TRF1 - 1002388-08.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002388-08.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a requerida comprovou nos presentes autos o cumprimento do acordo entabulado entre as partes (Id 1438879857 e Id 1438879859), nada mais havendo, remetam-se os presentes ao arquivo. 2.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/02/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 19:05
Decorrido prazo de CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/01/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:27
Juntada de manifestação
-
09/12/2022 09:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
06/12/2022 16:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
05/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:10
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/11/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 21:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002388-08.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, o autor realizou junto à CEF um contrato de financiamento no valor de R$ 148.921,24 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta meses).
Ocorre que, estando o imóvel em fase de obra, as últimas duas etapas foram rejeitadas, ficando os valores bloqueados, com o consequente cancelamento da conta.
Após abertura de nova conta, o autor foi informado que foi aberto uma chamado em razão de dívida no cheque especial no valor de R$ 3.149,00 (três mil, cento e quarenta e nove reais), entretanto tal valor já havia sido negociado através do contrato nº 0871.001.00032281-9, porém, apesar de tal negociação, o débito estaria impedindo a liberação do valor para obra, e o funcionário da CAIXA sugeriu o desconto do valor devido da liberação da parcela, sugestão da qual o autor manifestou concordância, tendo recebido apenas R$ 16.004,35 (dezesseis mil, quatro reais e trinta e cinco centavos) de um total de R$ 19.604,35 (dezenove mil, seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Entretanto, para sua surpresa, dois meses após, o autor foi negativado e a dívida constava em aberto no sistema da requerida, porém a CEF reconheceu o problema, mas restou apenas uma diferença de R$ 1.306,98 (mil, trezentos e seis reais e noventa e oito centavos). 10.
A CEF contestou o pedido (ID 895851084).
Aduz, em síntese, ausência de provas de fato constitutivo do direito do autor e inexistência na falha de prestação de serviços. 11.
Todavia, as alegações da requerida não foram lastreadas por acervo probatório que as corroborassem. 12.
Por enxergar presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, mormente a hipossuficiência da parte autora em produzir a prova no presente caso, este juízo distribuiu, de forma dinâmica o ônus da prova, bem como intimou a requerida a juntar nos autos o contrato de n° 0871.001.00032281-9 bem como todas as repactuações efetuadas no referido contrato e eventuais termos de acordos efetivados com o requerente e documentação suficiente para esclarecer o desconto no valor de R$ 3.600,00 realizado no pagamento da última parcela faltante do contrato de financiamento de 1.4444.12333779-0, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 13.
Todavia, a CEF quedou-se inerte, de maneira que se desincumbiu a contento de sua faculdade processual de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, fatos que alegara em sua peça defensiva.
Assim, outra solução ao presente caso não há que não o acatamento dos fatos narrados na exordial, de maneira que se torna medida adequada ao caso em comento a condenação da Caixa em danos materiais. 14.
Com efeito, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 15.
Ora, a Caixa poderia ter trazido à baila provas suficientes a afastar a alegação do autor, poderia trazer a provas, por exemplo, da existência do débito.
Todavia, não o fez. 16.
Dessa forma, restam configurados os requisitos para a responsabilização da Caixa, eis que presentes o dano material experimentados pelo autor, o ato lesivo e o nexo de causalidade, já que o fato causador do dano é decorrente de fortuito interno, cujo risco é inerente à atividade bancária. 17.
A quantificação do dano material remete ao valor da diferença paga do montante total descontado, qual seja, R$ 2.293,02 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e dois centavos) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC.
DISPOSITIVO 20.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor a fim de condenar a CEF a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.293,02 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e dois centavos), com correção monetária a fluir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e com termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 25. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 26. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 27. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 28. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:07
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 05:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 05:55
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002388-08.2021.4.01.3507 AUTOR: CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias.
Após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito sob pena aplicação de multa por descumprimento.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 02:27
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002388-08.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca a indenização por danos materiais e morais. 2.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Trata-se de previsão legal estampada no artigo 373,§ 1º do referido diploma legal.
Em regra, cabem ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o legislador permitiu que o Juiz promova a distribuição do ônus probatório àquele que estiver em melhores condições de provar.
Vejamos: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 3.
Para a instrução e julgamento do feito em questão entendo ser indispensáveis algumas provas.
De fato, a questão cinge-se em saber se houve cobrança indevida por parte da Caixa Econômica Federal, de parcela que, alega o autor, fora repassada à instituição bancária em tela e esta, por falha em seus serviços, não teria dado a devida baixa em seus sistemas. 4.
Assim, determino à Requeria que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de n° 0871.001.00032281-9 bem como todas as repactuações efetuadas no referido contrato e eventuais termos de acordos efetivados com o requerente e documentação suficiente para esclarecer o desconto no valor de R$ 3.600,00 realizado no pagamento da última parcela faltante do contrato de financiamento de 1.4444.12333779-0, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos os autos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/02/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:50
Outras Decisões
-
21/02/2022 19:47
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 15:12
Juntada de impugnação
-
28/01/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 21:11
Juntada de contestação
-
16/11/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:39
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/10/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 14:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009769-73.2021.4.01.3311
Danielle Dias Silva Oliveira Santos de N...
Presidente da Comissao de Estagio e Exam...
Advogado: Rodrigo Magalhaes Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2021 11:24
Processo nº 1004635-64.2022.4.01.3300
Jailton dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2022 16:50
Processo nº 1010555-60.2020.4.01.3600
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Marijane Silveira da Silva
Advogado: Fernanda Cristina Oliveira Moura Norbiat...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2020 21:59
Processo nº 1007818-23.2020.4.01.3200
Ordem dos Advogados do Brasil - Secciona...
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2020 19:03
Processo nº 0002161-25.2013.4.01.3601
Instituto Nacional do Seguro Social
Divino Martins
Advogado: Jobe Barreto de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2014 18:00