TRF1 - 1007291-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007291-04.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS TEIXEIRA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DE CASTRO LIMA - GO43906 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ CARLOS TEIXEIRA SILVA JUNIOR.
Foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD.
O requerido/executado informou a liquidação da dívida e acostou aos autos os comprovantes de pagamento.
Certidão dando conta que o Gerente da CEF informou que os comprovantes de pagamento englobam todos os contratos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Desbloqueiem-se os valores constritos via SISBAJUD.
Proceda-se ao cálculo das custas finais.
Após, intime-se a CEF para o pagamento.
Recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007291-04.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS TEIXEIRA SILVA JUNIOR DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id 1653336467) e considero o executado intimado para pagar o débito, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. À Secretaria para certificação do decurso de prazo para o executado pagar o débito, cuja dia de começo do prazo será a data de juntada aos autos do AR de id 1374270292. 3.
Após, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do AR negativo de id1374270292, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
26/10/2022 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:13
Publicado Ato ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 26 de maio de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
26/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2022 11:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA SILVA JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:16
Juntada de Cálculos judiciais
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04/03/2022 05:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007291-04.2021.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS TEIXEIRA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ CARLOS TEIXEIRA SILVA JUNIOR buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 141.956,05 (cento e quarenta e um mil e novecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), posicionada em 01/10/2021, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento- abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física nºs 0000000216792647, 082262400000771202, 2262001000383901 e 2262195000383901.
Regularmente citado o réu quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos (id941237178).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citado o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu deve à requerente a quantia de R$ 141.956,05 (cento e quarenta e um mil e novecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento- abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física nºs 0000000216792647, 082262400000771202, 2262001000383901 e 2262195000383901.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida e extratos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da CEF com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 12:17
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 00:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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20/10/2021 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/10/2021 23:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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