TRF1 - 1005105-54.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:24
Decorrido prazo de ERIVAN DE OLIVEIRA PASSOS em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005105-54.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JANICLETE DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ERIVAN DE OLIVEIRA PASSOS - PI19823 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PAULO AFONSO/BA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 A parte autora requer a concessão da segurança, condenando-se a Parte Impetrada a analisar o recurso administrativo contra decisão de indeferimento do pedido de concessão de pensão por morte.
Indica, como autoridade coatora, o Gerente Executivo do INSS.
Conforme consta dos autos, o processo encontra-se junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise do recurso ordinário interposto pelo segurado diante do indeferimento de seu pedido de pensão por morte pela Agência do INSS.
Importa destacar que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia (Decreto nº 3.048/1999 c/c Lei 13.844/2019).
A orientação majoritária, neste caso, recomenda que, sendo o objeto do mandamus a conclusão do processamento do recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a legitimidade passiva do writ é do referido Conselho.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2.
Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4 5003626-66.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1.
O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3.
Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018) Em sede de mandado de segurança, não cabe ao juízo determinar a substituição da autoridade coatora indicada, mediante emenda da inicial, salvo se a retificação do polo passivo não implicar alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (AgInt no RMS 57.123/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019).
Deste modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, razão pela qual EXTINGO a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
R.I.P.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/03/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 08:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
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25/02/2022 02:18
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PAULO AFONSO/BA em 24/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 13:46
Juntada de diligência
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08/02/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/12/2021 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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