TRF1 - 0002581-51.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002581-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002581-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GUSTAVO PEGORARO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROWENA TABACHI COVRE - ES14989 e DEBORA LEITE VILELA - DF30185 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GUSTAVO PEGORARO MARTINS - CPF: *04.***.*66-06 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) -
23/06/2022 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/06/2022 06:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO PEGORARO MARTINS em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:38
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Coordenadoria da Segunda Turma INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 0002581-51.2013.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002581-51.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GUSTAVO PEGORARO MARTINS Advogados do(a) APELADO: DEBORA LEITE VILELA - DF30185, ROWENA TABACHI COVRE - ES14989 Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s). -
27/05/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 10:35
Juntada de recurso especial
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30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO PEGORARO MARTINS em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002581-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002581-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GUSTAVO PEGORARO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROWENA TABACHI COVRE - ES14989 e DEBORA LEITE VILELA - DF30185 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0002581-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002581-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial.
A embargante aduz a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado, visto que não se manifestou acerca da judicialização do processo seletivo, sendo prevendo o Juízo Federal de Mato Grosso – MT, bem como não se manifestou sobre os princípios da continuidade do serviço público, do interesse público, da segurança e proteção à vida, e da dignidade da pessoa humana.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0002581-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002581-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Pertinente observar, outrossim, que a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
As teses sustentadas pela embargante foram apreciadas, inexistindo omissão ou obscuridade capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
O acórdão entendeu ser correto o entendimento exposto na sentença atacada, em razão de restar clara e comprovada a situação de preterição do interesse do autor em vaga nas cidades indicadas como sendo de seu interesse, em face da disponibilização em edital de convocação de excedentes de mesmo concurso público da parte autora (2009), para ingresso no curso de formação em 2012, portanto, novatos; tendo em vista tratar-se o impetrante de servidor mais antigo e em exercício nos quadros da Administração desde 16.04.2010.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida.
A embargante pretende o reexame de questão já apreciada de forma pertinente e suficiente sem ao menos demonstrar qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, o que demonstra a manifesta rejeição dos aclaratórios.
Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0002581-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002581-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GUSTAVO PEGORARO MARTINS Advogados do(a) APELADO: DEBORA LEITE VILELA - DF30185, ROWENA TABACHI COVRE - ES14989 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Pertinente observar, outrossim, que a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
III - Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 23 de março de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/N -
31/03/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PEGORARO MARTINS em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: GUSTAVO PEGORARO MARTINS , Advogados do(a) APELADO: DEBORA LEITE VILELA - DF30185, ROWENA TABACHI COVRE - ES14989 .
O processo nº 0002581-51.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
03/03/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:39
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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07/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:42
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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27/09/2019 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/09/2019 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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31/07/2019 10:02
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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29/07/2019 08:30
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 31.07.19
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23/07/2019 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4768224 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/07/2019 12:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.157/2019-AGU
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25/06/2019 15:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 157/2019 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO (PRU)
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25/06/2019 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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21/06/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/06/2019 -. Destino: DIGITAL
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19/06/2019 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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19/06/2019 12:29
PROCESSO REMETIDO - COM EMENTA, RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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29/05/2019 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2019 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/05/2019 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI(PAUTA DE 12.06.2019)
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27/05/2019 15:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/06/2019
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27/05/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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27/05/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO
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30/10/2014 18:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2014 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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30/10/2014 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3496058 PETIÇÃO
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23/10/2014 14:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 201/2014 - PRR
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21/10/2014 12:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 201/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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15/10/2014 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/10/2014 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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15/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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