TRF1 - 1009798-66.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 21:00
Juntada de Informação
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05/09/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
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21/06/2022 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:36
Juntada de apelação
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02/06/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ PACHECO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:44
Publicado Sentença Tipo A em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 19:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009798-66.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LUIZ PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
VALDIR LUIZ PACHECO opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta, uma vez que tem direito ao benefício previdenciário.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a alegar erro de julgamento na sentença que julgou improcedente os pedidos.
A sentença expressa fundamentos claros, jurídicos e congruentes com o desfecho adotado de improcedência do alegado direito ao benefício de aposentadoria, não padecendo de qualquer vício que autorize a via dos embargos de declaração.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 9% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) cumprir a sentença anterior; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 2022-05-27.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:40
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2022 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 22:22
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:31
Juntada de outras peças
-
17/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009798-66.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LUIZ PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão. 05.
Palmas, 16 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/03/2022 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 07:27
Juntada de réplica
-
08/03/2022 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009798-66.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LUIZ PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 3 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/03/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:34
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:28
Juntada de contestação
-
08/12/2021 09:15
Juntada de outras peças
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07/12/2021 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 22:23
Outras Decisões
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06/12/2021 20:39
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:44
Juntada de emenda à inicial
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17/11/2021 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/11/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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