TRF1 - 0019071-51.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/07/2022 10:50
Juntada de Informação
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08/07/2022 10:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/05/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA MARQUES DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:02
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019071-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019071-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THIAGO TEIXEIRA MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO STEPHANO ALMEIDA - MG132354-A e PATRICIA MAGALHAES LORENTZ - MG99900 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0019071-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019071-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta.
A embargante aduz a existência de omissão no v. acórdão embargado, visto que não se manifestou acerca a) da discricionariedade da administração; b) da ausência de relevância da antiguidade, aplicável aos aprovados em concursos públicos; c) da violação dos princípios da separação dos poderes, supremacia do interesse público sobre o interesse privado, indisponibilidade do interesse público, estrita legalidade, eficiência e continuidade do serviço público.
Ao fim, requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supostamente violados. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0019071-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019071-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
As teses sustentadas pela embargante foram apreciadas, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
O acórdão concluiu que, muito embora seja ato discricionário da Administração Pública a distribuição de vagas, há que se observar o critério da antiguidade dos servidores para fins de precedência na escolha dessas vagas, não havendo, portanto, omissão capaz de alterar o julgado.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida.
A embargante pretende o reexame de questão já apreciada de forma pertinente e suficiente sem ao menos demonstrar qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, o que demonstra a manifesta rejeição dos aclaratórios.
Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0019071-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019071-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THIAGO TEIXEIRA MARQUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO STEPHANO ALMEIDA - MG132354-A, PATRICIA MAGALHAES LORENTZ - MG99900 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
III - Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
IV – É desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
V – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 23 de março de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/N -
31/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA MARQUES DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: THIAGO TEIXEIRA MARQUES DE OLIVEIRA , Advogados do(a) APELADO: FERNANDO STEPHANO ALMEIDA - MG132354-A, PATRICIA MAGALHAES LORENTZ - MG99900 .
O processo nº 0019071-51.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
03/03/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:39
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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07/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:42
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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07/10/2019 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2019 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/10/2019 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/08/2019 08:43
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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02/08/2019 15:35
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 06.08.19
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02/08/2019 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4777633 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/07/2019 14:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.194/2019-AGU
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23/07/2019 17:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 194/2019 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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23/07/2019 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/07/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/07/2019 -. Destino: DIGITAL
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17/07/2019 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/07/2019 10:38
PROCESSO REMETIDO - COM EMENTA, RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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03/07/2019 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR(A)
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18/06/2019 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2019 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/06/2019 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI(PAUTA DE 03.07.2019)
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14/06/2019 18:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/07/2019
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14/06/2019 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/06/2019 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO
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11/12/2013 19:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2013 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/12/2013 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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09/12/2013 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3258868 PETIÇÃO
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04/12/2013 14:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 239/2013 - PRR
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26/11/2013 11:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 239/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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21/11/2013 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/11/2013 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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21/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2013
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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