TRF1 - 0006325-59.2011.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 12:35
Juntada de documentos diversos
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23/06/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PANSIERE em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 06:00
Publicado Sentença Tipo D em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0006325-59.2011.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBERTO CARLOS PANSIERE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA - RO10560 SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBERTO CARLOS PANSIERE foi denunciado pela prática no artigo 38 da Lei 9.605/98 (ID 502220879, p. 3/4).
Narra a denúncia que, no dia 12 de junho de 2007, na cidade de Monte Negro/RO, ROBERTO CARLOS PANSIERE danificou floresta localizada no interior da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, considerada de preservação permanente, mediante a degradação ambiental de 68,65 hectares; a área foi coberta por gramíneas exóticas.
Auto de infração (ID 502220879, p. 7).
Relatório de Fiscalização (ID 502220879, p. 14).
Laudo pericial (meio ambiente) (ID 502220879, p. 72/88).
A denúncia foi recebida em 05/05/2011 (ID 502220879, p. 113).
Em 15/08/2012, foi aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado (ID 502220879, p. 179).
O MPF requereu a revogação da suspensão condicional do processo (ID 502220879, p. 216), o que foi atendido pelo magistrado (ID 502220879, p. 224).
Foi decretada a revelia do acusado (ID 502220879, p. 281).
Nomeada para patrocinar a defesa do acusado, a DPU apresentou resposta à acusação (ID 502220879, p. 285/287).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Altair José Algayer e Paulo Pereira da Silva (ID 612577888).
Em alegações finais, o MPF manifestou-se pela condenação do réu, nos estritos termos da inicial acusatória (ID 637111463).
Em alegações finais, o réu nomeou advogado e apresentou defesa, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, afirmou que não teria praticado o crime e que o fato não teria sido presenciado pelas testemunhas.
Na hipótese de condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 663904455). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Da prescrição Sustenta o acusado que a prescrição da pretensão punitiva teria sido iniciada com a data em que houve o descumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo, e não com a decisão do magistrado que revogou o benefício.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca do tema, entendendo que a decisão que revoga a suspensão condicional do processo deve ser considerada como marco para a retomada da prescrição, assim como a decisão que defere a suspensão condicional do processo suspende a prescrição, com fundamento no paralelismo das formas.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. 3.
CONFUSÃO COM O INSTITUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617/STJ. 4.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO. 5.
PARALELISMO DAS FORMAS.
DECISÃO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DECISÃO PARA RETOMAR SUA CONTAGEM. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O agravante busca, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que a prescrição voltou a correr da data em que descumpridos os requisitos da suspensão condicional do processo e não da data em que foi proferida a decisão revogando referido benefício. 3.
Além de o impetrante confundir os institutos da suspensão condicional do processo e do livramento condicional, pretende aplicar jurisprudência firmada a respeito da extinção da punibilidade pelo cumprimento do período de prova ao cômputo da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que não se revela possível.
Com efeito, o enunciado n. 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".
Trata-se, portanto, de tema completamente alheio ao tratado nos presentes autos. (...) 5.
Ademais, no que diz respeito em especial à prescrição, tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem.
Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 632.230/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)” Desse modo, afasto a alegação de prescrição. - Do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98 O delito descrito na denúncia está previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, in verbis: “Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Segundo doutrina e jurisprudência, trata-se de crime comum.
Responde pelo crime não só aquele que executa materialmente os atos típicos, mas também quem, de qualquer forma, concorreu para o crime, sendo admitida a participação material ou moral (STJ, HC 92822, Lima, 5ª T., u., 17.6.08).
JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR.
Crimes Federais LIV DIG CRIMES FEDERAIS DID AL (p. 2025).
Editora Saraiva.
Edição do Kindle.
O elemento normativo “floresta” constante do tipo deve recobrir área mais ou menos extensa de terras pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às autarquias e fundações de direito público (Baltazar Junior, José Paulo.
