TRF1 - 0001667-45.2017.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 11:29
Juntada de manifestação
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13/09/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 12:22
Proferida decisão interlocutória
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13/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:30
Juntada de documento comprobatório
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30/04/2022 01:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:01
Juntada de manifestação
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22/03/2022 02:27
Decorrido prazo de NELICE FERREIRA BORGES em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001667-45.2017.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092 e RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 POLO PASSIVO:NELICE FERREIRA BORGES e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 ALEGAÇÃO DE REVELIA DA LITISCONSORTE PASSIVA Na manifestação de id 314320361; p.1/2, a autora requer a a decretação da revelia da litisconsorte NELICE FERREIRA BORGES (ex-esposa do instituidor da pensão), pois, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Com razão a autora.
Com efeito, apesar de ter sido regularmente citada (Id 311226364; p.253/254), a litisconsorte passiva NELICE FERREIRA BORGES não apresentou contestação (id 311226364; p.255), pelo que decreto a sua revelia, imputando-lhe os efeitos do art. 344 do CPC. (Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.) Desse modo, à luz da legislação aplicável à espécie, diante da ausência de peça contestatória, defiro o pedido da autora e determino a aplicação dos efeitos materiais da revelia em relação à litisconsorte NELICE FERREIRA BORGES. 2.2 MÉRITO Busca a parte autora a concessão de pensão por morte de ARENALDO GAMA DE NOVAES, cujo óbito ocorreu em 08/08/2015 (id 311226364; p.95) A autora, MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, formulou requerimento de benefício de pensão por morte junto ao INSS, em 24/10/2015, o qual foi indeferido, pois, segundo o INSS, não houve comprovação da qualidade de dependente (id 311226364; p.14).
Sustenta a requerente que manteve união estável com o falecido por 4 (quatro) anos e veio a juízo pretender a concessão da cota integral do benefício.
Saliente-se, por oportuno, que objetivando lastrear sua pretensão, a autora colaciona aos autos comprovante de residência no mesmo endereço do falecido (id 311226364; p.19/21).
Ademais, foi realizada audiência de instrução (id 311355892), sendo informado pela testemunha que a autora viveu com o falecido por mais de 4 anos até a data do óbito.
De outra banda, a litisconsorte passiva NELICE FERREIRA BORGES, que figura como beneficiária da pensão por morte na qualidade de cônjuge do falecido (NB 1779997091), apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi aplicada a sua revelia.
Com efeito, para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) da instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s). a) Óbito do(a) instituidor(a): Quanto ao primeiro requisito, observo que restou comprovado o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 08/08/2015, consoante se vê da certidão de óbito juntada no id 311226364; p.95. b) Qualidade de instituidor(a) do(a) falecido(a): A qualidade de instituidor também restou sobejamente comprovada, considerando que a litisconsorte passiva, NELICE FERREIRA BORGES, está em gozo do referido benefício (conforme documento em anexo). c) Qualidade de dependente previdenciário: O referido requisito é o ponto nodal da discussão travada nos autos, uma vez que se discute quem seria legítima companheira/dependente do de cujus (MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA ou NELICE FERREIRA BORGES) e, por este motivo, analiso individualmente a situação de cada requerente.
A união estável deve ser comprovada de forma efetiva, de modo que fique demonstrado que entre a requerente e o de cujus havia uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Além disso, no caso de pessoas já casadas, deve-se comprovar a existência de separação de fato entre o instituidor e seu cônjuge, na medida em que não é possível o reconhecimento de união estável na constância do casamento.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o reconhecimento de união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte, somente quando fique comprovada a separação de fato entre o de cujus e seu cônjuge.
Precedentes. 2.
No caso em análise, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não ficou evidenciada a separação de fato do de cujus com sua esposa.
A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1025420/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) E também da Turma Nacional de Uniformização – TNU: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que se discute a possibildade de rateio de pensão por morte entre esposa e concubina. É o relatório.
O presente recurso comporta provimento.
