TRF1 - 1010237-34.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA MARQUES em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 01:11
Publicado Intimação polo passivo em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010237-34.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEVIDE BERNARDO BRANDAO ARAUJO - MA11980, TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SILVA MARQUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução na qual a exequente requereu a DESISTÊNCIA do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil e do “Princípio da Disponibilidade da Execução”, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sendo este um ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, notadamente quando não houver embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais (art. 775, parágrafo único, I, do CPC/2015).
Havendo embargos envolvendo questões de mérito (art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015), a doutrina entende que, mesmo havendo discordância do executado, deve ser acolhido o pedido de extinção da execução, uma vez que a discordância apenas impede a extinção dos embargos, que devem prosseguir no seu curso normal.
Sobre o tema, Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm, ensina que: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Não obstante, o Código de Processo Civil, acerca da desistência da ação, no art. 485, inciso VIII e §5º prescrevem que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] §5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Não obstante, conforme estabelece o § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” A este respeito, Daniel Amorim Assumpção de Neves dispõe que: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Codex processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §5° c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das CUSTAS processuais (art. 90, CPC).
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
15/02/2022 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 01:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO em 20/08/2021 23:59.
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19/07/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 15:54
Extinto o processo por desistência
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06/05/2021 10:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/05/2021 10:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
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14/04/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
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11/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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11/03/2021 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 00:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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