Crimes Federais – 11ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017).
Da autoria e da materialidade Consta na inicial que o réu teria danificado 68,65 hectares de floresta nativa localizada em terra indígena (Uru-Eu-Wau-Wau), espaço que teria sido convertido em área coberta por gramíneas exóticas.
Todavia, entendo não ter sido devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
Segundo consta no laudo pericial de meio ambiente, o local periciado situa-se no município de Monte Negro, Estado de Rondônia, na região onde ocorre uma interseção entre o Projeto Fundiário (PF) Jarú Ouro Preto - Setor Alta Floresta, Imóvel Gleba Rio Alto, implementado pelo INCRA, e a Terra Indígena (TI) Uru-Eu-Wau-Wau.
Conforme consignado no laudo ambiental, a área dos exames está sobreposta à área destinada ao projeto fundiário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA denominado PF Jaru Ouro Preto - Setor Nova Floresta, mais especificamente localizado no imóvel denominado "Gleba Rio Alto", Gleba de n° 02 na área projetada para os lotes 101, 103, 105, 107, 109, 111, 113, 117, 119, 121.
O exame pericial iniciou-se no interior da terra indígena em área desflorestada, na margem esquerda do rio Nova Floresta, concluindo que o início do processo de degradação florestal ocorreu entre os anos de 1975 e 1988 e perdurou até os dias atuais.
Colho do laudo pericial o seguinte excerto: “Embora as imagens analisadas de 1975 a 2008 evidenciem as áreas desmatadas em razão da diferenciação da reflectância em relação às áreas preservadas, a estimativa das áreas desflorestadas no presente laudo foi realizada principalmente a partir de imagem de alta resolução espacial, do ano 2003 (Figura 07), disponível no aplicativo Google Earth (...).
A utilização da referida imagem permitiu a diferenciação de padrões de cobertura do solo no qual foram constatadas áreas cobertas por gramíneas exóticas totalizando cerca de 68,65 hectares e áreas que apresentam solo parcialmente exposto, também cobertas por gramíneas, que medem aproximadamente 8,55 hectares e somadas totalizam 77,1. hectares, considerando-se apenas a margem esquerda do rio Nova Floresta”.
Desse modo, desde 1975 vem ocorrendo a destruição da floresta existente no local, que foi substituída por gramínea, inclusive na área onde ocorreu a fiscalização e na qual foi encontrado o acusado.
Em juízo, a testemunha de acusação Altair, que participou da operação, afirmou que de fato o acusado estava no local, juntamente com outros 2 indivíduos.
Que seria uma invasão.
Que “colocaram fogo no capim”.
Em resposta ao quesito nº 2, o perito entendeu que “não há vestígios de que haja extração madeireira ocorrendo na área em questão atualmente (ID 502220879, p. 85).
Assim, não se pode imputar ao réu a prática do crime previsto no art. 38 da Lei 9.605, porquanto além de não constar no laudo pericial que há época dos fatos (2007) havia floresta no local examinado, não houve comprovação de sua participação no crime.
Embora presentes os indícios de prática de evento delituoso, estes não são suficientes para ensejar uma condenação.
Ressalto que no processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Havendo dúvida, esta deve militar em favor do acusado, pelo que se aplica neste caso o princípio in dubio pro reo.
Neste sentido decidiu o Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
MINÉRIO (OURO).
ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 E ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.605/98.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistindo prova suficiente para ensejar uma condenação, o acusado deve ser absolvido, incidindo, no caso, o princípio in dubio pro reo, de conformidade com o art. 386, VII, do CPP.
Precedentes. 2.
A condenação criminal imprescinde de configuração induvidosa da autoria da infração penal, sendo que incumbe ao Ministério Público o ônus da prova da acusação, do qual não se desincumbiu no caso presente. 3.