A TNU, por meio do PEDILEF 2008.72.95.001366-8/ SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 15, e ja transitado em julgado, firmou entendimento no seguinte sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO EXTRACONJUGAL PARALELA AO CASAMENTO.
AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INCIDENTE PROVIDO.1.
Não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, pois nesse caso há impedimento à dissolução do casamento pelo divórcio.
Hipótese distinta consiste na relação afetiva estabelecida pelo cônjugeseparado de fato ou de direito, imbuída de affectio maritalis, i. e., com intuito de constituir entidade familiar.2.
O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de "cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos", nos termos do art.76, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.4.
Incidente de uniformização acolhido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Conclui-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta TNU, no sentido de que não pode haver rateio de pensão por morte entre esposa e concubina.
Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17, do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento.
Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. (TNU, decisão do presidente nº 5000206-02.2014.4.04.7012, RElator Ministro Raul Araújo, data da publicação 26/06/2018.
Quanto à relação de companheirismo da autora MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA com o falecido, entendo que restou comprovada nos autos.
Com efeito, esta é a conclusão de que se extrai do conjunto probatório, e, sobretudo, pela prova oral colhida em audiência (id 311355892; 311265624; 311299557; 311299566) Os documentos de id 311226364; p.1/19 e p.20 demonstram que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, que também está informado nos documentos médicos (id 311226364; p.21).
Aliado a isso, o depoimento testemunhal foi coeso com os demais elementos de informações constantes nos autos, ao relatar a união estável entre o falecido e a parte autora por 4 (quatro) anos, corroborando com as informações constantes nos documentos ora mencionados, bem como com o depoimento da demandante, principalmente em relação ao tempo de união, local de moradia e da publicidade da relação entre os conviventes. ( id 311299566)
Por outro lado, no que se refere à manutenção do benefício para a litisconsorte NELICE FERREIRA BORGES, entendo que não é possível.
Explico.
A uma, porque restou comprovado que o falecido já tinha se separado de fato de NELICE FERREIRA BORGES desde 2004, tendo a sentença do divórcio sido publicada em 30/05/2011 (id 311226364; p.124).
A duas, porque não há nos autos o registro de que após a sentença do divórcio, tenha sido determinado a fixação de alimentos em prol da sua ex-esposa.
Ao contrário, o processo administrativo que concedeu a pensão para a ex-esposa NELICE FERREIRA BORGES com DIB em 24/01/2017 foi instruído, tão-somente, com base na certidão de casamento, e sequer constou a informação de averbação da sentença do divórcio ocorrido em 2011.
Desse modo, inexiste prova acerca da dependência econômica da senhora NELICE FERREIRA BORGES em relação ao falecido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVAS INSUFICIENTES. 1.
O óbito de José Manuel Monteiro Cunha ocorreu em 09/08/2001, conforme certidão de fls. 24.
A qualidade de segurado da Previdência Social é incontroversa, dada a condição de beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1995. 2.
A pensão foi originalmente concedida em favor da autora, na condição de esposa do falecido, na qual se apresentou na procuração exibida perante a agência previdenciária, na qual assinou o nome de casada, fls. 56 e 58, acompanhada da certidão de casamento celebrado em 05/02/1993, fls. 59. 3.
Entretanto o benefício foi revisto e, posteriormente, cancelado, após a denúncia formalizada pela outra pensionista, Sandra Aparecida Lippi Pinheiro, habilitada como companheira supérstite, que informou aos agentes previdenciários que a autora havia se passado indevidamente por esposa, uma vez que se encontrava separada judicialmente do varão desde 1999, fls. 68/72 e 76. 4.
O termo "cônjuge" foi empregado pelo art. 16, I, do Plano de Benefícios para assinalar a necessidade de efetiva manutenção, ao tempo do óbito do segurado, da relação familiar e, pois, dos direitos e obrigações pertinentes.
