TRF1 - 1032604-70.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 13:28
Juntada de termo
-
20/07/2022 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/04/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS em 29/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:07
Decorrido prazo de VALTER GOMES CAMPOS em 07/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de VALTER GOMES CAMPOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de MARLY JOSE DE ALMEIDA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de ANNY MARIELLY DIONISIO ALMEIDA em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:17
Juntada de diligência
-
16/03/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 05:57
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
-
04/03/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032604-70.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNY MARIELLY DIONISIO ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE GOMES DOS SANTOS - GO55929 POLO PASSIVO:VALTER GOMES CAMPOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANNY MARIELLY DIONISIO ALMEIDA, neste ato representada por sua genitora MARLY JOSE DE ALMEIDA, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, objetivando: “a) seja concedida em caráter de urgência, evidenciado o periculum in mora, a MEDIDA LIMINAR, para determinar à ilustre autoridade IMPETRADA que promova a matrícula da impetrante no CURSO DE AGRONOMIA 2021/1, na Universidade Estadual de Goiás, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar; b) uma vez concedida a liminar, seja determinada a notificação da autoridade coatora, a qual se acha devidamente qualificada no proêmio deste petitório, a fim de que preste as informações que lhe aprouver no prazo e forma estabelecidos em lei; c) na sequência, seja dado vistas ao Representante do Ministério Público para que possa emitir parecer; d) finalmente, após a manifestação do Parquet Estadual, no mérito, seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.” A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovada para o curso de agronomia no vestibular realizado pela Universidade Estadual de Goiás, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o terceiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id637508474).
Transcorreu in albis o prazo para a autoridade coatora apresentar informações e em 24/8/2021, para a Universidade Estadual de Goiás apresentar manifestação (id 802489617).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (id 806547057).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso).
A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da parte impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifica-se faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 11:51
Denegada a Segurança a ANNY MARIELLY DIONISIO ALMEIDA - CPF: *81.***.*52-95 (IMPETRANTE)
-
27/01/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 15:24
Juntada de parecer
-
04/11/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2021 02:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS em 23/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:36
Decorrido prazo de VALTER GOMES CAMPOS em 05/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 18:37
Juntada de comunicações
-
20/07/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 17:30
Juntada de diligência
-
20/07/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2021 20:38
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 13:04
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/07/2021 21:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/07/2021 19:11
Juntada de procuração
-
15/07/2021 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2021 17:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/07/2021 15:30
Juntada de documentos diversos
-
15/07/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060838-28.2016.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adeilson Moreira da Costa
Advogado: Suellen Cristina Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 10:31
Processo nº 1009574-54.2017.4.01.3400
Samara Silva Stocco de Melo
Uniao Federal
Advogado: Juliana Morais de Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2017 17:37
Processo nº 0019914-24.2006.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nelia Pimentel Baruqui
Advogado: Robson Rimond Baruqui
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2013 17:48
Processo nº 1003764-94.2019.4.01.3314
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Academia e Moda Rafa Fitness LTDA - ME
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2019 15:47
Processo nº 0012701-33.2016.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Marcos Cesar Josetti Flores
Advogado: Thayane Carla Silva de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2016 10:37