TRF1 - 1001480-19.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/10/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001480-19.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o prazo necessário para a realização do depósito do precatório expedido, aguardem-se os autos suspensos até o respectivo pagamento. 2.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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18/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/06/2023 15:30
Expedição de Documento RPV.
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30/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:47
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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30/06/2023 14:47
Expedição de Documento Precatório.
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20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001480-19.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS, na qual apresenta valores que entende devidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do título executivo judicial formado com trânsito em julgado da sentença condenatória ID946945172.
Intimado, o INSS apresentou impugnação.
Alegou excesso de execução.
Ordenada a intimação da parte autora para se manifestar sobre petição e documentos juntados pelo INSS, a parte autora refutou os argumentos do alegado excesso de execução.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, na qual pretende o recebimento R$ 226.296,17, dos quais R$ 221.296,17 se referem à condenação principal e R$ 5.000,00 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID1368339754).
O INSS, por sua vez, alega que o valor total devido seria de R$ 226,087,04 (ID1433692777).
Afirma, porém, que do total correspondente à condenação principal deveriam ser subtraídos R$ 37.389,66, correspondentes ao valor excedente ao teto do rito dos juizados especiais, que teriam sido renunciados expressamente pela parte autora no momento do ajuizamento da ação.
Conclui afirmando que o valor total devido referente à condenação principal, então, é de R$ 188.906,51 (ID1433692775).
Não houve impugnação ao valor dos honorários sucumbenciais.
Sem razão o INSS.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Em primeiro lugar, vejo que o ponto controvertido gira em torno de possíveis créditos renunciados pela parte autora no momento do ajuizamento da ação, os quais, contudo, teriam sido concluídos na conta do pedido de cumprimento de sentença.
Não há controvérsia quanto à construção do cálculo, índices e datas aplicadas para atualização monetária e juros de mora.
Feito o esclarecimento, vejo, de plano, que a alegação de excesso de execução não se sustenta, na medida em que a ação não tramita pelo rito dos juizados especiais, mas, sim, pelo rito comum, na vara federal.
Apesar de incialmente proposta no Juizado Especial Federal, a parte autora, em seguida, requereu a redistribuição do feito à Vara Federal, porque o valor pretendido superava o teto de alçada (ID186296865), o que foi deferido (ID216900486).
Não houve, portanto, renúncia.
Dessa maneira, não havendo prestações a serem excluídas da conta a título de renúncia e sendo ínfima a divergência apresentada entre os cálculos, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se, por conseguinte, o cálculo apresentado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID1368339754), no valor de por R$ 221.296,17 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e noventa e seis reais e dezessete centavos) referente à condenação principal e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, todos com data base 10/2022.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios desta fase, os quais arbitro em 10% da diferença (R$ 37.389,66).
O valor destes honorários deverá ser somado ao valor dos honorários homologado para expedição de RPV, nos termos do art. 85, § 13, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento (Precatório/RPV), conforme cálculos homologados.
Por outro lado, comprovada a interposição de recurso, fica desde logo determinada a expedição de Precatório/RPV relativo à parte incontroversa dos valores devidos, em cumprimento à orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28 Repercussão Geral).
Nessa hipótese, os valores requisitados serão os seguintes: R$ 188.906,51 referente à condenação principal e R$ 5.000,00 referentes aos honorários advocatícios, conforme cálculos do INSS ID1433692775.
Por fim, concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/03/2023 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 13:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2023 08:53
Conclusos para decisão
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01/02/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:57
Juntada de manifestação
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25/01/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 19:58
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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05/11/2022 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2022 05:04
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001480-19.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora, na manifestação ID1368339753 inaugurou a fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de memória de cálculo dos valores que entende devidos, relativos à obrigação de pagar quantia certa fixada no titulo judicial.
Analisando o cálculo apresentado, vejo, numa análise preliminar, foram cumpridas as determinações do art. 534 do CPC, de modo que deve ser deferido o processamento da execução.
Inicialmente, proceda-se a reclassificação da autuação para a classe de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Feito isso, INTIME-SE a ré para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação.
Havendo anuência expressa do INSS à conta apresentada pela autora ou na ausência de manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo impugnação, antes da conclusão, intime-se a autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:18
Juntada de manifestação
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29/08/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:25
Juntada de documento comprobatório
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25/07/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:13
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001480-19.2019.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se, novamente, o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os cálculos pertinentes (execução invertida), conforme determinado na sentença de id 946945172.
JATAÍ, 27 de maio de 2022.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
23/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 22/03/2022 23:59.
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05/03/2022 11:34
Juntada de manifestação
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25/02/2022 02:26
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001480-19.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a concessão de sua aposentadoria por invalidez, a partir da cessação de seu benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 01/03/2019. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é segurada da Previdência Social e foi diagnosticada com tendinopatia do manguito rotador do ombro (tendinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular), bursite subacromial, subdeltoidea, subcoracoide, mais capsulite adesiva do ombro direito, epicondilite lateraldo cotovelo direito, tendinopatia insercional do bíceps no cotovelo direito, perda parcial da mobilidade do ombro direito e dor intensa no mesmo (CIDs: M 75.1 + M 77.1 + M 75.5 + M 25.5), o que a impossibilita de exercer suas funções laborais; (ii) teve seu benefício concedido administrativamente em 06/09/2018, porém, foi cessado indevidamente em 01/03/2019, mesmo permanecendo incapaz; (iii) continua fazendo tratamento médico, no intuito de obter melhoras em seu quadro clínico, mas seu estado de incapacidade persiste até os dias atuais e não há previsão para evolução positiva da sua saúde; (iv) não obstante todos os laudos e exames apresentados junto ao requerido, a prorrogação de seu benefício lhe fora negado; (v) faz uso constante de medicamentos controlados combinados com tratamento fisioterapêutico e não possui condições de exercer qualquer atividade por tempo indeterminado; (vi) após ter seu direito negado na esfera administrativa, não viu outra opção senão procurar seus direitos na justiça.