Não foi outro o sentido sinalizado pelo § 2º do art. 76 do Plano de Benefício, que não deixa margem a dúvidas ao afirmar que o cônjuge "separado judicialmente" somente faz jus à pensão por morte acaso comprovado o direito a alimentos. 5.
Não houve arbitramento judicial de pensão alimentícia em favor da autora por ocasião da separação, mas é certo que a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". (...).
Sem a prova da dependência econômica em relação ao falecido, é descabida a concessão da pensão, diante do que preconiza do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991. 11.
Apelação da autora não provida.
Diante da sucumbência recursal, foram majorados honorários advocatícios devidos aos requeridos para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da execução enquanto a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. (AC 0007787-75.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 08/10/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA.
CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL NÃO COMPROVADA ATÉ O ÓBITO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
RATEIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2.
In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 19/10/2007 (fl. 14).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91, de 24.07.1991. 3.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. 4.
O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, o companheiro, o filho menor, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 5.
Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, bem como a separação de fato de eventual convivente casado, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 6.
O STF admite o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º), sendo desnecessário o reconhecimento por decisão judicial da separação de fato (MS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 3.5.2016.
Nesta mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges. (REsp 1770426 2018.00.75824-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019 ..DTPB:.) 7.
No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício se deu em 19/10/2007 e está comprovado pela certidão de fl.14.
A qualidade de segurado do instituidor também está comprovada, pois, na data do óbito, ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 11/11/1983, conforme IFBEN juntado à fl. 32. 8.
A controvérsia reside, portanto, na análise da condição de dependente da 2ª corré, como companheira do de cujus, e, por conseguinte, na apuração da regularidade ou não do rateio do benefício de pensão por morte entra ela e a autora. 9.
A autora sustenta que era casada com o instituidor da pensão por morte, que o relacionamento conjugal se manteve até o óbito dele e que a relação extraconjugal que ele teve com a 2ª corré se caracteriza como concubinato, não assegurando o direito à percepção de pensão por morte. 10.
De fato, há certidão de casamento comprovando que a autora e falecido contraíram matrimônio em 08/11/1950 (fl. 15).
No entanto, à exceção da certidão de casamento e da certidão de óbito (fl. 14), na qual consta que o falecido era casado com a autora, não há mais elementos de prova acerca da alegada perpetuação da relação conjugal deles até a data do falecimento, mormente se considerarmos a farta documentação apresentada pela 2ª corré, às fls. 229/235, 241, 264/295, 310/312, 313/333, 409/411, como comprovantes de endereço, extratos bancários, fotografias, entre outros documentos, demonstrando que ela e o falecido residiam no mesmo endereço e estabeleceram relação duradoura, de mútua assistência, material, física e afetiva, muitos anos antes do óbito. 11.
Ademais, os depoimentos das testemunhas foram consistentes, convincentes e uníssonos quanto à existência da união estável entre a 2ª corré e o falecido (fls. 473/475).
Nota-se, também, que uma das testemunhas ouvidas confirmou que o falecido estava separado de fato da esposa (fl. 474). 12.
Ressalte-se que, ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente ao reconhecimento da relação de companheirismo, nos termos da Súmula 63 da TNU. 13.
Vale destacar, também, que a autora, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal e lhe tenha sido resguardada a oportunidade arrolar as testemunhas, acabou ficando inerte (fls. 425, 427 e 430). 14.
Desse modo, à míngua de provas acerca da constância da relação conjugal da autora e do falecido até o óbito deste e diante do acervo probatório robusto colacionado pela 2ª corré, é possível concluir que o falecido estava separado de fato da autora e que mantinha união estável com a 2ª corré. 15.
Assim, comprovada a qualidade de dependente da 2ª corré, mostra-se devido o rateio da pensão por morte, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença por seus judiciosos fundamentos. 16.
Apelação da autora não provida. (AC 0057308-89.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG.) Ademais, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que, a despeito de inexistir previsão legal expressa, o ex-cônjuge que renunciou aos alimentos quando da separação judicial ou divórcio também tem direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica superveniente (Súmula nº 336 do STJ.) O que não ocorreu nos presentes autos, até mesmo em razão da revelia de NELICE FERREIRA BORGES.
