TRF1 - 1000569-90.2021.4.01.3101
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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27/09/2022 09:48
Juntada de cálculos judiciais
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16/09/2022 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2022 11:33
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
16/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE ENSINO ANA NERI LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 18:19
Juntada de declaração
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23/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000569-90.2021.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: INSTITUICAO DE ENSINO ANA NERI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DOS SANTOS MOREIRA - AP4838 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA MAIA MIGLIANO - PA18914 e HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA20208 SENTENÇA I – Relatório INSTITUICAO DE ENSINO ANA NERI LTDA – ME, por intermédio de advogada, opôs embargos à execução fiscal em face do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO objetivando obstar a execução fiscal nº 1000408-17.2020.4.01.3101.
Suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, sob o argumento de que o conselho embargado não tem atribuições para fiscalizar a atividade de instituições de ensino privadas, tampouco aplicar-lhe sanções.
Suscitou, ainda, a inexistência do crédito tributário porquanto a autuação havida no ano de 2018 teria afrontado o prazo de 10 (dez) anos estabelecido pela Lei nº 12.244/2010 para instalação de biblioteca e contratação de profissional registrado em biblioteconomia.
Quanto ao mérito, em síntese, após informar que sofreu bloqueio de ativos financeiros em suas contas-correntes no interesse da supracitada execução fiscal, reiterou os argumentos trazidos nas preliminares acerca da ausência de atribuições do conselho embargado para fiscalizar a atividade de instituições de ensino privadas e aplicar-lhe sanções, bem como quanto à afronta ao prazo de 10 (dez) anos estabelecido pela Lei nº 12.244/2010 para instalação de biblioteca e contratação de profissional registrado em biblioteconomia.
Assim, ao final, requereu a suspensão da tramitação da execução fiscal e, quanto ao mérito, a procedência dos embargos para desconstituir a CDA que instruiu a execução fiscal nº 1000408-17.2020.4.01.3101.
Instruiu a inicial com documentos constitutivos da embargante, prints de aplicativos de bancos, CDA, procuração e substabelecimento (IDs 848654063 a 848663047).
Foram recebidos os embargos em efeito suspensivo (ID 939969161), ocasião em que, regularmente cientificada, a entidade embargada apresentou impugnação sustentando, em suma, a regularidade da autuação, da aplicação da sanção e da execução fiscal (ID 1038018268).
Instadas as partes a especificarem provas que eventualmente ainda pretendiam produzir (ID 1043108276), a embargante deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo (ID 1143907279) enquanto o CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas ou realização de diligências (ID 1180532746).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de direito sem a necessidade de produção de outras provas e já estando os autos maduros para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, que serão apreciadas em conjunto todas as questões trazidas na inicial, inclusive a título de preliminar, em razão de seus argumentos confundirem-se com o próprio mérito dos embargos aviados.
A profissão de bibliotecário e o seu exercício são disciplinadas pelas Leis n° 4.084/1962 e n° 9.674/1998, bem como pelo Decreto n° 56.725/1965.
A Lei n° 9.674/1998 estabelece: Art. 1º O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo única A designação 'Bibliotecário’, incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia. [...] Art. 3º O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo: I – dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor; II – dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente; III – dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.
Art. 4º O exercido da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
A Lei n° 4.084/1962 dispõe sobre as atribuições dos bacharéis em biblioteconomia, estabelecendo, ainda, que a fiscalização do exercício da profissão de bibliotecário é prerrogativa do Conselho Federal de Biblioteconomia e dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, seja no âmbito do serviço público ou da iniciativa privada.
Veja-se: Art. 6º São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e emprêsas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes: a) o ensino de Biblioteconomia; b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação. c) administração e direção de bibliotecas; d) a organização e direção dos serviços de documentação; e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência. [...] Art. 8º A fiscalização do exercício da Profissão do Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, criados por esta lei.
Evidencia-se, assim, que é atribuição do Conselho Federal ou Regional de Biblioteconomia fiscalizar e impor penalidades referentes ao exercício da profissão de bibliotecário, o que não significa dizer que o exercício deste poder de polícia limita-se e se exaure na pessoa do profissional de biblioteconomia.
