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2013 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/06/2013 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/06/2013 10:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/05/2013 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP SEPOD N. 26/2012
-
17/05/2013 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ADMITE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA ABERTO O PROCESSO.
-
12/04/2013 16:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2013 12:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/04/2013 19:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/04/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2013 18:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2013 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO REQDO
-
05/11/2012 15:33
OFICIO EXPEDIDO
-
19/10/2012 09:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/10/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2012 17:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2012 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO FNDE: MANIFESTA-SE SOBRE A SUA INTEGRALIZAÇÃO NA LIDE
-
17/10/2012 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2012 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/09/2012 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
17/09/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2012 11:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2012 13:45
OFICIO EXPEDIDO
-
26/03/2012 16:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/03/2012 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2012 17:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2012 07:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP SEPOD N. 25/2012
-
19/03/2012 15:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP SEPOD N. 25/2012
-
30/01/2012 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP N. 26/2012 P/ COMARCA DE SANTA TEREZINHA
-
30/01/2012 13:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 25/2011 P/ SJBA
-
24/10/2011 13:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/10/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2011 18:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2011 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2011 14:35
INICIAL AUTUADA
-
01/09/2011 10:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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