TRF1 - 0002365-42.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/05/2022 13:22
Juntada de Informação
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30/05/2022 13:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/05/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:06
Decorrido prazo de VANDA DE CASTRO PEIXOTO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CASTRO PEIXOTO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002365-42.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002365-42.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VERA LUCIA DE CASTRO PEIXOTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF05627 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0002365-42.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002365-42.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
O embargante aduz a existência de erro material no v. acórdão embargado, visto que os cálculos excedem os limites da coisa julgada, uma vez que a exequente busca executar valores que não foram objeto de apreciação no processo de conhecimento.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0002365-42.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002365-42.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Não há erro material no acórdão, porquanto apreciou a matéria controversa, destacando que “em que pese o INSS, com suporte nas informações colacionadas às fls. 81 e 136 afirmar que não houve qualquer pagamento na seara administrativa, hipótese que, em tese, esvaziaria o conteúdo do título executivo judicial, não acostou ficha financeira, histórico de créditos ou qualquer outro documento que, de forma inconteste, comprovaria os argumentos lançados em suas razões recursais o que mantém o titulo executivo”.
Posteriormente, concluiu que o entendimento deste Tribunal é prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza.
O fato de o relator adotar entendimento diferente ao que o embargante persegue não configura o alegado erro material.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida.
O embargante pretende o reexame de questão já apreciada de forma pertinente e suficiente sem ao menos demonstrar qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, o que demonstra a manifesta rejeição dos aclaratórios.
Se o embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0002365-42.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002365-42.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERA LUCIA DE CASTRO PEIXOTO, VANDA DE CASTRO PEIXOTO Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF05627 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
III - Se o embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 23 de março de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/N -
31/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CASTRO PEIXOTO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:39
Decorrido prazo de VANDA DE CASTRO PEIXOTO em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: VERA LUCIA DE CASTRO PEIXOTO, VANDA DE CASTRO PEIXOTO , Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF05627 .
O processo nº 0002365-42.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
03/03/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:39
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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21/05/2021 07:52
Conclusos para decisão
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01/03/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 14:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/02/2020 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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18/11/2019 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/10/2019 10:27
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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21/10/2019 16:50
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 29.10.2019
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17/10/2019 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4820690 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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17/10/2019 12:11
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/10/2019 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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15/10/2019 17:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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27/09/2019 08:21
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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03/09/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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30/08/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2019. Nº de folhas do processo: 147. Destino: B-08
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21/08/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/08/2019 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/08/2019 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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31/07/2019 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI - PAUTA DE 14.08.2019
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29/07/2019 11:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/08/2019
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26/07/2019 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 14.08.2019
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26/07/2019 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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19/07/2019 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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12/07/2019 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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02/07/2019 16:01
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201901004 para JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA
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24/06/2019 17:59
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201901004 para JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA
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19/06/2019 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ DESEPENSAR AUTOS
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19/06/2019 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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23/03/2015 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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05/03/2015 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/03/2015 18:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3503468 PETIÇÃO
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03/03/2015 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/03/2015 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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21/11/2014 14:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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17/09/2010 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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17/09/2010 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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16/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2010
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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