TRF1 - 0038611-51.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/06/2022 09:45
Juntada de Informação
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15/06/2022 09:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/06/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REGIONAL DE BARUERI, EDUCACIONAL, CULTURAL E COM SOCIAL - ARB em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038611-51.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038611-51.2014.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASSOCIACAO REGIONAL DE BARUERI, EDUCACIONAL, CULTURAL E COM SOCIAL - ARB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO MARCELO CEZAR - SP339340-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0038611-51.2014.4.01.3400 Processo na Origem: 0038611-51.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de sentença que concedeu parcialmente a segurança para que fosse determinado à autoridade impetrada que analisasse o requerimento administrativo nº *30.***.*18-92/2012-51, aguardando análise desde 17/05/2012, no prazo de 15 (quinze) dias.
O juízo de 1º grau decidiu sob o fundamento de que a demora reclamada violaria o disposto no art. 49 Lei 9.784/99, ante a necessidade de observância do direito à tramitação célere dos procedimentos administrativos.
Sem recurso voluntário, os autos subiram em razão da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0038611-51.2014.4.01.3400 Processo na Origem: 0038611-51.2014.4.01.3400 V O T O A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a mora administrativa na apreciação de pedido formulado pela impetrante para que se procedesse a alteração do canal de funcionamento da emissora de rádio.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
Com efeito, esta Corte possui entendimento assentado no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confira-se, a propósito da matéria, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DOS SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELAÇÃO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Parte das áreas sob análise encontram-se inseridas no Parque Nacional dos Campos Amazônicos, o que impede a emissão dos Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais, bem como a certificação das respectivas peças técnicas decorrentes de georreferenciamento.
Ocorre, no entanto, que o apelante não arguiu tal fato em sua da contestação, nem tão pouco utilizou-se dos embargos de declaração para sanar eventual omissão da sentença quanto à análise de provas apresentadas, para afastar ocorrência da preclusão. 3.
Impossibilidade de se discutir, em fase recursal, matéria que não foi objeto de apreciação pelo juízo singular. 4.
O julgado singular encontra-se em plena sintonia, não encontrando nenhum respaldo nos autos os fundamentos das razões recursais, que demora na emissão da certificação de georrefenciamento deve-se pela complexidade da análise dos documentos e/ou que parte das áreas sob análise encontram-se inseridas no Parque Nacional dos Campos Amazônicos 5.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AC 0003190-44.2008.4.01.4100 / RO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma, e-DJF1 de 16/02/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ART. 5º, LXXVIII).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, impondo-se observar que, no tocante à multa cominada para o caso de descumprimento da ordem mandamental, encontra ela respaldo em lei e jurisprudência, não parecendo que apresente alguma consequência prática na hipótese em causa, pois não há nenhuma alegação de descumprimento da medida liminar ou da sentença concessiva da ordem, determinante tão só da conclusão do processo administrativo, isso ainda no ano de 2013. 3.
Agravo interno não provido. (REOMS 0007832-66.2012.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5ª TURMA, e-DJF1 de 02/02/2018) Na espécie, o processo administrativo nº *30.***.*18-92/2012-51 foi remetido à ANATEL para análise e julgamento em 17.05.2012, através do Ofício n° 2.078/2012/CGRC/DROC/SCE/ e aguardava apreciação havia mais de dois anos, muito além do prazo previsto na Lei n. 9.784/99, cujo artigo 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse contexto, verifica-se que foi extrapolado prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, não merecendo reparo a sentença que determinou à autoridade impetrada que apreciasse o aludido requerimento administrativo no prazo de 15 (quinze) dias).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0038611-51.2014.4.01.3400 Processo na Origem: 0038611-51.2014.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO REGIONAL DE BARUERI, EDUCACIONAL, CULTURAL E COM SOCIAL - ARB Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARNALDO MARCELO CEZAR - SP339340-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CANAL.
EMISSORA DE RÁDIO.
MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o requerimento administrativo nº *30.***.*18-92/2012-51 aguardava análise havia mais de dois anos quando do ajuizamento da ação, não merecendo reparo a sentença que determinou a conclusão do procedimento no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 06 de abril de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
19/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:32
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO REGIONAL DE BARUERI, EDUCACIONAL, CULTURAL E COM SOCIAL - ARB - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REGIONAL DE BARUERI, EDUCACIONAL, CULTURAL E COM SOCIAL - ARB em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO REGIONAL DE BARUERI, EDUCACIONAL, CULTURAL E COM SOCIAL - ARB, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARNALDO MARCELO CEZAR - SP339340-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0038611-51.2014.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:05
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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15/02/2022 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:23
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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18/11/2021 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 16:54
Recebidos os autos
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22/10/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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