TRF1 - 1000538-04.2017.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000538-04.2017.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 5 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000538-04.2017.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000538-04.2017.4.01.4300 - CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493 REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL -
28/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:04
Juntada de manifestação
-
16/02/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 16:32
Cancelada a conclusão
-
16/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:41
Juntada de comunicações
-
10/02/2023 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 19:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS em 26/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:05
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000538-04.2017.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O MUNICÍPIOI DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS opôs embargos de declaração contra a decisão que deu determinou a liquidação por arbitramento alegando, em síntese, que a o ato jurisdicional está incorreto.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se a alegar erro de procedimento na adoção da liquidação por arbitramento.
Os fundamentos para a adoção do procedimento de liquidação por arbitramento foram expostos de maneira clara e congruente na decisão embargada.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 9% sobre o valor da causa correspondente ao valor da dívida a ser liquidada (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 21 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:36
Juntada de embargos de declaração
-
17/10/2022 14:16
Juntada de outras peças
-
12/10/2022 01:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 18:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
22/09/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:23
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:23
Juntada de informação de prevenção negativa
-
24/03/2022 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/03/2022 19:57
Juntada de Informação
-
24/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2022 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 03:11
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 19:10
Juntada de apelação
-
16/12/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/12/2021 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2018 22:24
Expedição de Ofício.
-
03/04/2018 08:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2018 10:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/03/2018 09:24
Declarada incompetência
-
12/03/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/03/2018 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/03/2018 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/03/2018 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2018 13:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/03/2018 00:11
Decorrido prazo de GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO em 27/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2017 19:00
Declarada incompetência
-
21/11/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2017 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2017 14:19
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 23:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
09/08/2017 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJTO
-
03/08/2017 19:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/08/2017 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2017 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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