TRF1 - 1009574-54.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/07/2022 20:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2022 20:50
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:34
Decorrido prazo de SAMARA SILVA STOCCO DE MELO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009574-54.2017.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SAMARA SILVA STOCCO DE MELO Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAIS DE LACERDA - RN15511-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) SAMARA SILVA STOCCO DE MELO Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 2 de junho de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
02/06/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 20:28
Juntada de recurso especial
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11/05/2022 01:19
Decorrido prazo de SAMARA SILVA STOCCO DE MELO em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009574-54.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009574-54.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SAMARA SILVA STOCCO DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA MORAIS DE LACERDA - RN15511-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009574-54.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SAMARA SILVA STOCCO DE MELO Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAIS DE LACERDA - RN15511-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Samara Silva Stocco de Melo contra ato praticado pelo Coordenador do Programa do Projeto Mais Médicos para o Brasil, concedeu a segurança, ratificando a medida anteriormente deferida, para "determinar à autoridade impetrada que faculte à impetrante a entrega do diploma e da habilitação para exercício da medicina no exterior até o dia do início das atividades de aperfeiçoamento no Município para o qual seja alocada, de acordo com sua classificação no 14° Ciclo do respectivo Programa".
Em síntese, a impetrante objetiva a homologação de sua inscrição no 14º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, ainda que não possua diploma e habilitação para o exercício da Medicina no exterior, com fundamento na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, posto que, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a impetrante não pode ter a inscrição validada para participar do Projeto Mais Médicos, por inobservância às regras editalícias, eis que a apresentação do diploma e da habilitação para o exercício da medicina e demais documentos exigidos no Edital SGTES/MS nº 03/2017, devem ser feitas no ato de inscrição, não havendo, em qualquer hipótese, a possibilidade de complementação da documentação.
Argumenta que o decurso de tempo não é justificativa suficiente para a concessão de direito no qual a impetrante não faz jus.
Defende a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e a inaplicabilidade da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, o provimento de seu recurso, com a denegação da segurança.
Sem contrarrazões, subiram os presentes autos a este egrégio Tribunal, eximindo-se a douta Procuradoria Regional da República de emitir pronunciamento acerca do mérito no presente feito.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009574-54.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SAMARA SILVA STOCCO DE MELO Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAIS DE LACERDA - RN15511-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão travada nos autos refere-se à possibilidade de a impetrante se inscrever no “Programa Mais Médicos” sem o diploma e a habilitação para o exercício da Medicina no exterior, no ato de inscrição.
O programa do Governo Federal denominado “Mais Médicos para o Brasil” integra um amplo projeto para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, que previa investimentos em infraestrutura de hospitais e de unidades de saúde, além da alocação de mão de obra médica para regiões carentes desses profissionais, tendo sido instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08/07/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871/2013.
Com efeito, não obstante se reconheça o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público no âmbito do Projeto Mais Médicos, não se mostra razoável negar a participação da impetrante no programa devido à ausência do diploma e habilitação para o exercício da Medicina no exterior, tendo em vista que a candidata busca tão somente diferir a apresentação dos documentos para momento posterior à inscrição, o que não traz qualquer prejuízo à seleção, tampouco a terceiros, eis que ainda que se inscreva no programa e seja aprovada, somente iniciará o exercício da função de médico após a apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação de regência.
Ademais, assegurado à impetrante, por decisão liminar proferida em 04/10/2017, e confirmada por sentença, o direito à homologação de sua inscrição no Programa Mais Médicos, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal, em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
INSCRIÇÃO.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REQUISITOS.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO REGULAR DA MEDICINA NO EXTERIOR.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de médico brasileiro formado em instituição estrangeira ingressar no Programa Mais Médicos sem a comprovação de habilitação para o exercício da Medicina no exterior no ato de inscrição. 2.
A Lei nº 12.871/2013, ao instituir o Programa Mais Médicos para o Brasil, estabeleceu as condições para a participação dos médicos intercambistas no projeto, dentre as quais se incluem a apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira e de habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação (art. 15, §1º, incisos I e II, da Lei nº 12.871/2013). 3.
No caso dos autos, o Edital nº 11, de 10/05/2019, trouxe regras específicas para a participação no chamamento público em apreço, tendo, no subitem 4.2.1.4, condicionado o deferimento da inscrição no programa à juntada da cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples.
Desse modo, o ato administrativo ora impugnado tão somente reproduziu a condição estabelecida na Lei nº 12.871/2013, havendo, assim, plena compatibilidade do requisito previsto no subitem 4.2.1.4 com a legislação de regência. 4.
Considerando o deferimento de liminar em 31/05/2019, permitindo a apresentação do referido documento em momento posterior, antes do início de suas atividades no município de lotação, deve ser mantida a sentença, em atenção aos princípios da razoabilidade e da economicidade. 5.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acrescidos de 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 6.
Apelação desprovida. (AC 1014328-68.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
INSCRIÇÃO.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REQUISITOS.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO REGULAR DA MEDICINA NO EXTERIOR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Discute-se nos autos a possibilidade de médico brasileiro formado em instituição estrangeira ingressar no Programa Mais Médicos sem a comprovação de habilitação para o exercício da Medicina no exterior no ato de inscrição.
II - A Lei nº 12.871/2013, ao instituir o Programa Mais Médicos para o Brasil, estabeleceu as condições para a participação dos médicos intercambistas no projeto, dentre as quais se incluem a apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira e de habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação (art. 15, §1º, incisos I e II, da Lei nº 12.871/2013).
III - O Edital nº 12, de 27/11/2017, trouxe regras específicas para a participação no chamamento público sob análise, tendo, no subitem 4.2.1.4, condicionado o deferimento da inscrição no programa à juntada da cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples.
IV Há de se preservar, na espécie, a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 19/12/2017, garantindo-se ao impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V - Fixados os honorários em quantia que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, afigura-se necessário que se proceda à respectiva majoração, resultando razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na espécie.
VI - Apelação da União desprovida e apelação do autor provida.
Sentença confirmada. (AC 1018871-85.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/11/2020 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial e à apelação, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009574-54.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SAMARA SILVA STOCCO DE MELO Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAIS DE LACERDA - RN15511-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICA BRASILEIRA FORMADA NO EXTERIOR.
DIPLOMA E HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na espécie, não obstante se reconheça o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público no âmbito do Projeto Mais Médicos, não se mostra razoável negar a participação da impetrante no programa devido à ausência do diploma e da habilitação para o exercício da Medicina no exterior, tendo em vista que a candidata busca tão somente diferir a apresentação dos documentos para momento posterior à inscrição, o que não traz qualquer prejuízo à seleção, tampouco a terceiros, eis que ainda que se inscreva no programa e seja aprovado, somente iniciará o exercício da função de médico após a apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação de regência.
II- Assegurado à impetrante, por decisão liminar proferida em 04/10/2017 e confirmada por sentença, o direito à homologação de sua inscrição no Programa Mais Médicos, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III – Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 06/04/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
11/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:59
Conhecido o recurso de COORDENADOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS (APELANTE), COORDENADOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (APELANTE), Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos (APELANTE), DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA E
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07/04/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 20:25
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 01:19
Decorrido prazo de SAMARA SILVA STOCCO DE MELO em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: PELADO: SAMARA SILVA STOCCO DE MELO, Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAIS DE LACERDA - RN15511-A .
O processo nº 1009574-54.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:01
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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27/10/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/10/2021 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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25/10/2021 09:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/10/2021 17:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/10/2021 20:46
Recebidos os autos
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07/10/2021 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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