Muito além disso, inequivocamente se estende ao próprio exercício da profissão, abrangendo instituições como a pessoa jurídica embargante, que mantêm acervo de obras na forma de biblioteca sem estar sob a responsabilidade de um bibliotecário, conforme se pode depreender da autuação havida.
Tanto é assim que a Lei nº 9.674/1998 estabelece como infração disciplinar a facilitação do exercício da profissão por pessoa não habilitada: Art. 39: Constituem infrações disciplinares: I – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados; O Decreto n° 56.725/1965, por sua vez, impõe às autoridades públicas e aos particulares a exigência de documentos comprobatórios da qualificação do profissional bibliotecário, tais como diploma de conclusão de curso em biblioteconomia, registro no Conselho respectivo e comprovante de pagamento da anuidade, a fim de que a este seja permitida a assinatura de contrato relativo ao desempenho das funções inerentes ao cargo.
Confira-se: Art. 11.
As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4° para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licença ou imposto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.
Conclui-se, deste modo, que o Conselho embargado, ao autuar e multar a embargante em razão da ausência de profissional habilitado em sua biblioteca, agiu dentro dos limites da legalidade, não se revelando, a toda evidência, qualquer irregularidade em sua atuação.
Nesse sentido, aliás, é o pacífico entendimento da jurisprudência pátria a respeito da matéria, como se pode notar dos arestos abaixo colacionados, proferidos em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
BIBLIOTECONOMIA.
MULTA POR EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE DE BIBLIOTECÁRIO EM ESCOLA PRIVADA.
A disposição contida no art. 39, inciso I, da Lei n. 9.674/1998 legitima a aplicação de sanção administrativa tanto àquele que exerce sem habilitação a profissão de bibliotecário quanto àquele que facilita o exercício da profissão à pessoa não habilitada, tornando passível de sanção pessoa jurídica, pública ou privada, que se beneficia do trabalho exercido de forma irregular. (TRF-4 – APL 5044065-95.2014.404.7100 – Rel.
Des.
Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR – Quarta Turma – j. 14.06.2017).
ADMINSTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA.
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA.
EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE BIBLIOTECÁRIOS PARA BIBLIOTECA MUNICIPAL. - Ao permitir que funcionários não habilitados em biblioteconomia exerçam função de administração, direção e organização de Biblioteca, o impetrante facilitou o exercício da profissão por pessoas não habilitadas, atuando, com conduta própria, para que terceiros sem habilitação exerçam a profissão. - O ato administrativo encontra respaldo no artigo 39 da Lei nº 9.674/98, que dispõe constituir infração disciplinar ‘I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;’. (TRF-4 – AC 5006563-55.2015.404.7111 – Rel.
Des.
Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA – Terceira Turma – j. 02.08.2016).
Também no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA.
ARTS 3º E 5º DA LEI Nº 4.084/62 E 4º DA LEI Nº 9.674/98.
FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DE MUNICÍPIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1. ‘Os Conselhos Fiscalizatórios exercem atividade típica de Estado por delegação do Poder Público, abrangendo o exercício de poder de polícia, tributação e punição no tocante às atividades profissionais regulamentadas, descabendo a alegação da autonomia municipal em relação à pertinente legislação federal, bem como à fiscalização pelas autarquias.’(TRF/3ª REGIÃO: AC nº 00054577519964036000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal ALDA BASTO, DJ 07.10.2011). 2.
A subordinação das pessoas de direito público ao poder de polícia de conselhos de profissão não afronta sua autonomia, já que a própria Constituição, em que a autonomia está abrigada, admite que a lei estabeleça requisitos para o exercício profissional e não exonera as aludidas pessoas de sua observância. 3.
Ressalte-se que o art.2º da Lei 4.084/62 estatui que o exercício da profissão de bibliotecário é privativo dos bacharéis em biblioteconomia, os artigos 3º e 5º exigem a apresentação do diploma para o provimento de cargos na administração federal, estadual ou municipal que importem o desempenho das atribuições privativas de bibliotecário, e o art. 6º elenca tais atribuições, prevendo expressamente que elas são desempenhadas tanto no âmbito público, quanto na seara privada. 4.
