TRF1 - 1043392-55.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/06/2022 06:22
Juntada de Informação
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07/06/2022 06:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA NOGUEIRA em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:15
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:53
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043392-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043392-55.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDERSON JOSE DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELY DOS SANTOS GALVAO - PB25402-A POLO PASSIVO:CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1043392-55.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1043392-55.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de sentença que, ratificando a tutela de urgência deferida, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que apresentasse a ata de aplicação da sala nº. 02981, localizada na cidade de Cabedelo/PB, da prova para o cargo de Policial Rodoviário Federal, realizada no dia 09/05/2021.
O juízo de 1º grau reconheceu o direito de acesso a ata de aplicação de prova, por se tratar de documento cuja publicidade não pode ser negada pela Administração.
Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a este Tribunal por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento da remessa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1043392-55.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1043392-55.2021.4.01.3400 V O T O A sentença proferida deve ser integralmente mantida.
Consta nos autos que o impetrante se submeteu ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 1/2021, todavia, foi eliminado do certame por descumprir as instruções constantes no caderno de provas e na folha de respostas.
Entretanto, noticiou que o fiscal de sala do CEBRASPE solicitou aos candidatos que assinassem a folha de respostas além do local demarcado para tal, informando que o canhoto com a assinatura seria posteriormente destacado, de forma que os candidatos não fossem identificados, atitude posteriormente retificado pelo fiscal, inclusive fazendo constar em ata.
A análise dos autos revela que a prova do impetrante não foi corrigida em razão da atitude equivocada por parte do fiscal da prova, conforme reconhecido pela própria executora do certame, após tomar conhecimento do conteúdo da ata da prova.
Em que pese não haver prova de que o CEBRASPE negou o pedido de acesso à ata de aplicação da sala nº. 02981, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de ser possível determinar judicialmente a vista de documentos referente a concurso público, senão, vejamos: EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
VISTA DE PROVA DE REDAÇÃO E ESPELHOS DE CORREÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao Ministro da Educação e a segurança foi parcialmente deferida para confirmar liminar no sentido de determinar à autoridade coatora Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) que adote as providências necessárias para que seja disponibilizado à impetrante, no prazo de 72 horas (setenta e duas horas), o espelho de sua prova de redação ENEM/2019, com as respectivas correções, devendo constar a nota atribuída por cada um dos corretores, bem como a nota atribuída a cada uma das competências por cada um dos corretores. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o ENEM/SiSU, especialmente no que concerne às universidades mantidas pelo Estado, é, na essência, um grande concurso público, porquanto uma de suas finalidades precípuas é proporcionar a escolha daqueles que, em virtude do melhor desempenho no certame, terão acesso a serviço público; b) o procedimento do ENEM/SiSU deve observar os princípios norteadores da Administração, notadamente o do devido processo legal, marcado, dentre outros aspectos, pela transparência e publicidade.
De sorte que cada participante do seletivo tem direito subjetivo às informações que lhe dizem respeito, a fim de que possa verificar a legitimidade do procedimento e exercer o contraditório e a ampla defesa, impugnando eventualmente atos e decisões violares de seus interesses. 3.
O direito de vista de prova, para fins de eventual recurso, na esfera administrativa, encontra respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, `b e LV (AC 1999.40.00.000978-6/PI, Desembargador Federal Souza Prudente, 6T, DJ 06/06/2005, p. 43).
No mesmo sentido: REOMS 2005.34.00.006814-3/DF e AMS 200.38.00.043480-4/MG. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1003110-52.2020.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/10/2021) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO DE VISTA DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XXXIV, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Na espécie dos autos, não se reconhece a alegada coisa julgada da Ação Civil Pública nº 0037994-96.2011.4.01.3400/DF, no qual foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público Federal, a União e o INEP, e a presente demanda, visto que, conforme afirmado pelo próprio apelante, o Ajustamento em questão objetiva tratar da possibilidade de os candidatos do ENEM terem acesso às provas e as suas correções, a fim de que os interessados possam apresentar recurso administrativo em face dos resultados que eventualmente lhes foram atribuídos.
Assim, longe de afastar, a homologação do referido TAC apenas vem ao encontro dos anseios do ora demandante, a confirmar o acerto da sentença apelada.
Ademais, o referido TAC teve alcance para os participantes do ENEM tão somente a partir da edição do ano de 2012, seguinte, portanto, ao pleito do autor, que busca ter acesso as provas do ENEM/2010.
II - No caso em exame, afigura-se passível de correção o ato abusivo da Instituição requerida que negou ao candidato o direito de vista das provas do exame vestibular, na medida em que o referido ato viola o princípio fundamental da publicidade, além do direito subjetivo público do autor de obter informações de repartições públicas, visando à defesa de seus direitos e ao esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal.
I II - Ademais, é de se ter presente que, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 19/01/2011, assegurando ao autor o direito de acesso à cópia das provas realizadas pelo aluno no ENEM/2010, bem como dos "espelhos" de correção, que, pelo decurso do prazo, já ocorreu.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0000635-67.2011.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 03/08/2018) Logo, não merece nenhum reparo a sentença que determinou a apresentação da ata ao impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1043392-55.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1043392-55.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: ANDERSON JOSE DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GISELY DOS SANTOS GALVAO - PB25402-A RECORRIDO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATA DE PROVA.
ACESSO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível ordem judicial para determinar a apresentação de documentação relativa a concurso público, cujo conteúdo se mostra imprescindível para a defesa do candidato. (REO 1003110-52.2020.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/10/2021) 2.
Hipótese em que a parte impetrante, em razão de erro cometido pelo fiscal da prova, foi indevidamente eliminado do certame, devendo ser mantida a sentença que determinou a apresentação da ata da prova em que consta registrado o equívoco, para que possa pleitear a correção de sua prova. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 06 de abril de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
20/04/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:37
Conhecido o recurso de ANDERSON JOSE DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *73.***.*68-73 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 01:18
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A .
O processo nº 1043392-55.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:05
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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17/02/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 09:13
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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15/02/2022 20:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 16:28
Recebidos os autos
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14/02/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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