TRF1 - 1001697-03.2022.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 18:01
Baixa Definitiva
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02/09/2022 18:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/05/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 14:39
Juntada de manifestação
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05/05/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 17:54
Outras Decisões
-
02/05/2022 18:41
Conclusos para decisão
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26/04/2022 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:11
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 18:10
Outras Decisões
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05/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:41
Juntada de manifestação
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30/03/2022 12:59
Juntada de manifestação
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30/03/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 18:49
Outras Decisões
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28/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
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22/03/2022 02:53
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:07
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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09/03/2022 02:08
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1001697-03.2022.4.01.3816 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RICARDO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante de RICARDO DOS SANTOS SILVA por, em tese, ter praticado, por duas vezes, o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, no dia 28/02/2022, na cidade de Medina-MG.
Conforme comunicação, o autuado RICARDO DOS SANTOS SILVA, no dia 28 de fevereiro de 2022, foi ao estabelecimento comercial “D&G Shopping da Moda”, localizada na rua Dr.
Max Machado, nº 308, no centro da cidade de Medina-MG, e, ao realizar a compra de determinados objetos, pagou com uma cédula de R$200,00 (duzentos reais), supostamente falsa.
Possuidora de informações no sentido de que o mesmo indivíduo colocou em circulação outras moedas falsas, em estabelecimentos comerciais da região, a responsável pelo recebimento do pagamento prestou maior atenção à nota entregue por ele e verificou indícios de falsificação, razão pela qual acionou a Polícia Militar, que abordou o indivíduo próximo à entrada do estabelecimento.
Por conseguinte, o autuado foi preso em flagrante delito.
Extrai-se ainda que, na sequência, outra comerciante, Nagila Fernandes de Oliveira Gusmão, proprietária do estabelecimento Mercearia Gusmão, localizado no centro da cidade de Medina-MG, também apresentou uma cédula de R$ 200,00 aos policiais, informando que teria sido vítima do flagranteado poucas horas antes, uma vez que ele adquiriu mercadorias em seu estabelecimento e recebeu troco de R$ 140,00, sendo que a falsidade da nota dada em pagamento só foi percebida posteriormente por seu esposo.
Boletim de Ocorrências (ID 955517653 - Pág. 20-29) informa que: A SRª ANA CRISTINA GOMES FREITAS, REALIZOU UMA LIGAÇÃO NO NÚMERO DE EMERGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR E INFORMOU QUE UM HOMEM DE ESTATURA MEDIANA, NEGRO, BLUSA PRETA, CALÇA JEANS, TÊNIS AZUL, USANDO ÓCULOS HAVIA COMPRADO DUAS MEIAS E UMA CUECA, PRODUTOS DA LOJA QUE ELA TRABALHA, D&G SHOPPING DA MODA, E FOI APRESENTADA UMA NOTA DE R$200,00 (DUZENTOS) REAIS FALSA.
COMO O MESMO AUTOR JÁ HAVIA PASSADO NOTAS FALSAS EM OUTRAS DUAS LOJAS DO MESMO PROPRIETÁRIO ESTA ACIONOU A POLÍCIA MILITAR.
O AUTOR TENTOU NEGOCIAR COM O PROPRIETÁRIO DA LOJA POR TELEFONE MAS OS MILITARES CHEGARAM E REALIZARAM A PRISÃO DO AUTOR.
ENQUANTO ESTAVA SENDO REGISTRADO O CRIME, OUTRA VÍTIMA, SRª NÁGILA FERNANDES DE OLIVEIRA, FUNCIONÁRIA DA MERCEARIA GUSMÃO, APRESENTOU OUTRA NOTA DE R$200,00(DUZENTOS) REAIS FALSA QUE O CRIMINOSO UTILIZOU PARA REALIZAR UMA COMPRA DE CERVEJA, ASA DE FRANGO E QUE O DEVOLVEU A QUANTIA DE R$160,00(CENTO E SESSENTA) REAIS COMO TROCO.
A AÇÃO DO CRIMINOSO OCORREU HOJE, 28/02/2022, E FOI FILMADA PELAS CÂMERAS DO LOCAL.
AINDA, DURANTE O REGISTRO OUTRA VÍTIMA, GLEYCA MARTINS GUSMÃO, QUE TRABALHA NO SUPERMERCADO SANTA RITA, INFORMOU QUE DIA 24/02/2022, POR VOLTA DAS 09H:45MIN, RECEBEU UMA ÚNICA NOTA DE R$200,00(DUZENTOS) REAIS DO AUTOR, QUE FOI RECONHECIDO PELA FILMAGEM, COMPRANDO ARROZ E AÇÚCAR.