Aliás, a Lei nº 4.084/62 e a Lei nº 9.674/98 não fizeram qualquer diferenciação entre pessoas de direito público e de direito privado, subordinando ambas, de maneira expressa, ao seu regramento e, por óbvio, à fiscalização do exercício da profissão pelos Conselhos Federal e Regionais. 5.
Com efeito, a penalidade imposta à municipalidade tem supedâneo legal e motivo para a autuação.
O fato de o art. 2º, II, da Resolução nº 033/2001 não mencionar as pessoas jurídicas de direito público ao tratar da infração fundada na inexistência de bibliotecário como responsável técnico de bibliotecas não infirma a assertiva. 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (TRF-1 – AC 0066080-41.2011.4.01.3800 – Rel.
Des.
Federal REYNALDO FONSECA – Sétima Turma – e-DJF1 06.03.2015, p. 1030).
Por semelhante modo, não se verificou afronta ao princípio da legalidade nem mesmo em relação à quantificação da penalidade imposta, visto que a sanção de multa também está baseada na Lei n° 9.674/1998: Art. 40.
As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em: I – multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade; Ainda que a embargante tenha questionado que a autuação (no ano de 2018) teria afrontado o prazo de 10 (dez) anos estabelecido pela Lei nº 12.244/2010 para instalação de biblioteca e contratação de profissional registrado em biblioteconomia, há de se destacar que o disposto em tal norma deve ser interpretado teleologicamente, considerando-se o referido período não como uma permissão legal para a prática de irregularidades, como o exercício irregular da profissão de bacharel em biblioteconomia, mas como uma medida de razoabilidade do legislador consistente na fixação de uma década de prazo para que as instituições de ensino se adequassem e instalassem bibliotecas em suas dependências e que, uma vez instaladas as bibliotecas, ainda que antes de exaurido o referido prazo, nestas passassem a atuar apenas profissionais regularmente habilitados e registrados junto ao órgão de classe.
Deste modo, não se verificou nos autos qualquer ilegalidade na conduta do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIÃO, tampouco na constituição do crédito tributário objeto da execução fiscal embargada, o que, de modo oblíquo, afasta as alegações de ilegitimidade passiva e de nulidade/inexistência do crédito tributário.
Não há que se falar, pois, em nulidade sob tais fundamentos.
A entidade embargante não logrou êxito sequer em demonstrar minimamente qualquer nulidade na constituição do crédito questionado, cabendo destacar que a comprovação dos fatos alegados na inicial compete exclusivamente à parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), cabendo a esta o ônus de instruir o feito com elementos aptos a demonstrar o direito postulado.
Restou, pois, satisfatoriamente demonstrada a regularidade da execução fiscal nº 1000408-17.2020.4.01.3101, não despontando qualquer falha do processo executivo apto a vulnerar o exercício da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e a observância do devido processo legal, não restando alternativa senão a improcedência dos presentes embargos.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor da entidade embargada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, que é o valor indicado na CDA que arrimou a inicial (ID 848654089) e cuja desconstituição se pretendeu, conforme interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, valor que reputo adequado dado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Deixo de condenar o ente embargante ao pagamento de multa por não ter vislumbrado inequivocamente, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da ação de execução fiscal nº 1000408-17.2020.4.01.3101, a qual deverá ter seu trâmite imediatamente restabelecido.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
19/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE ENSINO ANA NERI LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:34
Juntada de declaração
-
12/07/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2022 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:59
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 10:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE ENSINO ANA NERI LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 20:24
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 09:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 2ª REGIÃO em 11/04/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 02:07
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:19
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000569-90.2021.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: INSTITUICAO DE ENSINO ANA NERI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DOS SANTOS MOREIRA - AP4838 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 2ª REGIÃO DESPACHO Recebo os presentes embargos à execução no efeito suspensivo, uma vez que presentes os requisitos legais.
Apensem-se/vinculem-se os presentes autos, via sistema, aos da execução fiscal indicada na inicial, com a devida certificação, intimando-se a embargada, na sequência, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação, bem como especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se à embargada, concomitantemente, a especificação de provas no mesmo prazo.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Laranjal do Jarí-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
21/02/2022 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
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17/01/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 14:44
Juntada de manifestação
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07/12/2021 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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07/12/2021 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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