Apelação não provida. (ACR 0005954-03.2008.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.068 de 09/03/2012)” Assim, diante da inexistência de provas suficientes quanto à autoria e a materialidade do delito imputado na inicial, impõe-se a absolvição do acusado quanto o crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/98.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva, para absolver ROBERTO CARLOS PANSIERE, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
02/03/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 13:40
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 22:28
Juntada de alegações/razões finais
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16/07/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:35
Juntada de alegações/razões finais
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07/07/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 16:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/06/2021 16:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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07/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:28
Juntada de Ata de audiência
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28/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PANSIERE em 25/05/2021 23:59.
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22/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PANSIERE em 21/05/2021 23:59.
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19/05/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 17:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/06/2021 16:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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26/04/2021 11:21
Proferida decisão interlocutória
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16/04/2021 13:21
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2020 07:05
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 9627292/2020.
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21/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 9627292/2020.(DEPENDENTE: 2008.41.00.000763-5)
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02/08/2019 11:30
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU
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31/07/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2019 17:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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22/07/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - Vista a Defensoria Pública da União para intimar do despacho de fl. 219.
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16/07/2019 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 Nº 130 DE 16 DE JULHO DE 2019.
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15/07/2019 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/06/2019 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2019 16:21
Conclusos para despacho
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03/05/2018 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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27/04/2018 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2018 18:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/04/2018 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 216.
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31/08/2017 15:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 178/2017
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31/08/2017 15:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/07/2017 08:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE PRECATÓRIA
-
16/06/2017 11:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 178/2017
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15/05/2017 09:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP N. 178/2017
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11/05/2017 08:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
28/10/2016 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2016 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2016 10:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/09/2016 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/09/2016 09:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001 e 002/2010/5ª VARA, de 1
-
21/07/2016 16:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 81
-
21/07/2016 16:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/06/2016 15:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 82
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20/06/2016 15:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/05/2016 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Consulta de andamento de Carta precatória n. 81/2016
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12/05/2016 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001 e 002/2010/5ª VARA, de 1
-
31/03/2016 09:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/03/2016 10:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 81,82/2016
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07/03/2016 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 43 - 07 DE MARÇO DE 2016
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03/03/2016 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/03/2016 09:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REVOGADO O BENEFÍCIO CONDICIONAL DO PROCESSO DE R. CARLOS PANSIERI
-
01/03/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nº 1808
-
26/10/2015 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/08/2015 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do MPF
-
25/08/2015 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/07/2015 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/07/2015 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/07/2015 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/07/2015 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001 e 002/2010/5ª VARA, de 1
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18/06/2015 16:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 203
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18/06/2015 16:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/04/2014 13:37
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
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04/02/2014 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nº 20005/2013
-
04/02/2014 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/04/2013 15:17
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/04/2013 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2012 11:14
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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07/12/2012 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/08/2012 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nº 1989/2012
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08/08/2012 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/07/2012 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nº 1808/2012
-
13/07/2012 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/05/2012 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/02/2012 15:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 0203 P/ JUIZO DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO
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13/02/2012 10:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/12/2011 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/12/2011 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/12/2011 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2011 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/12/2011 16:54
REMESSA ORDENADA: MPF
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19/09/2011 14:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - nº749/2011
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01/09/2011 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) ANTECEDENTE CRIMINAL SJ/RO
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16/08/2011 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) nº 248/2011
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09/08/2011 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ANTECEDENTE CRIMINAL IICC
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08/08/2011 11:37
OFICIO EXPEDIDO
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05/08/2011 10:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/08/2011 14:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFÍCIO/SEPOD/Nº.663/2011-JUNTADO
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04/08/2011 14:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO/SEPOD/Nº.662/2011-JUNTADO
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27/07/2011 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO/Nº.315/2011-CDC - JUNTADO
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19/07/2011 09:14
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 662,663 E 664/2011
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18/07/2011 10:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/05/2011 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2011 15:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/05/2011 15:14
INICIAL AUTUADA
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12/05/2011 13:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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