GLEYCA PAGOU UM FORNECEDOR, QUE TAMBÉM SÓ RECEBEU ESSA ÚNICA NOTA DE R$200,00(DUZENTOS) REAIS E QUE AO DEPOSITAR NO BANCO O DINHEIRO FICOU RETIDO.
O PROPRIETÁRIO DAS LOJAS D&G DE ITINGA, ITAOBIM E MEDINA, SR DAELCIO DIAS SANTOS, INFORMOU POR TELEFONE QUE ESSE MESMO HOMEM, NO DIA 25/02/2022, MAIS UMA MULHER DE ESTATURA MEDIANA, BRANCA, CABELOS PRETOS, BLUSA PRETA E MARROM E CALÇA JEANS, E UMA TERCEIRA PESSOA QUE DIRIGIA O VEÍCULO HB20 PRATA, PASSARAM NOTAS FALSAS DE R$200,00(DUZENTOS) REAIS EM UMA LOJA EM ITAOBIM E OUTRA EM ITINGA E QUE TENTOU PASSAR OUTRA NOTA DE R$200,00(DUZENTOS) REAIS QUE ELE É PROPRIETÁRIO.
INFORMOU QUE NÃO REGISTROU O CRIME QUE OCORREU NA CIDADE DE ITINGA E ITAOBIM MAS QUE TEM AS FILMAGENS DO FATO.
A AÇÃO FOI GRAVADA PELAS CÂMERAS DO LOCAL QUE IDENTIFICAM O MESMO AUTOR QUE AGIU NA CIDADE DE MEDINA E OUTRA MULHER QUE ACREDITA FAZER PARTE DO MESMO GRUPO CRIMINOSO.
INFORMOU AINDA QUE OS CRIMINOSOS UTILIZAM UM FORD/FIESTA COR PRETA, UM HIUNDAY/HB20, MODELO NOVO, COR PRATA, E UM OUTRO VEÍCULO VERMELHO, DE ACORDO COM LEVANTAMENTOS QUE ELE FEZ COM FUNCIONÁRIOS DAS LOJAS VIZINHAS E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS.
AO SER VERIFICADO NO REDS, A EQUIPE CONSTATOU QUE NO DIA 25/02/2022, O CRIMINOSO COMPROU COM UMA NOTA FALSA DE DUZENTOS REAIS NA MERCEARIA GUADALUPE E NA LOJA RONIELETRO, REDS Nº 2022-008764885-001, NA CIDADE DE ITAOBIM, E NAS IMAGENS DAS CÂMERAS É POSSÍVEL IDENTIFICARAM A MESMA PESSOA DE FORMA NÍTIDA QUE HOJE, 28/02/2022, FOI PRESA EM MEDINA.
O AUTOR FOI INFORMADO SOBRE O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE FICAR CALADO.
O AUTOR FOI PERGUNTADO SOBRE ONDE ADQUIRIU AS NOTAS FALSAS E INFORMOU QUE COLOCOU UM ANÚNCIO NO FACEBOOK, DE UM CELULAR, A32, COR AZUL, NO VALOR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS) REAIS, E QUE UM HOMEM MORENO CLARO, ALTURA MEDIANA, CAMISA POLO BRANCA, BERMUDA JEANS, CHINELO COMPROU O CELULAR E QUE PAGOU PARA ELE COM UMA NOTA DE R$ 200,00, QUATRO NOTAS DE R$100,00 E QUATRO DE R$50,00.
QUE CONFERIU O DINHEIRO E QUE ACREDITA QUE ESSA NOTA DE DUZENTOS REAIS QUE RECEBEU PODERIA SER FALSA.
FOI PERGUNTADO SOBRE AS OUTRAS NOTAS FALSAS QUE MOSTRAM NAS FILMAGENS ELE COMPRANDO EM DIVERSOS LOCAIS E O AUTOR NÃO SOUBE EXPLICAR E DECIDIU UTILIZAR O SEU DIREITO DE FICAR CALADO.
DIANTE DO EXPOSTO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO AUTO, SENDO ESTE CIENTIFICADO, DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, EM SEGUIDA ENCAMINHADO AO HOSPITAL SANTA RITA PARA EXAME CAUTELAR, O QUAL FOI AVALIADO PELA DRA ADMA GOMES N.
PAULO, CRM 48773, QUE NÃO CONSTATOU LESÕES OU QUEIXAS.
