TRF1 - 1004855-24.2020.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:26
Expedição de Intimação.
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07/03/2021 07:23
Decorrido prazo de CHIRLEY DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2021 23:59.
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04/03/2021 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 09/02/2021.
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04/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004855-24.2020.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHIRLEY DOS SANTOS OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1ª da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, enfrento a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré, sob o argumento de que o indeferimento da concessão do auxílio emergencial, não foi previamente apresentado na via administrativa perante o Ministério da Cidadania.
Em síntese, aduz a ré que o Decreto n. 10.398/2020 que adicionou o artigo 11-A ao Decreto 10.316/2020, conferiu à DPU a atribuição de analisar e direcionar as contestações referentes ao indeferimento do auxílio emergencial na esfera administrativa, antes da sua eventual judicialização.
Na espécie, tenho que existe pleno interesse processual da autora no que tange ao ajuizamento da presente ação, vez que pretende obter a concessão do auxílio emergencial, não havendo a necessidade de prévia contestação na via administrativa ou da assistência obrigatória por parte da DPU, antes de ingressar em juízo.
Ressalte-se, ainda, que não há sede da DPU nesta Subseção Judiciária.
De mais a mais, a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo, como no caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.2 MÉRITO Pois bem.
Trata-se de ação ajuizada por CHIRLEY DOS SANTOS OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de auxílio emergencial.
Em apertada síntese, a autora aduz que o pedido não foi aprovado sob a justificativa de que a requerente possui vínculo empregatício formal.
Sustentou, entretanto, que se encontra desempregada desde abril/2020, fazendo jus ao recebimento do referido benefício.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, no que se refere aos requisitos necessários para concessão do auxílio emergencial, o art. 2º da Lei nº 13.982/2020 assim estabelece, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); Na espécie, observo que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa OILEMA COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA até 11/04/2020 e quando formulou requerimento perante a CEF para recebimento do auxílio emergencial, a autora ainda estava empregada ( id 3574123801; p.15).
Com efeito, a Portaria MC nº 351, de 07 de abril de 2020, que Regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.316/2020, a respeito do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 estabelece em seu artigo artigo 3º, II: Art. 3º A averiguação dos critérios de elegibilidade necessária ao pagamento do auxílio emergencial será realizada pelo agente operador, conforme estabelecido em contrato, por meio do cruzamento das bases de informações fornecidas pelos órgãos federais, na forma descrita: II - não existir vínculo ativo ou renda nos últimos três meses identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); grifei Portanto, por força do imperativo legal, conclui-se que não cabe ao Judiciário afastar a regra estabelecida pelo legislador para concessão do auxílio emergencial, na hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos impostos pela legislação.
Desse modo, à luz de tais considerações, reputo não merecer guarida o pleito autoral, posto que não há fundamento jurídico para a concessão do auxílio emergencial, uma vez que foram observados os parâmetros legais aplicáveis à espécie, notadamente o art. 2º, II, da Lei nº 13.982/2020. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
05/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 14:42
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 10:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 18:32
Juntada de Contestação
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22/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 11:01
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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20/10/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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