Portanto, deve ser reconhecida a união estável entre MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, ora autora, e ARENALDO GAMA DE NOVAES, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, sendo devida a percepção da cota integral do benefício desde a data do requerimento administrativo em 24/10/2015 (id 311226364; p. 14), cabendo ao INSS deliberar sobre eventual recebimento indevido pela ex-esposa. 3.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a inscrever a autora MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA como beneficiária da pensão por morte de ARENALDO GAMA DE NOVAES, implantando-se a cota integral do benefício com DIB a partir da data do requerimento administrativo (24/10/2015), devendo ainda pagar as parcelas atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser calculados de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo correção monetária e juros de mora desde a citação.
Com a promulgação da EC nº 113/2021, a partir do mês 12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do art. 3º, sendo vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art.300 do CPC/15, para determinar a implantação do benefício previdenciário, em relação à cota parte da requente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data desta sentença, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
03/03/2022 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 08:46
Julgado procedente o pedido
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14/05/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 09:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:18
Juntada de manifestação
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09/10/2020 08:45
Decorrido prazo de NELICE FERREIRA BORGES em 08/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 02:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2020.
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31/08/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 15:20
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2020 11:20
Juntada de volume
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24/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 09:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/08/2020 09:58
Juntada de volume
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24/08/2020 09:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/03/2020 15:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/11/2019 12:53
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
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18/10/2019 15:52
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/10/2019 15:09
CitaçãoORDENADA
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18/10/2019 15:06
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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08/10/2019 13:06
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
30/09/2019 14:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2019 13:36
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
18/09/2019 13:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/09/2019 13:04
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2019 14:59
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2019 17:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
19/08/2019 11:33
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
19/08/2019 11:33
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2019 13:14
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NAO CUMPRIDA
-
13/08/2019 09:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
31/07/2019 13:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/07/2019 17:42
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO
-
10/06/2019 14:53
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/ NAO CUMPRIDO
-
17/05/2019 11:59
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/05/2019 10:15
CitaçãoORDENADA
-
15/05/2019 17:12
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
29/04/2019 17:00
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
27/02/2019 16:04
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2019 17:23
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
30/11/2018 10:52
CARGA: RETIRADOS INSS
-
28/11/2018 16:41
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
28/11/2018 16:41
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2018 18:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2018 17:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
28/09/2018 12:13
CARGA: RETIRADOS INSS
-
24/09/2018 13:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
19/09/2018 18:00
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
13/09/2018 15:13
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
05/09/2018 11:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 14:22
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
31/08/2018 12:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/08/2018 14:58
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/08/2018 18:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
20/06/2018 15:14
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
15/06/2018 18:00
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
08/06/2018 17:27
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
07/06/2018 17:19
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/ NAO CUMPRIDO
-
11/05/2018 10:53
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL - E INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 18:09
CitaçãoORDENADA
-
09/05/2018 18:07
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
27/04/2018 15:38
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
11/04/2018 17:16
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2018 14:54
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
16/03/2018 13:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/02/2018 13:05
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
23/02/2018 12:40
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
06/02/2018 15:47
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTE AUTORA
-
06/02/2018 15:23
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
05/02/2018 10:29
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS - PROCURADORIA FEDERAL
-
05/02/2018 10:27
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2018 10:27
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
22/01/2018 10:35
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
12/01/2018 17:49
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
01/12/2017 13:03
CARGA: RETIRADOS INSS
-
27/11/2017 14:32
CitaçãoORDENADA
-
21/11/2017 14:31
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
17/11/2017 11:15
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
17/11/2017 11:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2017 12:58
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
21/09/2017 17:46
INICIAL: AUTUADA - (2ª)
-
07/08/2017 16:25
INICIAL: AUTUADA
-
15/05/2017 15:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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