TRF1 - 1002900-06.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) RÉU para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) CEF.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 26 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002900-06.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:HANNIEL LEAO DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO PETRY SILVESTRE - GO35617 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de HANNIEL LEÃO DE SÁ.
O executada requereu a extinção do cumprimento de sentença em face do acordo realizado entre as partes e quitação do débito.
A CEF informou que as partes chegaram a uma composição amigável quanto à dívida objeto da presente ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que houve acordo para quitação da dívida, HOMOLOGO O ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis e DECLARO extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’ c/c art. 924, II e 925, todos do CPC.
Proceda-se ao cálculo das custas finais.
Após, intime-se a CEF para recolhê-las, no prazo de 05 dias.
Ressalta-se, outrossim, que nas composições amigáveis a totalidade da dívida é paga e a CEF cobra da parte as custas e honorários advocatícios, devendo repassá-las ao Judiciário, não havendo que se falar em isenção de custas.
Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002900-06.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: HANNIEL LEAO DE SA DESPACHO 1.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de id's 1645887887, 1645911858 e 1645911860, requerendo o que lhe couber. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para o executado pagar o débito, requerendo o que lhe couber e instruindo o pedido com a planilha atualizada de débito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
16/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 09:46
Cancelada a conclusão
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16/09/2022 09:45
Desentranhado o documento
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16/09/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2022 16:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/04/2022 13:54
Juntada de manifestação
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de HANNIEL LEAO DE SA em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:28
Juntada de cálculos judiciais
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04/03/2022 05:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002900-06.2021.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:HANNIEL LEAO DE SA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de HANNIEL LEÃO DE SÁ buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 69.905,71(sessenta e nove mil e novecentos e cinco reais e setenta e um centavos), posicionada em 24/04/2021, proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços- Pessoa Física nº 0000000204464999.
Regularmente citado o réu quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos (id941588247).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citado o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu deve à requerente a quantia de R$ 69.905,71(sessenta e nove mil e novecentos e cinco reais e setenta e um centavos) proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços- Pessoa Física nº 0000000204464999.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida e extratos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da CEF com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 12:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:50
Conclusos para despacho
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15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:18
Juntada de manifestação
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27/08/2021 09:48
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 10:08
Juntada de manifestação
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10/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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18/05/2021 19:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/05/2021 19:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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