Pugnou pela antecipação da perícia médica.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A demanda foi inicialmente endereçada ao Juizado Especial Federal, sendo declinada sua competência para esta Vara Federal em razão do valor da causa (Id 216900489). 5.
Intimada para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da justiça gratuita, ou recolher as custas judiciais (Id 247668957), a autora optou por efetuar o pagamento as custas processuais (Id 319236373). 6.
O pedido de antecipação da prova pericial foi indeferido (Id 344526849). 7.
O INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição relativo aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo (Id 352278366).
Requereu a realização da perícia médica judicial. 8.
Em réplica (Id 368447862), a autora reiterou os termos da inicial. 9.
Na fase de especificação de prova, a autora pugnou pela realização de prova pericial médica (Id 400133375), o que foi deferido por este juízo (Id 610090392). 10.
Após a realização da perícia, o laudo médico foi anexado aos autos (Id 790785982), sobre o qual apenas a parte autora se manifestou (Id 816450142). 11. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 12.
Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do seu auxílio-doença, em 01/03/2019, e entre essa data e o ajuizamento da ação não se passaram 05 (cinco) anos. 13.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 625.066.659-5, 01/03/2019 (Id 111746352).
CAPACIDADE LABORAL 15.
O laudo oficial (Id 790785982), assinado por perito médico, informa que a autora, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, bancária, ensino superior completo, possui Síndrome do Manguito Rotador (CID 10: M 75.1). 16.
O expert, após exame clínico, certificou que a demandante apresenta doença multifatorial de caráter progressivo e funcional, relacionado ao sexo, função e atividades de vida (item V, alínea “c”) (Id 790785982). 17.
O perito médico, levando em consideração as atividades laborativas declaradas pela autora durante a perícia, disse que ela realizava movimentos manuais de maneira contínua, estando incapaz de realizá-las (alínea “f”). 18.
Declarou o profissional que a incapacidade da periciada é temporária e parcial (alínea “g”), fixando o início da incapacidade na data de 24/04/2019 (alínea “i”). 19.
A parte autora impugnou o laudo oficial apenas quanto à conclusão de se tratar de doença temporária e parcial (id 816450142), pontuando que o perito afirmou que a doença é crônica, de caráter progressivo e funcional e que a periciada encontra-se incapaz para o trabalho desde setembro de 2018. 20. É pacífico na TNU que uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47). 21.
Pois bem.
Considerando que o perito declarou que a doença que acomete a autora é de caráter progressivo e funcional (Id 790785982), confirmada pelo Laudo do Id 111746366, e aliada ao fato de que ela não apresentou melhora em seu quadro após as sessões de fisioterapia, conforme se verifica do laudo do Id 111746383, já tendo se passado mais de 3 (três) anos da data de concessão do auxílio-doença (Id 111698922), afasto a conclusão do laudo médico pericial, e tenho a parte autora por parcial e permanentemente incapaz, desde 01/03/2019, data da cessação do auxílio-doença, concedido administrativamente.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 22.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 23.
Compulsando os autos, verifico que, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário até 01/03/2019 (Id 111746352). 24.
Dessa forma, na DII atestada pelo perito médico judicial, a parte autora mantinha qualidade de segurado por força do art. 15, II da Lei 8.213/1991, sendo incontroverso também o cumprimento de carência. 25.
Esse quadro, abre ensejo à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE desde 02/03/2019, data seguinte à cessação do auxílio-doença, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
DOENÇA: SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR INCAPACIDADE: PARCIAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 02/03/2019 RENDA MENSAL INICIAL 26.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 100% do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova açãojudicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 27.
O termo inicial do benefício será a data seguinte a cessação no benefício de auxílio-doença NB 625.066.659-5, em 02/03/2019.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 29.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 30.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2022. 31.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (a) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez NB 625.066.659-5, com DIB em 02/03/2019, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário do benefício; b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. d) estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/95, para determinar que o INSS implante tal benefício, com DIP em 01/02/2022, em até 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). e) condeno o INSS ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários periciais antecipados pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em aplicação analógica ao art. 85, § 8º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
Os parâmetros para implantação do benefício são osseguintes: SEGURADO: Ana Cristina Monteiro Medeiros Nº DO CPF: *84.***.*60-68 BENEFÍCIO: Restabelecimento de auxílio-doença como segurado obrigatório RMI: 100% do salário de benefício DIP: 01/02/2022 DIB: 02/03/2019 34.
A Secretaria da deverá adotar as seguintesprovidências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistemavirtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) encaminhar os autos ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os cálculos pertinentes (execução invertida); d) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento; e) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder aorecurso; f) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados ao TRF da 1ª Região; g) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se osautos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/02/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:36
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:41
Juntada de manifestação
-
01/11/2021 17:18
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:27
Perícia designada
-
18/08/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:42
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 06:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:02
Juntada de manifestação
-
26/11/2020 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:00
Juntada de impugnação
-
13/10/2020 14:55
Juntada de Contestação
-
08/10/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2020 08:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2020 04:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO MEDEIROS em 15/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 11:04
Declarada incompetência
-
13/04/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 16:24
Juntada de manifestação
-
31/01/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/11/2019 16:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/10/2019 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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