O AUTOR FOI PRESO, AS NOTAS FORAM APREENDIDAS E SEGUEM JUNTO AO REDS PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
As duas cédulas foram apreendidas e submetidas à perícia documentoscópica, sendo atestada a falsidade das duas cédulas no valor de R$ 200,00, ambas com o mesmo número de série HF056774764 (ID 955517653 - Pág. 33-34): São falsas as cédulas no valor de R$200, numeração HF056774764.
Autoriza essa conclusão de falsidade a ausência dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares autênticos.
Em que pese os característicos divergentes observados, foi constatado que o documento questionado não apresenta características de cópia grosseira, uma vez que o falsário conseguiu reproduzir com nitidez as características macroscópicas existentes nas cédulas autênticas.
Depoimentos dos Policiais Militares e de testemunhas (ID 955517653 - Pág. 2-10).
O conduzido RICARDO DOS SANTOS SILVA prestou declarações (ID 955517653 - Pág. 11-12): (…) Que, afirma que já ficou preso por aproximadamente vinte anos no estado de são Paulo por acusações de aproximadamente quatro assaltos; Que, afirma que não tinha conhecimento de um mandado de prisão em aberto no estado do espírito santo, mas suspeita que seja por motivo de notas falsas, já que estava respondendo um processo naquele estado por este motivo; Que, afirma que reside na cidade de São Paulo e veio passar o carnaval na cidade de Medina, diz que conhece uma pessoa na cidade de Medina, mas não conseguiu explicar nada sobre esta pessoa; (…) Despacho Ratificador (ID 955517653 - Pág. 16).
Relatório de Registros Policiais/Judiciais fornecido pela PC/MG (ID 955517653 - Pág. 30-32).
Nota de culpa e ciência das garantias constitucionais (ID 955517653 - Pág. 35- 36).
Houve a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público (ID 955517653 - Pág. 49-52).
O MP/MG manifestou pelo declínio de competência (ID 955517653 - Pág. 53- 54).
Certidões de antecedentes criminais (ID 955517653 - Pág. 57, ID 955559651 e ID 955559654), destacando-se a existência de 5 condenações por roubo (artigo 157 do CP) e uma por moeda falsa (artigo 289, §1º, do CP).
Decisão do Juízo da Comarca de Medina-MG pelo declínio de competência para a Justiça Federal (ID 955517653 - Pág. 58-60).
Decisão da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais homologando a prisão em flagrante e determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG (ID 955517653 - Pág. 61-62).
O MPF manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar do município de São Paulo-SP, sem autorização do juízo; b) fixação de fiança, diante da natureza do crime, qual seja, falsidade de moeda, no valor de 03 (três) salários-mínimos.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que o flagrante encontra-se formalmente hígido, sendo respeitadas as garantias constitucionais, procedidas às comunicações de praxe e entregue a respectiva nota de culpa HOMOLOGO a prisão em flagrante.
O MPF requereu a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de se ausentar do município de São Paulo-SP, sem autorização do juízo; b) fixação de fiança, diante da natureza do crime, qual seja, falsidade de moeda, no valor de 03 (três) salários-mínimos.
Destas, à exceção da imposição de fiança, pode se verificar serem necessárias e suficientes frente aos fatos tratados e os elementos de informação até então produzidos.
Ressalta-se, quanto à fiança, não haverem informações seguras quanto à condição financeira do autuado, o que, aliado, à recente decisão em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 568.693/ES, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em razão da pandemia de Covid-19, determinou a soltura daqueles aos quais fora concedida liberdade provisória mediante arbitramento de fiança, independente do seu pagamento, com extensão dos efeitos da referida decisão a todo território nacional, justifica a sua não imposição.
Observe-se trecho do acórdão: (...) Nesse sentido, com vistas a assegurar efetividade às recomendações do Conselho Nacional de Justiça para conter a propagação da doença, concedo a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor.
Determino, ainda, a extensão dos efeitos desta decisão, aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento. (...) (HC 568.693/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020).
Sendo assim, ACOLHO o parecer ministerial para conceder liberdade provisória RICARDO DOS SANTOS SILVA, vinculada ao comparecimento a todos os atos do processo e à decretação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP: a) proibição de se ausentar do município de sua residência, sem autorização deste juízo; b) manter atualizado o endereço perante o Juízo, trazendo aos autos comprovante recente de endereço, devendo, ainda, comunicar ao juízo qualquer mudança realizada.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o autuado ser imediatamente posto em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Cumpra-se com urgência.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
07/03/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:23
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 15:01
Concedida a Liberdade provisória de RICARDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *55.***.*53-55 (FLAGRANTEADO).
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03/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:12
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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02/03/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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